TJPB - 0803237-59.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:03
Juntada de cálculos
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803237-59.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS.
REU: EVERALDO SOARES DE CARVALHO, LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS, em face de EVERALDO SOARES DE CARVALHO e LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em sua petição inicial que, em 05 de março de 2014, assinou contrato de compra e venda para adquirir um imóvel na Rua Luiz Gonzaga Mendes Lira, nº 90, apto. 104, José Américo, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo R$ 15.000,00 pagos antecipadamente e o restante financiado em 13 de março de 2014.
A autora assevera que o prédio foi construído pelos demandados, que venderam todas as unidades, configurando uma relação de consumo.
Contudo, meses após a entrega, aduz que o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção, incluindo infiltrações nas paredes dos quartos e teto do banheiro, rachaduras no muro do prédio, laje do banheiro solta, problemas na instalação elétrica (fios soltos, caixas sem aterramento), um fosso de 5 metros aberto desnecessariamente, desnível no piso do banheiro, portas de má qualidade, interfone inoperante, afundamento do piso da garagem e do prédio, ausência de lavagem do prédio e impermeabilização, construção irregular da cisterna ao lado da fossa causando o recalque do prédio, e pias e portas danificadas.
A autora alega que, após diversas tentativas de contato, os demandados iniciaram uma suposta reforma, mas apenas quebrou partes do imóvel, sem realizar sequer serviços superficiais.
Mencionou ainda que um Relatório de Vistoria Técnica da Defesa Civil (Diretoria de Minimização de Desastres/DMD/COMPDEC), de 25 de fevereiro de 2019, constatou "graves vícios estruturais e periféricos de todo o imóvel", com a necessidade de correções urgentes para preservar a integridade do imóvel e das pessoas.
O laudo da Defesa Civil apontou "predominância de fungos/bolor diante da excessiva umidade oriunda das infiltrações em todos os apartamentos do prédio", tornando nitidamente impossível viver no local.
A autora argumenta que a indiferença e descaso dos demandados lhe causaram enorme desconforto e prejuízo.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que os demandados contribuíssem com 01 (um) salário mínimo como ajuda de custo para viabilizar o vigente pagamento com aluguel em outro imóvel, alegando grave risco da Autora em viver na rua e comprometimento da sua saúde devido à proliferação de fungos.
No mérito, pugnou pela restituição imediata da quantia paga pelo imóvel, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), corrigida e atualizada monetariamente, com fulcro no Art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A justiça gratuita foi concedida à autora e o pedido de tutela antecipada para ajuda de custo com aluguel foi indeferido.
Os réus, EVERALDO SOARES DE CARVALHO e LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO, apresentaram contestação.
Inicialmente, Os réus pleitearam a concessão da gratuidade de justiça para si, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento, por serem idosos e aposentados.
Em sede preliminar, arguiram conexão com outros 5 (cinco) processos semelhantes que tramitavam em juízos da Comarca de João Pessoa, envolvendo outros condôminos do mesmo edifício, com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes.
No mérito, refutaram as alegações de inabitabilidade, citando um laudo da Caixa Econômica Federal que, aparentemente, não comprometem a estabilidade do imóvel e o laudo da Defesa Civil que mencionava falta de conservação, manutenção.
Alegaram que a manutenção e conservação das áreas comuns são responsabilidade dos moradores e que foram impedidos de realizar reparos.
Sustentaram que os vícios são sanáveis e que a autora não comprovou concretamente os danos materiais sofridos.
Requereram, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão indeferindo a preliminar de conexão, tendo sido asseverado que, embora as causas de pedir fossem similares, cada ação versava sobre uma unidade habitacional distinta, e a reunião tumultuaria o trâmite processual, sem impedir o uso de prova emprestada.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas permaneceram silentes.
Em decisão, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, por se tratar de relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente aos réus, construtores.
Determinou-se, ainda, a realização de uma única perícia técnica conjunta nestes autos, abrangendo a área comum do edifício e três apartamentos, incluindo a unidade 104 da autora, para concentrar os atos periciais em processos com causas semelhantes de n. 0804709-95.2019.8.15.2003 e 0811440-10.2019.815.2003, que tramitam neste Juízo, concretizando os princípios da celeridade e economia processual.
Para a realização da perícia, o perito Lucas José de Lima foi nomeado com proposta de honorários de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Os réus foram intimados para realizar o depósito judicial dos honorários periciais, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial passou a ser de seu interesse.
Os réus reiteraram a impossibilidade de arcar com os honorários periciais, alegando que comprometeria o sustento de seus familiares.
O Juízo, todavia, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus, por entender que não colacionaram documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, além de serem construtores do empreendimento.
Apesar das reiteradas intimações, inclusive pessoalmente e por advogado, os réus não procederam com o pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
A demanda trata de supostos vícios de construção em imóvel residencial que a parte autora adquiriu com as partes rés, de modo que este Juízo determinou a produção de prova pericial e inverteu o ônus da prova em favor dos autores, incumbindo à parte ré o ônus de viabilizar a prova pericial.
Contudo, a parte ré, apesar de devidamente intimada em diversas oportunidades, deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova técnica essencial ao seu próprio interesse de demonstrar a inexistência dos vícios ou que estes decorreram de fatores externos ou falta de manutenção.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas de não transferir a obrigação de custear a perícia para a parte ré, mas sim implica que, ao não produzir a prova que lhe cabia, ela deve suportar as consequências jurídicas de sua não produção.
A inércia da ré em adiantar os honorários periciais prejudica seu próprio interesse em contrapor as alegações da parte autora.
Considerando que a parte autora apresentou robusta documentação, incluindo um laudo técnico produzido em inquérito civil perante o Ministério Público (ID. 20650574), afora "Relatório de Vistoria Técnica da Defesa Civil de João Pessoa" (ID. 20650585), que apontam irregularidades construtivas, e que a parte ré falhou em produzir a prova que a ilidiria, os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, e diante da inércia da parte ré em produzir a prova que lhe incumbia, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os réus, na qualidade de construtores e vendedores do empreendimento, enquadram-se na definição de fornecedores, estando, portanto, sujeitos à responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos decorrentes da construção.
A controvérsia dos autos reside nos supostos vícios de construção apresentados no imóvel adquirido pela autora, o apartamento 104 do Edifício Fênix II, bem como nas áreas comuns do empreendimento, e, em sendo verificados tais vícios, pleiteia, a parte autora, a condenação dos réus à restituição da quantia paga pelo imóvel (R$ 110.000,00), corrigida e atualizada monetariamente, a título de danos materiais, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de um pedido de tutela de urgência para o custeio de aluguel em outro imóvel, embora este último tenha sido inicialmente indeferido pelo Juízo por demandar prova pericial e instauração do contraditório.
Do vício de construção.
A autora alega que, meses após a aquisição de apartamento, no ano de 2014, dito imóvel manifestou graves e inúmeros problemas como infiltrações, rachaduras, falhas na instalação elétrica, desnível no piso, portas de má qualidade, interfone inoperante, afundamento do piso da garagem e do prédio, ausência de impermeabilização e construção irregular da cisterna, tornando o local inabitável e insalubre devido à proliferação de fungos/bolor.
Nesse sentido, cumpre frisar que a parte autora trouxe aos autos vasta documentação que corrobora suas alegações iniciais.
Dentre os documentos, destacam-se os relatórios técnicos, especialmente o da Defesa Civil (Diretoria de Minimização de Desastres/DMD/COMPDEC), realizadas por equipe de engenharia.
O relatório mencionado, apesar de também mencionar a falta de conservação e manutenção, evidencia graves vícios estruturais e periféricos de todo o imóvel e, crucialmente, aponta a predominância de fungos/bolor diante excessiva umidade oriunda das infiltrações em todos os apartamentos do prédio, que tornam a habitação insalubre.
Com dito, em que pese tenham os réus alegados que a Defesa Civil apontou indícios de ausência de manutenção, restou induvidoso, pelo relatório da Defesa Civil, que existem vícios construtivos no imóvel, asseverando expressamente a "má utilização dos materiais de construção": Além disso, foram verificadas várias irregularidades na área comum, destacando a existência de falha na impermeabilização da cobertura do edifício, por ter sido executada em apenas parte do edifício, assim como foi constatada que o ambiente estava insalubre: Outrossim, diante da inversão do ônus da prova e da falha da parte ré em produzir a prova pericial, impõe-se reconhecer a veracidade dos vícios construtivos alegados, corroborada com as provas já apontadas.
Nesse sentido, segue o aresto: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DA RÉ.
A sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização pelos vícios de construção em imóvel adquirido pela autora deve ser mantida.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova.
A ré não realizou o pagamento dos honorários periciais no prazo legal, resultando na preclusão da prova pericial, o que reforça sua responsabilidade pelos danos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10201745220208260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Do Dano Material.
Os vícios de construção, manifestados meses após a entrega e não sanados pelos réus por um período de quase cinco anos, conferem à autora o direito de escolher uma das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo a autora optado pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, por ser o imóvel imprestável ao uso a que se destina e diante das inúmeras tentativas frustradas de reparo, impõe-se a condenação dos réus a este título.
Nesse ponto, cumpre destacar que o pedido de devolução integral da quantia paga pelo imóvel tem como consectário lógico a resolução contratual e a devolução do bem (Apartamento 104, Edifício Fênix II) por parte da autora aos réus, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A autora não pode reaver o valor total do imóvel e manter a sua propriedade, sendo justa e necessária a reversão da posse e propriedade aos demandados após a efetiva restituição dos valores.
Acerca do tema, segue o aresto: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Irresignação das rés.
Entrega defeituosa do imóvel.
Imóvel entregue com problemas estruturais, mesmo após vistorias realizadas pela compradora e promessa de reparos das vendedoras.
Imóvel entregue sem ponto de gás encanado, previsto no contrato.
Vício que compromete o uso do imóvel (art. 18, CDC).
Possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento (arts. 441, 442 e 475, CC; e art. 18, §1º, II, CDC).
Devolução integral dos valores pagos, o que envolve as quantias pagas por financiamento imobiliário, para resolver o contrato de financiamento da compradora com a CEF.
Danos materiais de prejuízos a móveis, inutilizados no imóvel.
Danos morais pelos efeitos de umidade excessiva da edificação na saúde da apelada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005297-22.2018.8.26.0266; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Noutro lado, no que tange ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes à locação de outro imóvel até a efetiva restituição da quantia paga, não assiste razão à autora.
Embora os vícios construtivos restem devidamente comprovados nos autos e tenham comprometido de forma significativa a habitabilidade do bem, não se demonstrou que a autora tenha deixado de residir no imóvel ou que tenha arcado com despesas locatícias em decorrência de sua inabitabilidade.
Ao contrário, conforme consta dos autos, a autora permaneceu residindo no imóvel durante todo o período, ainda que em condições insatisfatórias.
Assim, não há falar em ressarcimento por despesas que efetivamente não foram contraídas, inexistindo, portanto, dano emergente apto a ensejar a pretendida indenização.
Eventuais prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora, relacionados ao desconforto, insegurança e frustração decorrentes das falhas construtivas, serão adequadamente examinados no âmbito da reparação por danos morais.
Por fim, em que pese a resolução contratual ensejar o retorno das partes ao status quo anterior, não cabe o pagamento de aluguel pela parte promovente, da mesma forma, tendo em vista o estado insalubre do imóvel que retira o seu valor de mercado.
Dos Danos Morais.
Os transtornos sofridos pela autora transcendem o mero dissabor.
A aquisição de um imóvel novo, que deveria ser local seguro e digno, transformou-se em uma fonte de angústia, frustração e preocupações com a saúde, dada a insalubridade do ambiente e a proliferação de fungos/bolor.
O descaso e a inércia dos réus em solucionar os graves problemas construtivos por um período prolongado, forçando a autora a lidar com um imóvel inabitável, configurar clara violação dos direitos do consumidor e um abalo psicológico significativo.
As patologias são múltiplas e impactam diretamente a segurança e o bem-estar da autora.
As provas dos autos apontam falhas graves e que geram grande abalo moral e risco à saúde.
Vale frisar que a predominância de fungos/bolor diante excessiva umidade oriunda das infiltrações em todos os apartamentos do prédio, tornaram a habitação insalubre, o que gera, induvidosamente, danos à honra da autora, que teve de residir em local inadequado por culpa dos réus.
A persistência desses problemas acarreta custos elevados e periódicos e representa um risco de contrair doenças.
A parte ré, por sua vez, deixou de realizar os reparos adequados, demonstrando assim a falha na prestação de serviço de maneira reiterada.
Acerca do dano moral em casos de vício de construção, segue o entendimento: OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência.
Condenação da empresa a proceder os devidos reparos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00.
Insurgência .
Inadmissibilidade.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Laudo pericial conclusivo, produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados, atestando a existência de vícios construtivos decorrentes da impropriedade na execução da obra e por uso de material inadequado.
DANO MORAL Dever de indenizar configurado .
A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor.
INDENIZAÇÃO fixada que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados e o tempo transcorrido sem a efetiva correção dos mesmos.
Sentença mantida – recurso DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102473520208260224 Guarulhos, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Evidenciada a responsabilidade da construtora pelos vícios decorrentes da falha na execução da obra, a lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora (expectativa frustrada em adquirir imóvel com vícios de construção, resistência da ré em sanar os vícios e transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas) e o nexo causal, surge o dever de indenizar . 2- O valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. 3- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código Processual Civil .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5250288-63.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a extensão do dano sofrido, o caráter punitivo-pedagógico da medida para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela ré, a capacidade econômica da construtora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus à restituição da quantia paga pela parte autora para a aquisição do imóvel, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir da citação; Assevera-se que a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, nos termos do Art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, implicará, como consectário lógico, o DEVER da parte autora de devolver o imóvel objeto dos autos (Apartamento 104, Rua Luiz Gonzaga Mendes Lira, nº 90, José Américo, João Pessoa/PB) aos réus, visando o retorno das partes ao status quo ante, o qual deverá ser feito no prazo máximo e improrrogável de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento integral do valor da restituição. b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, justificando tal valor não apenas pelo descaso com a normas regentes para a construção de unidades residências, afetando o direito essencial de moradia de todo e qualquer ser humano, mas, ainda, pelo extenso e desarrazoado decurso do tempo sem que os réus buscassem solver os graves vícios por eles causados à parte autora, inclusive situação que se estende a outros moradores, já que este não é caso isolado, sendo noticiado que há outras demandas judiciais buscando ressarcimento pelo ilícito praticado, bem como, finalmente, diante da gravidade dos vícios construtivos identificados nos autos, que provocaram a insalubridade na moradia da autora e a presença de fungos/bolor, pela excessiva umidade do apartamento, o que gerou riscos à saúde da promovente.
Tais falhas comprometem a habitabilidade do imóvel, frustrando a legítima expectativa de uso digno e seguro do bem, além de afetarem diretamente a dignidade da autora.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença; c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Certifiquem, nos processos de n. 0804709-95.2019.8.15.2003 e 0811440-10.2019.815.2003, a informação de que a perícia a ser realizada nestes autos não foi efetivada diante da ausência de pagamento dos honorários periciais, ensejando assim o julgamento antecipado do mérito.
O gabinete intimou o perito LUCAS JOSE DE LIMA, para tomar ciência da dispensa do encargo ao qual foi nomeado nos presentes autos, diante da ausência de pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intimem as partes autoras para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3 - Inerte a partes autoras, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intimem os devedores para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 dias, sob pena conversão em perdas e danos, incidência de multa, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, com cumprimento da obrigação de fazer, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803237-59.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS.
REU: EVERALDO SOARES DE CARVALHO, LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO.
DESPACHO Intimem as partes rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem e informem se interpuseram agravo de instrumento diretamente dirigido ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) dentro do prazo e se já houve decisão.
Isso porque, na petição acostada aos autos, requereram a remessa dos autos à instância superior, o que contraria o disposto no art. 1.016 do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso deve ser interposto no juízo ad quem.
Ademais, não tendo sido interposto recurso na instância superior dentro do prazo legal, ficam desde já as partes rés intimadas, por meio de seus advogados, para adimplirem os honorários periciais no prazo indicado supra, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem o pagamento dos honorários periciais, façam conclusão destes autos e dos processos de n. 0804709-95.2019.8.15.2003 e o de n. 0811440-10.2019.8.15.2003.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2024 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO SOARES DE CARVALHO - CPF: *67.***.*71-04 (REU) e LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO - CPF: *84.***.*90-00 (REU).
-
19/08/2024 08:25
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803237-59.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS.
REU: EVERALDO SOARES DE CARVALHO, LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO.
DESPACHO Cuida de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS, em face de EVERALDO SOARES DE CARVALHO e LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO, todos devidamente qualificados.
A autora relatou, na petição inicial, que celebrou contrato de compra e venda com os promovidos, em 13/03/2014, para a aquisição de um imóvel e, logo após a entrega, o bem passou a apresentar graves vícios de construções, dentre eles: “Infiltrações na parede dos quartos, bem como no teto do banheiro; Rachaduras no muro do prédio; Laje do banheiro solta; Problemas na instalação elétrica do apartamento, bem como no condomínio com fios soltos sem o canduíte e caixas de energia sem aterramento; Fora aberto um fosso de 05 (cinco) metros de maneira desnecessária e equivocada; Desnível no piso do banheiro; Portas de má qualidade; Interfone não funciona; Piso da garagem e do prédio está afundando; Não houve lavagem do prédio; Não houve impermeabilização; Construção da cisterna realizada em lugar irregular ao lado da fossa, fazendo com que o prédio seda; Pias e portas nitidamente danificadas”.
Destacou que, desde 17/12/2018, o demandado começou a realizar suposta “reforma”, mas apenas quebrou todo o imóvel, fazendo buracos nas paredes e no gesso, quebrou telhado e não realizou sequer serviços superficiais.
E que, em 25/02/2019, foi realizado o relatório de vistoria técnica, elaborado pela Defesa Civil, constatando a existência dos graves vícios estruturais e periféricos de todo o imóvel.
Gratuidade da parte autora deferida.
Os promovidos Everaldo Soares de Carvalho e Laize Luna Freire de Carvalho foram citados, tendo apresentado contestação nos autos, na qual alegaram conexão com outros processos e, no mérito, pugnaram pela improcedência.
Impugnação à contestação apresentada.
Preliminar de conexão afastada.
Promovente requereu desistência da ação em relação ao promovido Lyev José de Araújo Gomes, bem como pugnou pela realização de perícia.
Decisão deferindo a exclusão do promovido Lyev José de Araújo Gomes e determinando a realização de uma única perícia, a ser realizada nos presentes autos, abarcando toda a área comum do condomínio residencial, o apartamento descrito na presente demanda e aqueles descritos nas ações judiciais nº 0804709-95.2019.8.15.2003 e 0811440-10.2019.8.15.2003, bem como determinando a inversão do ônus da prova.
Petição da parte autora apresentando seus quesitos ao perito.
Proposta de honorários periciais apresentada pelo engenheiro civil Wellington Júnior Teixeira.
Certidão juntando aos autos os quesitos apresentados por Jhony Elisson Fernandes da Silva nos autos do processo judicial n. 0804709-95.2019.8.15.2003.
Certidão informando que não foram apresentadas outras propostas de honorários.
Decisão determinando intimação pessoal dos outros peritos.
Proposta de honorários periciais apresentada pelo engenheiro civil Lucas José de Lima.
Certidão com nomeação do perito Lucas José de Lima.
Intimadas as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, bem como intimado o réu para juntar o comprovante de depósito judicial.
Petição da parte autora apresentando quesitos ao perito.
Despacho determinando a intimação dos réus, pessoalmente e por advogado, para proceder com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Petição dos réus apresentando demonstrativos de suas aposentadorias e requerendo que não sejam eles a pagar a perícia que não requisitaram. É o relatório.
Decido.
Gratuidade judiciária dos promovidos Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que os promovidos requereram, em sede de contestação (Id. 40632784), assistência judiciária gratuita e integral, juntando documentos, pretensão que foi, inclusive, impugnada pelo autor (Id.44494223).
Entretanto, tal pedido deixou de ser analisado até o presente momento, tendo sido levantado novamente pelos promovidos na petição de Id.81239705.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
In casu, os promovidos não colacionaram documentos suficientes capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino aos réus, por meio de seu causídico, no prazo de quinze dias, apresentem: Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isentos, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83, de cada um; Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais) de cada um; Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, de cada um.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 08:23
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:49
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:44
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2022 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:19
Outras Decisões
-
03/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:32
Nomeado perito
-
31/08/2021 04:30
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:30
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 01:59
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 08:47
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/02/2020 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:29
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/01/2020 09:07
Recebidos os autos.
-
17/01/2020 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/12/2019 04:56
Decorrido prazo de SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2019 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 01:37
Decorrido prazo de SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 12:17
Distribuído por sorteio
-
18/04/2019 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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