TJPB - 0804543-63.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 15:27
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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10/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804543-63.2019.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Pagamento] AUTOR: SERGIO MARQUES DA SILVA REU: BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: EMMANUELLE CABRAL DE ANDRADE - PE57902 DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para demonstrar interesse no feito, todavia, permenceu inerte nos autos.Desta feita, a Defensoria Pública pugnou pela suspensão do feito até estabelecer comunicação com o autor.
Pois bem, o art. 313 do CPC estebelece às seguintes hipóteses de suspensão: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Isto posto, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a Defensoria Pública não logrou êxito em demonstrar a existência de alguma das possibilidades do artigo supracitado no presente feito.
Ressalte-se, sobretudo, que o autor foi intimado pessoalmente para promover o regular andamento do feito, porém nada requereu.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual.
Por outro lado, intime-se a parte promovida para, no prazo 05 dias, em conformidade com o §6º, do art. 485, do CPC, informar se concorda com a extinção do feito por abandono da causa, implicando a sua inércia em concordância tácita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:04
Indeferido o pedido de SERGIO MARQUES DA SILVA - CPF: *55.***.*31-41 (AUTOR)
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22/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:48
Juntada de Petição de cota
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11/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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18/06/2023 20:51
Juntada de Petição de cota
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25/05/2023 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:47
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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04/09/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2022 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 28/07/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/07/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 12:11
Juntada de Petição de cota
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27/06/2022 12:03
Juntada de Petição de cota
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27/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/06/2022 09:02
Recebidos os autos.
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21/06/2022 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/06/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 13:22
Juntada de Ofício
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06/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
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03/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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22/06/2021 03:11
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
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05/12/2020 00:23
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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29/11/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 08:31
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 01:08
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 15:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/11/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 01:24
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DA SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 00:04
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 13:58
Conclusos para decisão
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28/05/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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