TJPB - 0804508-98.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de informação
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14/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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14/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ROMMEL DANTAS MAIA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/05/2024 19:13
Juntada de Alvará
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13/05/2024 11:36
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0804508-98.2022.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia].
AUTOR: SILVANA PACHECO BARRETTO.
REU: ROMMEL DANTAS MAIA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Despejo por Denúncia Vazia” com pedido de liminar proposta por SILVANA PACHECO BARRETTO, em face de ROMMEL DANTAS MAIA, ambos devidamente qualificados.
A Promovente informa ser a locadora de imóvel comercial - situado na Av.
Sérgio Guerra, 413, Loja 101, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB.
Inicialmente o contrato foi firmado com prazo determinado (iniciando em 20/08/2014 e findando-se em 20/08/2017), não prevendo cláusula de renovação automática.
Dessarte, uma vez extrapolado o prazo final, passou o contrato a figurar por prazo indeterminado.
Aduz que teria denunciado o contrato em dois momentos, o primeiro em 07/12/2021 (notificação entregue pessoalmente), e, uma segunda notificação, através do Cartório Toscano de Brito, realizada no dia 07/06/2022.
Entrementes, não houve êxito, permanecendo o locatário do imóvel.
Pugnou pela concessão de liminar – condicionada ao depósito da caução de três meses de aluguel – para desocupação em quinze dias.
No mérito, requereu a declaração de extinção da relação contratual, decretando ou confirmando o despejo.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato de locação e as notificações extrajudiciais.
As custas iniciais foram recolhida após a determinando de emenda da exordial.
Decisão indeferindo o pedido de despejo liminar e determinando a intimação da parte autora para realizar o recolhimento das despesas com citação da parte ré.
Petição da parte autora pugnando pela reconsideração da decisão anterior e requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das despesas com mandado.
Decisão deferindo o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel objeto dos autos.
Petição da parte autora requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial de caução referente a três meses de aluguel.
Certidão do oficial de justiça informando a intimação da parte ré acerca da liminar deferida nos presentes autos.
Petição da parte ré informando a interposição de agravo de instrumento.
Malote digital informando o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Petição da parte autora informando o descumprimento da liminar pela parte ré e pugnando pela expedição de mandado de despejo compulsório.
Decisão deferindo a expedição de mandado de despejo compulsório.
Certidão do oficial de justiça informando o cumprimento da ordem de despejo.
Malote digital informando o não provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia da parte ré, o julgamento antecipado do mérito e o levantamento da quantia depositada em juízo a título de caução. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, tendo se limitado a informar a interposição de agravo de instrumento.
De tal modo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria de direito, sendo a documentação acostada aos autos suficiente à comprovação dos fatos alegados pelas partes, não se fazendo necessária produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o contrato firmado entre as partes se trata de aluguel não residencial, com prazo determinado, de modo que, alcançado o termo final da avença cessa de pleno direito a contratação, sendo desnecessária, inclusive, a notificação do locatário/sublocatário.
Entretanto, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias, sem oposição do locador, a locação é considerada prorrogada por prazo indeterminado, passando a ser necessária a notificação do locatário para que esse desocupe o bem.
No caso dos autos, o prazo para o término da locação foi em 20/08/2017.
Logo, o contrato firmado entre as partes, passou a vigorar com prazo indeterminado, ao passo em que a parte ré foi notificada acerca da intenção da parte autora em retomar o imóvel no dia 07/06/2022.
Ademais, em atenção aos termos do art. 47, V, da Lei nº 8.245/1991, o período da relação locatícia ultrapassa o lapso de 05 anos, de modo que inexistem óbices à retomada do bem com base em denúncia vazia.
Registre-se, nesse ponto, que a parte ré foi revel, não tendo suscitado nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais confirmar a liminar anteriormente deferida e, consequentemente, declarar extinta a relação locatícia existente entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficam a cargo da parte ré, com base no princípio da causalidade, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro à parte ré, tendo em vista que o fim da relação contratual pôs fim à fonte de renda da parte ré.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Expeça alvará em favor da parte autora, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 84560559, para fins de levantamento da caução depositada em juízo.
Decorrido o prazo recursal in albis, tendo em vista que já houve a desocupação do imóvel, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ROMMEL DANTAS MAIA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:29
Outras Decisões
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15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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02/06/2023 23:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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23/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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04/10/2022 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/09/2022 01:16
Decorrido prazo de SILVANA PACHECO BARRETTO em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:00
Outras Decisões
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02/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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