TJPB - 0853738-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853738-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2025 18:22
Outras Decisões
-
05/05/2025 18:22
Determinada diligência
-
05/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:02
Determinada diligência
-
13/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 08:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/12/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:29
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 14:29
Determinada diligência
-
27/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 14:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 05:34
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 05:34
Determinada diligência
-
16/08/2024 12:01
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
11/07/2024 17:11
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0853738-18.2022.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TEREZINHA MARQUES GERBASI REU: RITA DE CASSIA FIGUEIREDO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse movida por O ESPÓLIO DA SRA.
TEREZINHA MARQUES GERBASI, neste ato representado pela inventariante, LETICIA MARIA DA COSTA ROCHA em face de RITA DE CASSIA FIGUEIREDO, visando que este Juízo se digne a determinar a desocupação da ré e de seus familiares.
Em apertada síntese alega a parte autora que desde o falecimento da de cujus, a promovida deixou de pagar os aluguéis do imóvel descrito na inicial e mesmo após ter sido notificada continua residindo no imóvel contra a vontade dos herdeiros.
Têm-se que foi logrado êxito quando da citação da parte ré, todavia, esta deixou escoar todo o seu prazo, quedando-se silente, razão pela qual teve sua revelia decretada.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais, bem como, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas.
Dito isto, persegue a parte autora que este Juízo se digne a determinar a desocupação da ré e de seus familiares do imóvel descrito na inicial, em razão de afirmar que esta última desde o falecimento da de cujus, a promovida deixou de pagar os aluguéis, passando no aludido imóvel, mesmo após notificada, ou seja, contra a vontade dos herdeiros.
Pois bem, segundo o comando do artigo 1.210 do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Nesse mesmo sentido, disciplina ainda, o artigo 560 do Código de Processo Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Extrai-se da redação mencionada acima, que é assegurado ao possuidor o direito de ser reintegrado, quando da perda de sua posse, no entanto, o art. 561 do CPC prevê que para que o possuidor tenha o aludido direito assegurado, faz-se mister que este preencha os requisitos elencados dos seus incisos I ao VI, quais sejam, fazer prova de sua posse, bem como do esbulho praticado pelo réu, além de quando o mesmo ocorreu e, por fim, comprovar a perda da sua posse.
Ademais, faço ressalva que caracteriza-se a prática de esbulho quando ocorre a perda total da posse, seja por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.
Analisando-se detidamente os autos em conjunto com o acervo probatório carreado, vê-se que a parte autora fez prova de que exercia os poderes inerentes à propriedade (caracterizando-se na sua posse), ao passo que o imóvel encontra-se alugado para fins residenciais para a ré, sendo esta última apenas merda detentora.
Igualmente restou esclarecida a prática de esbulho pela parte ré, visto que, a demandada reside no imóvel sem consentimento dos herdeiros e sem cumprir com suas obrigações de locatária, ou seja, de forma injusta e precária.
Isto posto, diante dos fatos narrados acima, conclui-se que, fácil é de se admitir e concluir pelo acolhimento do pedido de reintegração, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores para o acolhimento da tutela pretendida pela parte promovente.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, Acolho o pleito autoral, resolvendo o mérito da causa nos exatos termos do Art. 487, inc.
I do CPC, assim, determino que a parte autora seja reintegrada no imóvel descrito na inicial.
Por via de consequência, condeno a parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.
Com o decurso do prazo sem a interposição de recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/07/2024 14:00
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:19
Juntada de Informações
-
08/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0853738-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte ré foi revel, intime-se a parte autora para que diga, em 15 dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 10:40
Determinada diligência
-
04/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FIGUEIREDO em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/07/2023 12:46
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/03/2023 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2022 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/11/2022 12:38
Declarada incompetência
-
25/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 07:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860689-96.2020.8.15.2001
Marcelo Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2020 22:32
Processo nº 0023018-24.2010.8.15.2001
Refrescos Guararapes LTDA
Comercial Barbosa LTDA
Advogado: Brunna de Arruda Quinteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2010 00:00
Processo nº 0853640-96.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Carlos Augusto Raulino da Silva Moraes
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 13:30
Processo nº 0824491-36.2015.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Wilson da Silva Soares
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2015 13:04
Processo nº 0827096-37.2024.8.15.2001
Paulo Rodolfo Soares e Silva
Acbz Importacao e Comercio LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 18:49