TJPB - 0853640-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853640-96.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES DECISÃO Considerando a certidão de ID 115472926, intime a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092513293077900000075005137 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 23092513293147800000075005138 02 - Procuração 2023 Procuração 23092513293209300000075005147 1.
Dados do Associado - Doc.
Pessoal Documento de Identificação 23092513293283100000075005149 2.
Dados do Associado - Comp.
Residência Documento de Identificação 23092513293416400000075005150 3.
Proposta de Filiação Documento de Identificação 23092513293510100000075005151 4.
Proposta Cartão Documento de Comprovação 23092513293603100000075005155 5.
Fatura atraso 30 dias Documento de Comprovação 23092513293708700000075005156 6.
Fatura atraso 60 dias Documento de Comprovação 23092513293950300000075005158 7.
Fatura atraso 90 dias Documento de Comprovação 23092513294179700000075005160 9.
CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES - 0005225900291513009 - 25-09-2023 Documento de Comprovação 23092513294290200000075005162 9.
Pesquisa de bens - Carlos Ulysses Documento de Comprovação 23092513294355700000075005164 10.
Pesquisa de bens - Eunápio Torres Documento de Comprovação 23092513294430600000075005165 Decisão Decisão 23092520555943700000075006053 Expediente Expediente 23092520560156400000075030552 Petição Petição 23102009120208600000076171037 Guia de custas - CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES (MONITÓRIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23102009120243400000076171038 Guia de custas - CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES (MONITÓRIA) - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23102009120318000000076171040 Comp. pagamento - CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES (MONITÓRIA) Documento de Comprovação 23102009120384100000076171042 Mandado Mandado 23102009325149900000076173384 CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES Diligência 23102514473196800000076417658 MANDADO CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES Devolução de Mandado 23102514473229200000076417663 Certidão Certidão 24012208295182800000079507165 Decisão Decisão 24050618293881700000084534215 Petição Petição 24051511594195400000085042703 CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES - 0005225900291513009 - 15-05-2024 Documento de Comprovação 24051511594292400000085042706 Sentença Sentença 24101417475301300000095805009 Intimação Intimação 24102409263832200000096412470 Sentença Sentença 24101417475301300000095805009 Petição Petição 24111912403064900000097712126 Custas antecipadas - Carlos Augusto Documento de Comprovação 24111912403133100000097712131 Atualização Carlos Augusto Documento de Comprovação 24111912403194100000097712132 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112107272304500000097763964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112107293845800000097763967 Intimação Intimação 24112107295574700000097763970 Intimação Intimação 24112107295574700000097763970 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708534506700000098105553 Petição Petição 24120917354774700000098744809 Petição Petição 24121114364788900000098867758 Comp. de custas - Carlos Augusto Raulino - intimação Documento de Comprovação 24121114364854800000098867759 Guia de custas - Carlos Augusto Raulino - intimação Documento de Comprovação 24121114364921800000098867760 Mandado Mandado 25030708232891800000102187393 Diligência positiva PROMOVIDO Diligência 25033023550640600000103396551 mandado cumprido CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES Devolução de Mandado 25033023550661000000103396552 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014540287600000105978396 Substabelecimento Substabelecimento 25052014540303300000105978398 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014540287600000105978396 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014540287600000105978396 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014540287600000105978396 Certidão Certidão 25070207171585400000108316882 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23092513294430600000075005165, Petição Inicial: 23092513293077900000075005137, Documento de Identificação: 23092513293147800000075005138, Procuração: 23092513293209300000075005147, Documento de Identificação: 23092513293283100000075005149, Documento de Identificação: 23092513293416400000075005150, Documento de Identificação: 23092513293510100000075005151, Documento de Comprovação: 23092513293708700000075005156, Documento de Comprovação: 23092513294179700000075005160, Documento de Comprovação: 23092513294355700000075005164] -
01/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:29
Determinada diligência
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02/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 20:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES em 05/05/2025 23:59.
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30/03/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 23:55
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à intimação do promovido para cumprimento da sentença - petição de ID 103976295). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/11/2024 07:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:27
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853640-96.2023.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL.
LITERALIDADE E CIRCULARIDADE.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS PELO PROMOVIDO CITADO PESSOAL.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO MONITÓRIO.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
A prova escrita, a que se refere o § 1º do art. 700 do CPC, deve ser bastante em si mesma ou capaz de demonstrar a existência do crédito, não podendo ter eficácia de título executivo.
Por força do disposto no § 2º do art. 701 do CPC constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos pre
vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO contra CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$ 11.544,11, pretendendo imprimir feição executiva referente a faturas de cartão de crédito (IDs 79684046, 79684048, 79684600 e 79684602).
Citado pessoalmente, o réu não apresentou defesa nos termos do art. 702 do CPC, conforme certidão constante no ID 84534561.
A parte autora apresentou petição pugnando pela decretação de revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID 90505345).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA A juntada do mandado de citação cumprida ocorreu no dia 25/10/2023, conforme ID 81209578.
O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação em 23/11/2023, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES em 20/11/2023 23:59.
Nota-se, portanto, que houve a revelia do promovido, visto que mesmo sendo devidamente citado, o réu não apresentou defesa.
Com efeito, o art. 344 do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES e o faço com espeque no art. 344 do CPC.
DO MÉRITO O réu é devedor da quantia de R$11.544,11, conforme documentação acostada aos autos (IDs 79684046, 79684048, 79684600 e 79684602). É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento (ID 80946041), no prazo de quinze dias, contudo, o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida, conforme certificado no ID 84534561.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo.
Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$11.544,11 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24051511594292400000085042706, Petição: 24051511594195400000085042703, Decisão: 24050618293881700000084534215, Certidão: 24012208295182800000079507165, Devolução de Mandado: 23102514473229200000076417663, Diligência: 23102514473196800000076417658, Mandado: 23102009325149900000076173384, Documento de Comprovação: 23102009120384100000076171042, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23102009120318000000076171040, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23102009120243400000076171038] -
24/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:47
Determinada diligência
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14/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 17:47
Decretada a revelia
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29/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853640-96.2023.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 84534561, intime a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24012208295182800000079507165, Devolução de Mandado: 23102514473229200000076417663, Diligência: 23102514473196800000076417658, Mandado: 23102009325149900000076173384, Documento de Comprovação: 23102009120384100000076171042, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23102009120318000000076171040, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23102009120243400000076171038, Petição: 23102009120208600000076171037, Expediente: 23092520560156400000075030552, Decisão: 23092520555943700000075006053] -
06/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:29
Determinada diligência
-
22/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RAULINO DA SILVA MORAES em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
25/09/2023 20:56
Determinada diligência
-
25/09/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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