TJPB - 0800047-20.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 12:54
Juntada de Alvará
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04/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800047-20.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: WALDEMIR MACHADO LEAO NETO.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 97813812, alegando, em síntese, omissão quanto à análise do laudo emitido pelo assistente técnico da construtora embargante, bem como quanto à suposta extrapolação do objeto da ação pelo perito judicial.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante.
Quanto à análise das provas dos autos, dentre elas o laudo do assistente técnico, consta expressamente que o Juízo optou por fundamentar sua decisão no laudo pericial oficial, que, por ser imparcial e elaborado por perito nomeado pelo Juízo, possui maior valor probatório.
Tal circunstância evidencia não uma omissão, mas sim uma opção fundamentada do magistrado, conforme os critérios de livre convencimento motivado previstos no artigo 371 do CPC.
O laudo produzido pelo assistente técnico de uma das partes, embora seja válido como elemento probatório, não possui o mesmo peso do laudo elaborado pelo perito do juízo, salvo quando demonstrado de forma inequívoca que este último contém erro evidente ou vício que comprometa sua credibilidade.
Ademais, a alegação de que o perito judicial teria extrapolado o objeto da ação foi igualmente abordada nos autos, sendo afastada por falta de demonstração concreta de prejuízo ou desvio do objeto do litígio.
Assim, não há qualquer ponto obscuro ou não enfrentado na sentença. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria decidida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Transitado em julgado, cumpra as determinações da sentença anteriormente proferida.
Havendo recurso, intime para contrarrazões e remeta ao TJPB.
O gabinete intimou a parte autora dessa sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800047-20.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: WALDEMIR MACHADO LEAO NETO.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral”, ajuizada por WALDEMIR MACHADO LEÃO NETO em face de DELTA ENGENHARIA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial construído pela parte ré, mas que o bem fora entregue com inúmeras divergências em relação à planta e às propagandas de venda, bem como foram identificados inúmeros vícios de construção.
Pugna, assim, pela determinação para que a parte ré realize as adequações/reformas necessárias e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, em montante a ser apurado através de perícia e avaliação do imóvel, e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora emendando a inicial para majorar a quantia requerida a título de danos morais para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de irregularidades no imóvel ou de discrepâncias significativas entre o projeto arquitetônico e o efetivamente entregue, estando o imóvel de acordo com todos os projetos aprovados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição da parte ré pugnando pelo saneamento do processo e pela produção de prova oral e de prova documental suplementar.
Decisão afastando a impugnação à gratuidade da justiça, bem como determinando a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Laudo pericial nos autos.
Petição da parte ré se manifestando sobre o laudo e requerendo esclarecimentos do perito.
Petição da parte autora se manifestando sobre o laudo pericial.
Decisão determinando que o perito apresente respostas aos questionamentos feitos pela parte promovida.
Resposta do perito aos quesitos suplementares nos autos.
Petição da ré Delta Engenharia Ltda requerendo a juntada de resposta ao laudo complementar realizado pelo perito.
Petição da parte autora concordando com a opinião do perito judicial. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO - Da obrigação de fazer: vícios de construção Insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90.
Na solução do caso em julgamento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art.6º, VI).
O art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
Sendo assim, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão.
Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica.
No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos ao longo de 85 (oitenta e cinco) páginas (Id.80615409), chegando à conclusão que: "Embasado na vistoria realizada in loco, assim com informações e dados colhidos em documentações presente nos autos deste processo é possível afirmar a constatação de vícios construtivos, algumas desconformidades em relação aos projetos aprovados e executados, sendo possível a observação da não conformidade com as Normas vigentes em alguns sistemas já citados no laudo acima, também sendo possível constatar o seu cumprimento em outros sistemas de acordo com as Normas, considerando assim como atingido objetivo desta perícia com a respostas aos quesitos, conforme explicitado acima." Nesse diapasão, pela prova pericial produzida, concluo que as irregularidades apontadas no laudo são advindas de vícios construtivos, sendo patente a responsabilidade da parte ré.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194).
Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pela parte autora, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios.
A construtora assume obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. - Do dano moral no quadro contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima.
Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios de construção, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida.
Diante do problema junto à construtora e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de sofrimento e angústia.
O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de construção já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL.
REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE.
I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita".
II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização.
A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2.
A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Agravo retido conhecido e desprovido. 3.
Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção.
Dever de indenizar configurado. 4.
Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5.
Danos morais in re ipsa.
Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6.
Quantum indenizatório.
Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica da promovida, capaz de responder ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito no laudo de Id. 80615409, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; a) Custear aluguel e taxa condominial, se necessário à realização da reforma, em imóvel de característica similar ao imóvel dos promoventes, inclusive, situado no mesmo bairro para facilitar a mudança e adaptação ou, caso não haja, bairro de igual padrão ao do imóvel objeto da lide; b) Comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução da obrigação de fazer e o cumprimento do prazo acima estabelecido.
Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente apurar montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Serventia para: a) Intime o perito para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará dos honorários periciais, com o valor comprovadamente depositado no Id.78555575.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800047-20.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: WALDEMIR MACHADO LEAO NETO.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Cuida de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral” ajuizada por WALDEMIR MACHADO LEÃO NETO, em face de DELTA ENGENHARIA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial construído pela parte ré, mas que o bem foi entregue com inúmeras divergências em relação à planta e às propagandas de venda, bem como foram identificados inúmeros vícios de construção.
Pugnou, assim, pela determinação para que a parte ré realize as adequações/reformas necessárias, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em montante a ser apurado através de perícia e avaliação do imóvel, e, ainda, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora emendando a inicial para majorar a quantia requerida a título de danos morais para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de irregularidades no imóvel entregue ou de discrepâncias significativas entre o projeto arquitetônico e o efetivamente entregue, estando o imóvel de acordo com todos os projetos aprovados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré pugnando pelo saneamento do processo e pela produção de prova oral e de prova documental suplementar.
Decisão afastando a impugnação à gratuidade da justiça, bem como determinando a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Decisão nomeando como perito o engenheiro Lucas José de Lima.
As partes apresentaram quesitos e indicaram seus assistentes de perito.
Petição da parte ré juntando guia de pagamento dos honorários periciais.
Laudo pericial nos autos.
Petição da parte ré se manifestando sobre o laudo e requerendo esclarecimentos do perito.
Petição da parte autora se manifestando sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a petição apresentada pela parte promovida requerendo esclarecimentos, determino: Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar respostas aos questionamentos apresentados pela parte promovida, sob as penas da Lei, ressaltando que o não atendimento poderá ensejar crime de desobediência a ordem judicial, e sob pena de não liberação dos honorários periciais, sem prejuízo de exclusão do perito do cadastro de peritos judiciais e de representação perante o CREA para apuração de falha profissional; Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias; Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:59
Determinada diligência
-
11/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:51
Nomeado perito
-
19/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:35
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:27
Juntada de comunicações
-
06/10/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 00:14
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 05:52
Decorrido prazo de WALDEMIR MACHADO LEAO NETO em 11/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 01:31
Decorrido prazo de EMILY FERNANDES DE VASCONCELOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:50
Decorrido prazo de EMILY FERNANDES DE VASCONCELOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 12:14
Juntada de diligência
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28/05/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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