TJPB - 0827328-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE FRANCA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827328-49.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLÁGIO ACADÊMICO EM ARTIGO CIENTÍFICO.
REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA INTELECTUAL.
SINDICÂNCIA QUE CONFIGUROU DO PLÁGIO.
NOTA DE RETRATAÇÃO POR PARTE DA EDITORA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JURÍDICA E INCOMPETÊNCIA DE FORO REJEITADAS.
DANOS MORAIS OCORRIDOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO. - O foro do domicílio do autor é competente para ações de reparação por violação a direitos autorais decorrentes de publicações com abrangência nacional. - A reprodução substancial e não autorizada de obra intelectual configura plágio, ainda que sem intenção dolosa. - O dano moral decorrente de plágio acadêmico é presumido e independe de prova concreta do prejuízo. - O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção civil.
Vistos, etc.
FABIO GOMES DE FRANÇA ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DANIEL GONÇALVES CONDE, ambos qualificados nos autos, pleiteando, preliminarmente o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor que é capitão da Polícia Militar da Paraíba e doutor em Sociologia, sendo autor de artigo científico publicado anteriormente e, segundo ele, indevidamente reproduzido pelo promovido.
Sustenta que o demandado plagiou trechos substanciais de sua obra em artigo publicado na Revista Brasileira de Segurança Pública, o que teria gerado violação a seus direitos autorais e abalo à sua honra acadêmica.
Ressalta que a referida publicação foi posteriormente retirada da revista e objeto de nota de retratação por parte da editora.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que o plágio afetou sua reputação e causou constrangimento pessoal e profissional.
Instrui com documentos.
Deferida a gratuidade da justiça — ID 98351039.
Devidamente citado, o demandado apresenta contestação — ID 101763898 — arguindo, em preliminar, a incompetência territorial do Juízo da Capital da Paraíba, por entender que o suposto dano teria ocorrido em Curitiba/PR, onde reside e de onde teria sido enviado o artigo e impugnação a justiça gratuita deferida ao autor.
No mérito, nega a prática de plágio doloso, alegando ausência de má-fé e lucros com a publicação.
Sustenta que a semelhança entre os textos se deu por inexperiência, sendo a sua primeira publicação, e que o artigo foi submetido e aprovado por pareceristas da revista.
Argumenta que o dano moral não ficou comprovado, requerendo a total improcedência da demanda.
Junta documentos.
Réplica — ID 108075739, rebatendo as preliminares, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a alegação de ausência de dolo, bem como a tese de inexistência de danos.
Sustentou que o dano moral é in re ipsa, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido.
Intimadas as partes para especificarem as provas — ID 108266929, transcorre o prazo sem manifestação de ambas.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Nesse sentido, fundamentado no livre convencimento motivado, uma vez que a prova oral pleiteada não é pertinente ao caso e as razões das partes já estão bem postas nos autos, deve-se proceder com o julgamento antecipado da lide. - QUESTÕES PENDENTES - Pedido de Produção de Prova Oral pelo Autor O autor requereu a designação de audiência de instrução, para a produção de prova oral, inclusive com a oitiva do demandado.
Como é sabido, o juiz é o destinatário final da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade da sua produção para a formação de seu convencimento.
No caso em comento, verifica-se que já constam nos autos todas as provas necessárias para o julgamento da lide, permitindo ao juízo formar seu convencimento com base nos elementos probatórios já produzidos.
Assim, a designação de audiência de instrução mostra-se dispensável, de modo que, considerando o princípio da celeridade processual e a ausência de necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de designação de audiência.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: QUESTÃO PRÉVIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE . - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, "ex vi" do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL DENOMINADA VPI - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO OU REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido .” (STJ, AgInt no RMS 66.893/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) - Portanto, considerando que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração e, ainda, que a supressão do pagamento da VPI – Vantagem Pecuniária Individual não redundou em redução do montante remuneratório percebido pela parte apelante, não há que se falar em pagamento da parcela requerida. - “( ...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE .
PLEITO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 11.677/2009.
RUBRICA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CATEGORIA .
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO - Verifica-se que o legislador municipal, pretendendo dar cumprimento ao piso nacional da categoria, estendeu a VPI aos agentes comunitários de saúde, mas integrou esse valor aos vencimentos básicos da categoria - Nesse contexto, resta evidenciado que a inovação legislativa não lhe foi prejudicial, especialmente quando o agente público não possui direito ao regime jurídico, sendo lícito a alteração, por lei posterior, dos componentes da remuneração, desde que garantido a irredutibilidade dos vencimentos, conforme orientam o STF e o STJ.” (TJPB, 0856759-70 .2020.8.15.2001, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804571-66 .2021.8.15.2001, Relator.: Des .
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Assim, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Incompetência do Foro A alegação pelo demandado de que o foro competente seria o de Curitiba/PR não merece acolhimento.
A ação trata de reparação por violação de direito autoral decorrente de publicação nacional, com ampla difusão em meio digital.
O artigo 53, IV, 'a', do CPC admite como foro competente o domicílio do autor, sobretudo em se tratando de violação de direito de personalidade.
Ademais, o dano alegado projeta-se no local em que reside o autor, podendo também este ser atingido em sua esfera pessoal e profissional na Capital da Paraíba.
Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE DIREITOS AUTORAIS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO DANOSO.
COMERCIALIZAÇÃO DE OBRA PELA "INTERNET".
ABRANGÊNCIA NACIONAL .
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR, VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, a, E V, DO CPC.
PRECEDENTES .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2049811-55.2024.8 .26.0000 Campinas, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 06/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Inexistindo razões processuais pendentes, e já rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
A presente ação versa sobre suposto plágio de artigo científico, com pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada reprodução indevida da obra de autoria do demandante pelo requerido em publicação realizada na Revista Brasileira de Segurança Pública.
Nesse contexto, cumpre destacar que a proteção aos direitos autorais, consagrada no art. 5º, inc.
XXVII, da Constituição Federal, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, bem como a proteção de seus direitos morais e patrimoniais.
Essa proteção é regulamentada de forma mais específica pela Lei 9.610/1998, que dispõe sobre os direitos autorais e delimita o alcance dessa tutela.
A controvérsia central reside na verificação da existência de plágio feito pelo 1º Tenente Daniel Gonçalves Conde, de um artigo de autoria do autor intitulado de “DIREITOS HUMANOS E A CULTURA ORGANIZACIONAL DAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS”, lançado no v. 16, n. 2, fev./mar 2022 da Revista Brasileira de Segurança Pública e da consequente responsabilidade civil do demandado por dano moral. É incontroverso que o artigo publicado pelo réu em 2022 apresenta trechos substancialmente semelhantes ao artigo do autor, publicado anteriormente, inclusive com estrutura argumentativa e passagens idênticas ou quase idênticas.
O demandado admite a similaridade, mas atribui o ocorrido à inexperiência e ausência de dolo, sustentando que submeteu o texto aos pareceristas da revista e que a publicação foi posteriormente retirada.
Neste diapasão, foi aberta uma Sindicância Disciplinar(ID 89874343) contra o promovido DANIEL GONÇALVES CONDE, a qual concluiu que o mesmo praticou o ilícito previsto no artigo 184 do CP, a saber: A Revista Brasileira de Segurança Pública, após apurar os fatos e confirmar a existência de plágio, divulgou nota de retratação - ID 89874332, reconhecendo que o artigo assinado por Daniel Gonçalves Conde continha trechos copiados indevidamente do trabalho de autoria do promovente, Fábio Gomes de França.
Em decorrência disso, procedeu à exclusão do referido artigo de sua plataforma eletrônica, conforme demonstrado a seguir: Por todo o exposto, evidencia-se que a conduta do demandado ultrapassou o mero uso indevido de informações alheias, atingindo a esfera moral do promovente, ao violar sua produção intelectual e comprometer sua imagem acadêmica e profissional.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a prática de plágio em contexto acadêmico configura afronta à dignidade da pessoa, ensejando o dever de reparação civil: Apelação Cível.
Ação indenizatória por danos morais.
Violação de direitos autorais relativos à tese de doutorado do autor, publicada em 2013, que teria tido trechos copiados ipsis literis pelo réu em sua própria tese publicada em 2015.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que as transcrições não são de grande vulto .
Apelo do autor e apelo adesivo do réu.
Preliminar de prescrição que não merece acolhida.
Prazo trienal que se inicia na data da ciência do dano.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça .
Ausência de nulidade na sentença, pois questões foram devidamente debatidas em primeira instância.
No mérito, reforma que se impõe.
Art. 5º, inciso XXVII da Constituição da Republica .
Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.
Textos de obras científicas são obras intelectuais dignas de proteção, conforme art. 7º, inciso I da lei 9610/98.
Comprovada reprodução não autorizada .
Art. 46, inciso VIII da lei 9610/98 que autoriza apenas a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes.
Julgamento convertido em diligências para produção de prova pericial, que concluiu "que há diversos trechos na obra do réu em que houve a reprodução integral - ou bastante significativa - de trechos da obra do autor, mas sem qualquer indicação de citação direta ou indireta, o que configuraria o plágio".
Danos morais configurados, os quais independem de prova do prejuízo . art. 24, inciso II da LDA.
Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00015548420198190038 202000154660, Relator.: Des(a) .
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 06/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
UFRGS.
UFMT .
DIREITOS AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLÁGIO ACADÊMICO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ERRATA .
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Tendo o plágio da obra do autor ocorrido em 2011 e a retirada de publicação somente em 2020, caberia às rés tomarem as devidas providências para o fim de esclarecer a verdadeira autoria do artigo plagiado com a publicação de errata, não bastando a mera supressão do texto do seu portal eletrônico. 2 .
Configurado o direito do autor à reparação pelos danos morais sofridos e a ver divulgada a identidade da autoria do artigo por ele produzido. (TRF-4 - RCIJEF: 50074751220204047003 PR, Relator.: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 10/06/2021, 1ª Turma Recursal do Paraná) DIREITO AUTORAL.
PLÁGIO.
Ação de indenização por danos morais.
Aluna do curso de mestrado que teve seu trabalho copiado e alterado na instituição de ensino .
Preliminares afastadas.
Cerceamento de defesa inocorrência.
Cópia grosseira do trabalho de conclusão de curso.
Desnecessidade de perícia técnica .
Julgamento antecipado.
Prerrogativa do Juiz na medida em que o seu livre convencimento já está consumado e se dá por satisfeito com as provas colacionadas aos autos.
Para a constatação de plágio deve ser observado: (a) o grau de originalidade da obra supostamente plagiada (b) a anterioridade de sua criação (e publicação) em relação à obra supostamente plagiária; (c) o conhecimento efetivo, ou, ao menos, o grau de possibilidade de ter o plagiador ter conhecimento da obra usurpada, anteriormente à criação da sua obra; (d) as vantagens – econômicas ou de prestígio intelectual ou artístico – que o plagiário estaria obtendo com a usurpação; e (e) o grau de identidade ou semelhança (em relação aos elementos criativos originais) entre as duas obras.
Dano moral configurado também por ofensa aos direitos da personalidade – direitos morais de autor .
Montante.
Critérios de prudência e razoabilidade.
Valor reduzido.
Sentença parcialmente reformada .
Recursos parcialmente providos.
TJ-SP - AC: 10437177820198260002 SP 1043717-78.2019.8 .26.0002, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Assim, a configuração da violação a direitos autorais independe da comprovação de dolo, sendo suficiente a prática da conduta lesiva, ainda que decorrente de culpa, para que se caracterize a infração e surja o dever de reparação.
A alegação de ausência de lucro não exime a responsabilidade civil.
A simples utilização de obra intelectual sem a devida autorização ou referência ao autor caracteriza violação do direito moral, conforme dispõe o artigo 24 da Lei 9.610/98.
A retratação da revista e a sindicância instaurada pela corporação militar do requerido corroboram a gravidade da conduta. - Do Dano Moral Com relação ao pleito de indenização por danos morais, importante salientar que, embora o requerido alegue ausência de dolo, o ordenamento jurídico protege não apenas os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, os direitos morais do autor, sendo irrelevante, para a configuração da ilicitude, a demonstração de intenção específica de prejudicar.
A simples apropriação indevida da obra alheia, com veiculação pública como se própria fosse, caracteriza o dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo à reputação acadêmica do autor, notadamente por se tratar de artigo científico veiculado em periódico de renome nacional.
Tal entendimento encontra amparo consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DIREITO AUTORAL.
PLÁGIO .
OCORRÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ARTIGO, COM NOME DO RÉU, QUE REPRODUZ DIVERSAS PASSAGENS DO ARTIGO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFASTADO O DEVER DE PUBLICAÇÃO DE ERRATA POR TERCEIRO QUE NÃO FIGUROU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA .NOS TERMOS DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI Nº 9.610/98, LDA), PERTENCEM AO AUTOR OS DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS SOBRE A OBRA QUE CRIOU, ESTANDO DENTRE OS DIREITOS MORAIS O DE TER SEU NOME OU PSEUDÔNIMO INDICADO NA UTILIZAÇÃO DE SUA OBRA E DENTRE OS DIREITOS PATRIMONIAIS O DIREITO EXCLUSIVO DE UTILIZAR, FRUIR E DISPOR DA OBRA QUE CRIOU.O PLÁGIO CARACTERIZA-SE PELA USURPAÇÃO DE TRABALHO CRIATIVO DE OUTREM, SEM O CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO APROVEITADA.NO CASO, VERIFICA-SE DIVERSAS PASSAGENS IDÊNTICAS OU EXTREMAMENTE SIMILARES ENTRE AS OBRAS EM DISCUSSÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A SIMILITUDE DAR-SE-IA EM RAZÃO DE AS PARTES ESTUDAREM OS MESMOS DOUTRINADORES E LEREM AS MESMAS PESQUISAS E ARTIGOS PARA CONSTRUIR SEUS TEXTOS .
O COMPARTILHAMENTO DE IDEIAS EM ENCONTROS NÃO TERIA COMO GERAR ARTIGOS TÃO SIMILARES, COM FRASES IDÊNTICAS, MESMAS CITAÇÕES DIRETAS E CONCLUSÃO.EVIDENCIADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO REQUERIDO, NECESSÁRIA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL INDEPENDE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, SENDO HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 15.000,00.AFASTADO O DEVER DE PUBLICAÇÃO DE ERRATA, POIS, EMBORA, EM TESE, CABÍVEL CONDENAR A QUEM DEIXAR DE INDICAR OU ANUNCIAR O NOME DO AUTOR, A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE ERRATA EM EXEMPLARES AINDA NÃO DISTRIBUÍDOS E COMUNICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, NO CASO, NO ENTANTO, O PEDIDO DA AÇÃO INDIVIDUAL FOI DE QUE A ERRATA FOSSE PROMOVIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, CUJO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO PODERÁ ALCANÇAR NOS EFEITOS PRETENDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50260405220128210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50260405220128210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade da promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
Quanto ao valor pleiteado, o montante de R$5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que possui caráter compensatório e pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o demandado DANIEL GONÇALVES CONDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais ao os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE FRANCA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL GONÇÁLVES CONDE em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:47
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827328-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827328-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À replica, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2024 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:01
Determinada diligência
-
14/08/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO GOMES DE FRANCA - CPF: *38.***.*60-55 (AUTOR).
-
14/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827328-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor a emendar a inicial em 5(cinco) dias, juntando nos autos, comprovante de residência em seu nome.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 08:53
Determinada diligência
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04/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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