TJPB - 0805092-91.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:54
Baixa Definitiva
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02/12/2024 20:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2024 20:09
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVANIRA ALVES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:58
Conhecido o recurso de SILVANIRA ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*90-43 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805092-91.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: SILVANIRA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Serrinha, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409, ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA I.
RELATÓRIO SILVANIRA ALVES DA SILVA moveu a presente ação em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, pretendendo a repetição de indébito de cobrança a título de seguro e a compensação por danos morais.
Alegou a parte autora está sofrendo descontos no valor de R$ 69,67 cada em sua conta bancária, tendo como beneficiário o promovido, desde setembro de 2023.
Alega não ter firmado qualquer contrato com ele e, por isso, requereu a procedência da demanda para declarar nulo o contrato, com reparação por danos morais e materiais.
Gratuidade da justiça deferida - ID Num. 83580342.
A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentaram contestação conjunta - ID Num. 85360817, requerendo, inicialmente, a regularização do polo passivo, a fim de excluir a empresa ASPECIR.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que, portanto, agiu em exercício regular de direito, o que não constituiria ato ilícito nem ensejaria indenização por danos morais.
Juntou o contrato nos autos.
A M.
B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME contestou a ação - ID Num. 85365126, alegando a prescrição do pedido, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 85905340.
Intimados para apresentarem provas, a parte promovida juntou contrato nos autos e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a juntada do contrato, enquanto a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide. É que, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Considero desnecessária a realização de perícia, de modo que passarei a julgar o mérito.
Da retificação do polo passivo da demanda A ASPECIR requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ocorre que, compulsando os extratos trazidos pela parte autora, constata-se que a ASPECIR é indicada como destinatária final dos valores descontados da conta bancária da parte promovente e, como se sabe, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Então, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Contrato de Seguro.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios.
O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco assegurado e a indenização prometida.
O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração.
Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC).
Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito.
Transcreve-se os arts.758 e 759 do Código: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o(a) consumidor(a) aceitou proposta escrita da apólice.
Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação.
Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador.
Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio.
Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante “hiperssuficiente” em desfavor do consumidor hipossuficiente.
Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC).
No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
A instituição financeira promovida, por sua vez, trouxe aos autos o contrato supostamente realizado pela parte autora.
Nesse ponto, é importante notar que, em que pese todos os documentos da autora indicarem que ela é analfabeta, o contrato traz sua suposta assinatura.
Vejamos: Documento juntado pela autora na inicial - ID Num. 83243495 - Pág. 1: Documento juntado pela parte promovida, informando que lhe foi apresentado no ato da contratação - ID Num. 85360825 - Pág. 1: Na autorização de débito em conta, consta também assinatura, semelhante ao documento acima - ID Num. 85360826 - Pág. 1: Analisando os referidos documentos, vê-se que o RG apresentado pela parte promovida foi expedido em 1988, portanto, há 35 anos, do qual consta assinatura da parte autora.
No entanto, no documento juntado por ela com a inicial, emitido em 2022, consta que ela é pessoa não alfabetizada.
Entendo que, ao passar dos anos, a autora pode não mais ter a prática da assinatura, isto é, perdeu a capacidade de assinar o próprio nome, o que justificaria a emissão de novo documento com a condição não alfabetizada.
Essa não seria uma situação extrema ou ilusória para o homem do campo, notadamente porque leva uma vida mais simples, onde nem sempre precisa apor sua assinatura com frequência em documentos.
Demais disso, seria pouco provável que a autora fizesse uma contratação em maio de 2023, utilizando seus antigos documentos e, mais ainda, fazendo a assinatura semelhante aquela aposta em seu documento há 35 anos.
Para além disso, a autorização de débito acostada não menciona o número da apólice de seguro nem informa a destinação nem o destinatário do crédito. É uma autorização genérica destinada a "Empresa".
Um termo contratual naqueles termos não se presta para a singularidade e especificidade da contratação de seguro.
Então, dessa análise, chega-se à conclusão que, de fato, houve fraude na contratação, sendo desnecessária, inclusive, a produção de prova pericial, a qual, diga-se de passagem, não estaria adstrito caso fosse realizada.
A seguradora demandada, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do seguro discutido pela parte autora.
Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos; e (ii) condenar os promovidos, de forma solidária, a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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