TJPB - 0832564-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 08:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832564-16.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA.
APREENSÃO EFETIVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de FERNANDO PEREIRA DA SILVA, igualmente identificado.
A parte promovente alega, em apertada síntese, que concedeu a parte suplicada um financiamento no valor total de R$ 98.979,12 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos), para ser restituído por meio de 49 prestações mensais, sendo 48 no valor de R$ 2.256,40 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) e a última no valor de R$ 46.636,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, de nº 201298859, celebrado em 01/09/2021.
Narra que em garantia das obrigações assumidas a parte ré transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no contrato a saber: MARCA/MODELO: CITROEN/C4CACTUS FEEL PK, ANO: 2021/2022, CHASSI: 9350WNFNYNB511646, PLACA: RLX1B29, COR: PRETA, RENAVAM: 1274542950.
Aduz que a suplicada tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 02/01/2023 (parcela 16), incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Atribuindo à causa o valor de R$ 96.753,26 (noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).
Anexou documentos (ID 74604757 a 74604780).
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária (ID 75507742).
A parte ré requereu sua habilitação, bem como a designação de audiência conciliatória (ID 79913946 a 80035564).
Apreendido o bem (ID 80107832 – Auto de Busca e Apreensão), a ré foi citada (ID 80107814).
Deferida a realização de audiência conciliatória, sem prejuízo do prazo em curso para apresentação de defesa que se acha em curso (ID 80685256).
Apresentada contestação com pedido revisional, com pedido de suspensão ante o ajuizamento de ação revisional (ID 81301476).
Anexou documentos (ID 81301477) Audiência conciliatória inexitosa (ID 97972902).
Réplica (ID 98896743).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir a instituição financeira e a parte ré requereram o julgamento antecipado (ID 101200130 e ID 100463071).
O promovido informa a realização de acordo extrajudicial (ID 102855573).
Intimada, a parte autora informa, a princípio, que desconhece o instrumento apresentado (ID 104150721).
Todavia assevera, posteriormente, que a referida documentação de declaração de quitação do contrato, acostada aos autos no ID 107591510 corresponde a quitação do saldo residual remanescente (ID 111722513).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
DECIDO.
No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). É interessante afirmar, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Analisando o mérito, é mister salientar que nos contratos dessa natureza é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (vide contrato encartado aos autos – ID 74604770).
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, o demandado deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente, acarretando o vencimento antecipado da dívida. É importante destacar que a legislação pertinente disciplina que decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
No caso vertente, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, e o bem ofertado em garantia apreendido, o que implica na satisfação da obrigação de fazer objeto da tutela provisória (liminar) e, portanto, na aplicabilidade da regra do art. 3º, § 1º, do DL 911/69.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, o que não aconteceu no caso concreto.
Quanto ao ponto, o STJ no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que: “ (...) na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. (...) Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.” (Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019).
Ressalte-se que na presente demanda não se admite a discussão de cláusulas do contrato firmado entre as partes, se válidas ou não.
Verifica-se apenas o esbulho possessório, o que torna irrelevante qualquer discussão a respeito dos encargos contratuais por se tratar de ação meramente possessória, que prescinde de qualquer apreciação sobre o “quantum debeatur”, e não de ação de cobrança, motivo pelo qual ficam prejudicados os pleitos de revisão contratual e repetição de indébito, não tendo a interposição de ação revisional o condão de suspender o curso da Busca e Apreensão.
Nesse sentido: Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Sentença de procedência – Apelo da requerida – Discussão sobre o valor da dívida – Ausência de pedido expresso de purgação da mora – Descabimento da discussão – Mora caracterizada – Inexistência de pagamento integral da dívida – Necessidade de quitação integral da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, que compreende parcelas vencidas e vincendas – Precedente Jurisprudencial do C.
STJ (art. 543-C do CPC/73) – Consolidação da posse no patrimônio do credor – Inteligência do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04. – Pretensão à revisão contratual de cláusulas reputadas como abusivas – Discussão sobre Abusividade das Cláusulas Contratuais e Juros só tem lugar quando o devedor pretender purgar a mora nos termos em que deliberado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, o que não aconteceu in casu.
Outrossim, na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade.
Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida.
Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível – Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36 – Previsão contratual da capitalização - Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual – In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. - Comissão de permanência – Ausência de previsão contratual para a cobrança de tal encargo. – Teoria do Adimplemento Substancial – Inaplicabilidade – Discussão armada acercada teoria do adimplemento substancial é inadmissível na espécie, visto que o C.
STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Dec.-lei no. 911/69 (REsp 1.622.555-MG). – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1007204-93.2020.8.26.0223; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021;Data de Registro: 23/08/2021).
GN A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
No caso específico destes autos, o bem apreendido foi vendido e a propriedade transferida (ID 81768287), sendo o documento mencionado no ID 111226756, a quitação de saldo remanescente.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva um veículo MARCA/MODELO: CITROEN/C4CACTUS FEEL PK, ANO: 2021/2022, CHASSI: 9350WNFNYNB511646, PLACA: RLX1B29, COR: PRETA, RENAVAM: 1274542950, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em havendo, ainda, restrição cadastral no sistema RENAJUD, determino sua baixa.
Registre-se que o autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno o demandado ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da gratuidade que se defere nessa oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após decorrido o prazo recursal, estando recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
15/06/2025 09:57
Determinado o arquivamento
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15/06/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:19
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:10
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832564-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a informação lançada pela instituição financeira no ID 104150721 de que desconhece a minuta de acordo extrajudicial apresentada pelo réu, deixo de efetuar a homologação requerida. 2.
Registre-se que o ajuizamento de ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença.
Assim, decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:48
Indeferido o pedido de FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*36-49 (REU)
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22/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:13
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0832564-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 102855562 e documentos que a acompanham, em até 05 (cinco) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
14/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832564-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2024 10:57
Juntada de Termo de audiência
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06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832564-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ( X ) Intimação do(a) promovente da decisão ID 91833056. ( X ) Intimação do(a) promovente para indicar o endereço atualizado das partes para expedição de carta e ou mandado, para a audiênça, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:09
Deferido o pedido de
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10/06/2024 16:09
Indeferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
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06/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832564-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimações das partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução da carta da intimações de audiência.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832564-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento da audiência de conciliação agendada para o dia 07/08/2024 às 10h conforme certidão de ID 89998304.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/08/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:14
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:25
Deferido em parte o pedido de FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*36-49 (REU)
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16/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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