TJPB - 0802603-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:50
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 04:58
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802603-93.2024.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: JOSE CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO EMBARGADO: LISANDRA MARIA RAMALHO PIRES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSE CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO em face de LISANDRA MARIA RAMALHO PIRES, objetivando, a anulação da penhora do imóvel do embargante sobre o imóvel “apartamento de nº 304, no terceiro andar do Residencial Monte Hebrom, situado na Rua Abdon Chianca, Bairro dos Estados, em João Pessoa/PB”.
Alega a embargante que adquiriu de boa-fé, ainda no ano de 2012, junto à ALICERCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-89, apartamento de nº 304, no terceiro andar do Residencial Monte Hebrom, situado na Rua Abdon Chianca, Bairro dos Estados, em João Pessoa/PB, tendo o contrato sido firmado em 11 de maio de 2012, tendo a parte embargante despendido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela aquisição do imóvel, conforme contrato de compra e venda de id. 84506136.
Por sua vez, a parte embargada alega que a oposição da embargante é descabida.
Aduz que o bem estava no nome da ALICERCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminarmente Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Razão assiste a embargante quanto à efetivação de garantia do juízo, de modo que passo a analisar o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Da Justiça Gratuita Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. 4.
Da Penhora Verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que existe contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre Rosa JOSE CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO e a ALICERCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com firma reconhecida em cartório - id. 84506136.
Vê-se que a transação foi realizada antes do ajuizamento da execução de nº 0817432-55.2019.8.15.2001.
Assim, não é possível vislumbrar qualquer indício de fraude contra credores, muito menos de fraude à execução.
Portanto, há que se reconhecer a nulidade de tais atos processuais relacionados a penhora do imóvel.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade e determinar o cancelamento da penhora e a revogação dos demais atos sobre o imóvel penhorado - apartamento de nº 304, no terceiro andar do Residencial Monte Hebrom, situado na Rua Abdon Chianca, Bairro dos Estados, em João Pessoa/PB.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
Transitada em julgado, proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença no processo 0817432-55.2019.8.15.2001 e arquivem-se estes autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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23/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ALICERCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802603-93.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO EMBARGADO: LISANDRA MARIA RAMALHO PIRES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o embargante para indicar novo endereço da parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado, expeça-se novo mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 20:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:24
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:39
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 00:15
Conclusos para despacho
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04/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 23:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO (*47.***.*54-41).
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04/02/2024 23:02
Determinada diligência
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19/01/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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