TJPB - 0801665-45.2016.8.15.0331
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:58
Juntada de diligência
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05/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIANE DOS SANTOS ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ARIOSVALDO BISPO DA SILVA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801665-45.2016.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIANE DOS SANTOS ARAUJO, FABIANA DOS SANTOS ARAUJO, FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO RÉU: ARIOSVALDO BISPO DA SILVA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, II, DO CPC.
I - Os maiores de 16 (dezesseis anos) e até que completem 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes e contra eles começa a correr a prescrição.
II- Se a ação indenizatória é proposta após o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Vistos, etc.
FLAVIANE DOS SANTOS ARAÚJO e outros, já qualificados à exordial, promovem, por intermédio de advogados devidamente habilitados, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DEPÓSITO 2 IRMÃOS (ARIOSVALDO BISPO DA SILVA – ME), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em síntese, que são filhos de Benício Mateus de Araújo, falecido em 17 de fevereiro de 2012 em decorrência de grave acidente de trânsito.
Informam que na data do óbito, o de cujus caminhava próximo à sua residência, quando o caminhão F-4000, de placas MNA-4699, de propriedade da empresa ré, no momento transportando materiais de construção, sendo conduzido por seu funcionário José Claudemir Silva Guimarães, que não era habilitado e trafegava em marcha ré, irresponsavelmente, sem observar qualquer cautela necessária, atropelou o pai dos autores, causando o seu falecimento.
Asseveram que o fato causou incalculável prejuízo, angústia, abalo e transtornos psicológicos aos promoventes, que perderam o genitor de forma trágica.
Dessa forma, requerem a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 3815115 a 3815179.
A parte promovida apresentou contestação (Id nº 64057890), arguindo, preliminarmente, o instituto da prescrição, haja vista a distribuição do processo em epígrafe só ter se dado em 18/05/2016, ou seja, após mais de 04 anos do fato.
Aduz que o direito de ação prescreveu em 17 de fevereiro de 2015 para os dois filhos maiores (FLAVIANE DOS SANTOS ARAÚJO e FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO e para a filha menor (FABIANA DOS SANTOS ARAÚJO) que na época do fato tinha 15 anos a prescrição para a reparação civil ocorreu em 25 de maio de 2015, três anos após completar 16 anos de idade, momento que deixou de ser considerada incapaz.
No mérito, alega que não houve dano moral e que o valor pleiteado é exacerbado.
Apresentada impugnação à contestação (Id n° 65509795).
As partes foram regularmente intimadas para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, no entanto não pugnaram pela produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 75384972 e 72148807). É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando não haver necessidade na produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, passo a proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de prescrição A morte do de cujus ocorreu em 17 de fevereiro de 2012.
Sabe-se que o prazo de prescrição de pretensão de reparação civil decorrente de falecimento de ente querido é contado da data da morte, e não do acidente que o vitimou.
A presente ação foi proposta em 18 de maio de 2016.
Observa-se que os autores FLAVIANE DOS SANTOS ARAÚJO e FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO, filhos do falecido, eram maiores de idade na época do falecimento, enquanto que a autora FABIANA DOS SANTOS ARAÚJO, também filha do falecido, era menor com 16 anos completos, haja vista que nasceu em 25/05/1996.
Nos termos do art. 3º do Código Civil/02, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Quanto à matéria prescricional, é pacífico o entendimento de que ela não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil.
Vê-se, pois, que apenas no caso de pessoas absolutamente incapazes o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ACIDENTE EM AMBIENTE ESCOLAR - RELATIVAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Os maiores de 16 (dezesseis anos) e até que completem 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes e, contra eles, começa a correr a prescrição - Se a ação indenizatória é proposta após o prazo de 03 (três) anos previsto no § 3º, V do art. 206 do CC, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, motivo pela qual a manutenção da sentença é medida impositiva. (TJ-MG - AC: 50052141820188130518, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) De acordo com o enunciado 14 do CFJ/STJ da I Jornada de direito Civil, a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que surge a pretensão, quando há exigibilidade do direito subjetivo.
No caso dos autos, nenhum dos autores era absolutamente incapaz quando do falecimento do genitor, logo o prazo prescricional começou a correr na data do óbito do de cujus, ou seja, em 17 de fevereiro de 2012 e findou-se 17 de fevereiro de 2015, momento anterior ao ajuizamento da lide.
Assim, o acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com lastro nas disposições do art. 487, II, do CPC, c/c o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, acolho a prejudicial de mérito e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 06 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/05/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:22
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 20:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 20:14
Juntada de informação
-
28/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de MARCIO STEVE DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de MARCIO STEVE DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2023 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
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13/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:30
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:08
Juntada de informação
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03/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:45
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS ARAUJO em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:45
Decorrido prazo de FLAVIANE DOS SANTOS ARAUJO em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 22:41
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 02:02
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS ARAUJO em 13/08/2021 23:59:59.
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14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de FLAVIANE DOS SANTOS ARAUJO em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO em 13/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
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17/06/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 16:52
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/03/2019 13:23
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/08/2018 15:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/08/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 15:15
Conclusos para despacho
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27/06/2018 12:50
Declarada incompetência
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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18/05/2016 10:02
Conclusos para despacho
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18/05/2016 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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