TJPB - 0815953-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:03
Juntada de Informações
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15/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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27/07/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 16:18
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:18
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815953-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandante para fornecer os dados da UNIMED-FERJ.
Com a resposta, proceda-se com a retificação do polo passivo, para a inclusão da UNIMED DO EST.
DO RJ FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS (UNIMED-FERJ).
Em seguida, CITE-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, oportunidade na qual deverá também colacionar ao feito o contrato objeto da demanda.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:07
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de JANILMERCIA NERI DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0815953-51.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIO FALCAO DANTAS(*22.***.*53-22); JANILMERCIA NERI DOS SANTOS ALBUQUERQUE(*42.***.*13-40); UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.***.***/0001-01); JULIANA ARCANJO DOS SANTOS(*92.***.*04-41);
Vistos.
Inicialmente, verifico a necessidade de retificação do polo ativo, a fim de incluir no cadastro processual o menor M.
S.
D.
A., o qual figura na petição inicial como autor da ação, ao passo que Janilmercia Neri dos Santos Albuquerque deve figurar com representante legal.
Procedam-se às necessárias alterações cadastrais.
Outrossim, em análise aos termos da certidão NUMOPEDE (ID 104427478), procedi consulta processual referente ao processo n 0813018-38.2024.815.2001, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, constatando ausência de indício de litigância abusiva, eis que, não obstante se tratar de ação idêntica à presente demanda, àquela foi distribuída anteriormente e sentenciada pela extinção do processo sem julgamento do mérito em decorrência do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível em razão da pessoa, por ser o autor incapaz.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela UNIMED RIO (ID 106394301), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:14
Juntada de Informações
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:34
Expedição de Carta.
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07/11/2024 11:34
Expedição de Carta.
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07/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:47
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815953-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JANILMERCIA NERI DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815953-51.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIO FALCAO DANTAS(*22.***.*53-22); JANILMERCIA NERI DOS SANTOS ALBUQUERQUE(*42.***.*13-40); UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.***.***/0001-01); Vistos, etc.
MATHEUS SANTOS DE ALBUQUERQUE, menor impúbere representado por sua genitora JANILMÉRCIA NERI DOS SANTOS ALBUQUERQUE, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese: a) que contratou plano de saúde na modalidade UNIMED ALFA 2, com cobertura nacional e validade até 2025 e se encontra adimplente com todas as mensalidades; b) no ano de 2023, até o mês de abril, a mensalidade era R$ 299,28; c) em 17/04/2023 foi surpreendida com e-mail da promovida, informando que o valor da mensalidade passaria a ser R$ 539,00, aumento que equivale a mais de 80% do valor que pagava anteriormente; d) enquanto o percentual de reajuste da ANS foi de 9,63%, conforme DOU de 12/06/2023, que alcançaria a monta de R$ 328,10, sendo portando abusivo o reajuste aplicado por exceder o reajuste da ANS.
Alegam que o menor é portador de TEA, necessitando de tratamento multidisciplinar e que a onerosidade do reajuste faz com que estejam beirando à inadimplência, colocando em risco de rescisão contratual.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência e alternativamente de evidência, para determinar à ré que reajuste o índice do aumento do mês, e que acompanhe a tabela da ANS, reduzindo o valor da mensalidade para ao valor de R$ 328,10, desde abril de 2023 até a presente data, obedecendo assim, o reajuste de 9,63% autorizado pela ANS em 2023, com o consequente ressarcimento dos valores pagos de forma irregular em dobro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Sem maiores delongas, no caso em tela o autor busca limitar o reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado, aplicado a partir de abril de 2023, a fim de que seja adotado o percentual de reajuste da ANS, menos oneroso.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o contrato do autor se trata de um coletivo por adesão com validade até 10/03/2025, consoante se depreende da carteira de usuário ID 87857360.
Outrossim, restou demonstrado o mês de reajuste para o plano contratado é abril, e que foi aplicado o percentual de 80% calculado por sinistralidade e a variação dos custos dos insumos empregados na prestação dos serviços médicos e hospitalares cobertos pela Operadora, nos últimos 12 meses, conforme informado no comunicado ID 87857362.
Os planos de saúde coletivos por adesão, previstos nos artigos 16, inciso VII, alínea c, e 19, § 3º, inciso V, da Lei 9.656/1998, têm as suas particularidades e são assim definidos no artigo 9º da Resolução ANS 195/2009: Art.9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III - associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras DIOPE.
Tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, as condições que modulam o plano coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, dependentes apenas de comunicação à ANS.
Sobre o reajuste dos planos de saúde coletivo, o art. 19 da Resolução ANS 195/2009 prevê: Art. 19.
Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN. §1º Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. § 2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração, não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração § 3º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido. É certo que os reajustes dos planos de saúde não podem ser fixados de maneira discricionária, causando desequilíbrio contratual entre as partes, no entanto, apenas os reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais e familiares dependem de aprovação da ANS, sendo o plano de saúde da parte autora "UNIMED ALFA2", um plano coletivo por adesão.
Assim, em sede de cognição sumária, não há como se presumir a onerosidade excessiva do reajuste, carecendo de dilação probatória, a fim de apurar se o reajuste aplicado é de fato abusivo.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
LIMITES DA ANS.
INAPLICÁVEIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 2.
As condições que modulam o plano de saúde coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, dependentes apenas de comunicação à ANS, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução Normativa ANS 171, de 29/4/2008. 3.
Verificado que o caso dos autos se trata de plano de saúde coletivo por adesão, não sendo possível presumir a onerosidade excessiva do reajuste, fica afastada a probabilidade do direito alegado, ante a necessidade de dilação probatória e formação do contraditório. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 0738749-73.2023.8.07.0000 1794168, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Autor.
Assim sendo, ausente um dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida, a concessão da tutela de urgência encontra óbice.
ISTO POSTO, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial, CITE-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, oportunidade na qual deverá também colacionar ao feito o contrato objeto da demanda.
A experiência prática demonstra que as operadoras não realizam acordos em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Defiro a gratuidade judiciária aos autores, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
07/05/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 15:57
Determinada a citação de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU)
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06/05/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILMERCIA NERI DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*13-40 (AUTOR).
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06/05/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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