TJPB - 0800502-51.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024602200 -
22/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:07
Juntada de Alvará
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11/11/2024 11:07
Juntada de Alvará
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04/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800502-51.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: EVERALDO INACIO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 102910008.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 31 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
31/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800502-51.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se dá quitação ao débito e, se for o caso, indicar dados bancários para resgate do depósito judicial.
CUMPRA-SE.
Ingá, 15 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800502-51.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 7.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 16 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800502-51.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EVERALDO INACIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 29 de agosto de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de EVERALDO INACIO DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800502-51.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: EVERALDO INACIO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVERALDO INÁCIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo pessoal, sob a rubrica ‘Título de Capitalização’ realizados sem sua autorização.
Alega que jamais contratou tal produto.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 88264366 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id. 88358855.
O réu apresentou contestação no id. 89945692.
Não suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 91459962.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse em produzir provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que foi realizado em sua conta bancária, sem o seu consentimento, sob a rubrica “TIT.
CAPITALIZAÇÃO”, em 25/08/2022.
A partir do extrato bancário juntado ao evento de ID num. 88269371 – pág. 4, observo que, de fato, referido desconto foi realizado na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho de ID num. 88358855, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência da contratação do referido serviço recairia sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva (ID num. 89945692), o promovido limitou-se a negar as alegações da promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora.
Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora.
Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários .
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço .
Desconto indevido .
Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pelo autor na inicial.
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): "Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, embora a responsabilidade do prestador/fornecedor seja objetiva, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, houve o desconto, em um único mês, do valor referente ao título de capitalização, no valor de R$ 200,00, que, na época do fato, correspondia ao percentual de 16,5% do salário mínimo recebido pelo autor.
O desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima: - Da indenização por dano moral Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, e considerando os valores que foram descontados e o fato de ter sido efetuado o desconto de quatro produtos, todos eles sem a devida contratação por parte do consumidor, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral, pois indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral” (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 18/02/2014).
Assim, no presente caso, considerando que foi efetuado apenas um desconto indevido na conta bancária do autor, porém de valor que comprometeu parcela substancial da renda, entendo configurada a lesão a direito de personalidade e, portanto, o direito à reparação de danos morais indenizáveis.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Deste modo, entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 3.000,00 por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, do desconto na conta bancária do autor, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados desde o evento danoso, com base na Súmula 43 do STJ; bem como para CONDENAR a parte promovida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente com base no INPC, contados da publicação desta sentença em respeito ao disposto na Súmula 362 do C.
STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) instância(s) superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 04 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800502-51.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EVERALDO INACIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 4 de junho de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800502-51.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EVERALDO INACIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 7 de maio de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO INACIO DE LIMA - CPF: *27.***.*56-49 (AUTOR).
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04/04/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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