TJPB - 0815491-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
24/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815491-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815491-02.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - Relatório Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA, a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.012.165.593-5, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que na data de 19/01/2018, ao se dirigir até o banco, foi surpreendida com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.958,97 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é de R$ 110.409,99, devidamente corrigido e atualizado desde a data do evento danoso, em razão da subtração indevida dos valores e/ou não terem sido repassados para a conta individual da autora, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme memória de cálculo juntado à ID 42619830.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, mais indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 70972994).
Decisão saneadora do feito e designação de perícia contábil. (ID 77026416).
Laudo pericial juntado no ID 89431366.
Manifestação pela parte promovente em ID 91344201.
Manifestação pela parte promovida em ID 91151450.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, consideração o extrato juntado a ID 42619824, tal fato se deu em 0111/11/2019, entendo que esta é a data que a mesma comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES Preliminares devidamente dirimidas em decisão de ID 77026416.
Passo a análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 1.958,97 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). (ID 42619816).
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 30/06/1981 a 26/04/2011, ficando apta para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Inicialmente tenho que houve descontentamento do promovido com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo.
Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 89431368, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.012.165.593-5, da autora, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, "o valor residual apurado por este perito na data de 26/04/2011 totalizando R$ 6.905,74 (Seis mil, novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.958,97 (Mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) restando a receber R$ 4.946,77 (Quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/03/2024 temos o total de R$ 10.296,60 (Dez mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos)".
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
Do Dano moral Quanto aos danos morais, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da instituição financeira promovida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, passamos aos seus respectivos exames.
Inicialmente, é patente submeter-se o caso as regras do direito consumerista, pelo qual, responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Em que pese se tratar de um programa governamental – o PASEP - a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo ente público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco do Brasil.
Assim, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é considerada típica de um fornecedor de serviços, e assim, entendo que se submete à legislação consumerista.
Ademais, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Agravante: Rita Alves de Araújo Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Assim, é forçoso reconhecer a existência de ato ilícito considerando-se ilegítima a atualização incorreta da conta individual Pasep do promovente, o que, por si, provoca abalo moral ao consumidor, já que foi privado do recebimento dos valores relativos a sua conta PASEP, não se exigindo, no caso, prova do efetivo prejuízo.
Ocorreu, pois, a meu sentir, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, geradora do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão.
Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser fixada com razoabilidade e moderação.
Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar a requerente o valor de R$ 10.296,60 (Dez mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ, bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias se pronunciarem sobre o laudo pericial. -
06/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:54
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2024 20:00
Juntada de Alvará
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30/04/2024 19:40
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 19:40
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 23:53
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 18:52
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:22
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:29
Outras Decisões
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22/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 18:50
Nomeado perito
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03/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:05
Outras Decisões
-
08/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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