TJPB - 0809976-25.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809976-25.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: GENILDA MONTEIRO DIAS EXECUTADO: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis e tendo em vista a certidão em anexo, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809976-25.2017.8.15.2001 AUTOR: GENILDA MONTEIRO DIAS REU: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/05/2024 10:37
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de GENILDA MONTEIRO DIAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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31/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GENILDA MONTEIRO DIAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de GENILDA MONTEIRO DIAS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:54
Conhecido o recurso de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*11-15 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 18:22
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2023 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/04/2023 21:58
Recebidos os autos.
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30/04/2023 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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14/02/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2022 18:12
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:58
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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