TJPB - 0844602-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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14/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BARROS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 01:35
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de DIJAILSON MARTINS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ZAQUEU ERNESTO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:26
Publicado Edital em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0844602-60.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSANGELA GOMES DO NASCIMENTO, Endereço: Rua Leonel Pinto, 1754, Casa, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-180, Nome: DIJAILSON MARTINS DA SILVA, Endereço: Rua Leonel Pinto, 1754, casa, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-180 em desfavor de Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, Endereço: BOTAFOGO, 501, CENTRO EMPRESARIAL MOURISCO 3 E 4 ANDARES, PRAIA DE BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os demais interessados ausentes, incertos e não sabidos, na forma do artigo 259 do CPC de 2015, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de setembro de 2024.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
04/09/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844602-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Não obstante este juízo tenha, ao conceder a tutela antecipada, imprimido o rito ordinário, com a intimação das partes para especificação de provas, o certo é que a presente ação cuida de usucapião extraordinário que tem rito específico.
Por tais razões, chamo o feito à ordem determinando: 1 - CITEM-SE, pessoalmente, os confinantes e seus respectivos cônjuges, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o presente pedido, constando do mandado que não sendo contestado presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2 - Outrossim, CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os demais interessados ausentes, incertos e não sabidos, na forma do artigo 259 do CPC de 2015. 3 - INTIMEM-SE por via postal os representantes União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa. 4 - Desde já, nomeio curador especial, na forma do art. 72, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, aos ausentes, incertos e não sabidos citados por edital, o Defensor Público em exercício nesta Vara que servirá sob o compromisso de seu grau.
Assim, decorrido o prazo da defesa dos réus citados por edital, ABRA-SE vistas dos autos ao(à) curador(a) a fim de que, no prazo legal, ofereça a devida contestação. 5 - De logo, retifiquei a classe processual para usucapião.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 13:50
Expedição de Edital.
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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30/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844602-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0844602-60.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSANGELA GOMES DO NASCIMENTO(*24.***.*46-90); DIJAILSON MARTINS DA SILVA(*31.***.*84-91); CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL(33.***.***/0001-24); Vistos, etc.
Passo a apreciar o pedido da tutela de urgência.
Ab initio, cumpre registrar que, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse delinear, com relação ao deferimento/indeferimento de tutelas de urgência cautelar ou antecipada, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte autora, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores.
Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
Os autores afirmam exercer a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua Leonel Pinto de Abreu, 1754, no Bairro do Cristo Redentor, e acabaram sendo surpreendidos ao receber um mandado de imissão na posse em favor do promovido.
Seguem afirmando que em 19.05.2008 impetraram judicialmente uma Ação de Usucapião Especial – Processo nº 200.2008.021.648-0.
No entanto, não logrando êxito porque na época apesar manter a posse por cinco (5) anos, o terreno era superior a 250 m2, uma vez que mede 16m de frente e fundos, e por 20m de comprimento de ambos os lados, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Examinando os autos perfunctoriamente, entendo que, neste momento, não há dúvidas quanto ao exercício possessório dos requerentes há longa data, consoante demonstram as faturas de água e energia elétrica desde 2004 em nome do autor (ID 77526509 a ID 77526541).
De igual maneira, evidenciado está que os autores residem no local há vários anos.
Além disso, o perigo de dano está comprovado por meio do mandado de imissão na posse expedido por este mesmo juízo, na Execução de Título Extrajudicial nº 0030455-34.2001.8.15.2001 (ID 77524366).
Acaso o mandado seja cumprido, os autores podem sofrer dano irreparável, o que de certo demonstra a urgência da medida.
Nesse contexto, embora ainda não haja comprovação em sentido contrário, da qualidade da posse exercida pelos autores, o que somente ocorrerá quando da instrução do feito, por medida de cautela, devem ser mantidos na posse do bem, no qual estão discutindo o direito à usucapião, até a decisão final da lide.
Presente a probabilidade do direito, evidenciado está o requisito de lesão grave com a demora na concessão da medida, uma vez que ausente a proteção possessória, a posse dos autores estará vulnerável a eventuais turbações do requerido nos autos do processo executório, que inclusive poderá ser satisfeito de outras maneiras.
Visível também a reversibilidade da medida, visto que sendo a ação julgada improcedente, ou até mesmo trazidas novas provas que possam fundamentar eventual pedido de revogação da tutela, a ré poderá se imitir na posse do imóvel.
Das alegações preliminares levantadas pela ré em sua justificação (ID 77810477) vem à tona discussão sobre o título que supostamente serviria para dar verossimilhança as alegações da promovente.
Contudo, na usucapião extraordinária indiferente é a presença ou não de título, bastando-se a existência da posse mansa e pacífica exercida pelo prazo previsto nesta modalidade do Código Civil em seu art. 1.238.
Sobre a mansidão da posse, também não vejo ter o promovido comprovado a existência de ações possessórias ou mesmo de boletim de ocorrência em desfavor dos autores.
Com efeito, sobre alegação da existência de penhora e avaliação do bem ainda no ano de 2001 nos autos da execução, este fato não tem condão de afastar o reconhecimento de pretensão da usucapião, que é modalidade originária de aquisição do bem, até porque, sendo o pedido julgado procedente não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
Ainda que por outro prisma, não se vê nos autos de execução que a penhora do bem foi levada ao registro matrícula do imóvel, e por isso, não induz na má fé ou ausência de posse mansa pelos promoventes já que podiam não ter conhecimento deste fato, exatamente pela falta de publicização da penhora para que esta produzisse efeitos perante terceiros.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória, para suspender o cumprimento da ordem de imissão na posse expedido nos autos nº 0030455-34.2001.8.15.2001, e também suspender qualquer outra determinação que vise retirar a posse dos autores do imóvel situado na Rua Leonel Pinto de Abreu, 1754, no Bairro do Cristo Redentor.
Traslade-se cópia desta decisão nos autos associados nº 0030455-34.2001.8.15.2001.
Acaso venham novas provas em sentido contrário, a presente medida poderá ser revogada mediante pedido da parte interessada.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Considerando que já apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIJAILSON MARTINS DA SILVA - CPF: *31.***.*84-91 (AUTOR) e ROSANGELA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*46-90 (AUTOR).
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14/08/2023 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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