TJPB - 0828047-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 14:27
Processo Desarquivado
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23/07/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:14
Homologada a Transação
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01/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:19
Juntada de Certidão de intimação
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22/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA ALEXANDRE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA ALEXANDRE em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828047-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ROSILDA DA SILVA ALEXANDRE em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora alega que não firmou realizou a abertura da conta corrente, nem requereu cartão de crédito, que está sendo cobrada indevidamente, em razão de ter sido vítima de fraude.
Pede a tutela de urgência para que seja cancelada a conta corrente e o cartão de crédito, conforme fatos narrados na inicial.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Código de Processo Civil) No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pela promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela autora quanto à suposta fraude e ausência de contratação da conta corrente e cartão de crédito.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Os fatos alegados pela promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do direito da autora.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828047-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ROSILDA DA SILVA ALEXANDRE em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora alega que não firmou realizou a abertura da conta corrente, nem requereu cartão de crédito, que está sendo cobrada indevidamente, em razão de ter sido vítima de fraude.
Pede a tutela de urgência para que seja cancelada a conta corrente e o cartão de crédito, conforme fatos narrados na inicial.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Código de Processo Civil) No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pela promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela autora quanto à suposta fraude e ausência de contratação da conta corrente e cartão de crédito.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Os fatos alegados pela promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do direito da autora.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2024 07:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2024 07:15
Conclusos para decisão
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04/05/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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