TJPB - 0827111-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOEL MAJEROWICZ em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0827111-06.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: JOEL MAJEROWICZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOEL MAJEROWICZ, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Após o ingresso da ação, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (id. 90452538).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/05/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 16:17
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827111-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, justificar a propositura da ação no Estado da Paraíba, uma vez que o autor tem residência no Rio de Janeiro.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 07:38
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 07:38
Outras Decisões
-
02/05/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825351-22.2024.8.15.2001
Motogas Industria de Compressao e Comerc...
Goiana Fm LTDA
Advogado: Yasmin Pena Raduenz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 21:34
Processo nº 0846652-59.2023.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 10:46
Processo nº 0800856-16.2017.8.15.0171
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Ferro Comercio de Ferragens LTDA
Advogado: Juliano dos Santos Martins Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2017 10:05
Processo nº 0801249-28.2023.8.15.0171
S&Amp;B Comercio de Importacao e Exportacao ...
Pires Comercio de Artigos de Caca e Pesc...
Advogado: Nelio Abreu Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 16:23
Processo nº 0812358-35.2021.8.15.0001
Erick Caldas Cavalcanti
Clenia da Silva Costa
Advogado: Rodrigo Barbosa Carneiro Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 01:32