TJPB - 0807116-69.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807116-69.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL DA SILVA MIRANDA REU: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Vistos, etc.
NOMEIO MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Brasileiro, Casado, inscrito no CPF nº *80.***.*69-63 para realizar a perícia deste processo.
INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: i) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
INTIME a parte promovida para, no mesmo prazo (15 dias), comprovar o pagamento, mediante depósito judicial, dos honorários periciais, R$ 6.287,50 (id. 108959984), sob pena de a inércia ser interpretada como falta de interesse na produção da referida prova.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIME o perito desta nomeação, e para indicar dia, hora e local para a realização da perícia.
Ciente o perito, também, de que, nos termos do artigo 466, §2º do C.P.C, deverá assegurar, mediante prévia comunicação (antecedência mínima de cinco dias), aos assistentes e partes o acesso e acompanhamento da perícia e todas as diligências e exames que for realizar.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), contados da data a ser designada para a realização da perícia; Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se há possibilidade de acordo em audiência, assim como o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, do contrário, o processo será sentenciado no estado em que se encontra.
CADASTRE o perito como terceiro interessado para que o mesmo possa ter acesso aos autos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:40
Nomeado perito
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02/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA HONORIO MEDEIROS DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DAVI ABREU BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:41
Determinada diligência
-
20/02/2025 10:41
Deferido o pedido de
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11/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/12/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TERCEIRO DESCONHECIDO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/10/2024 17:28
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807116-69.2022.8.15.2003 AUTOR: EMMANUEL DA SILVA MIRANDA RÉU: JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP Vistos, etc.
A parte autora atravessou petição para contestar a certidão de decurso de prazo para apresentação de impugnação à contestação, asseverando que não foi feita a intimação do causídico e que na tela do P.J.E o expediente não era visível, mostrando apenas a mensagem de “expedição de documentos”, não tendo aparecido a intimação e da noite para o dia, a informação de prazo decorrido, requerendo, por conseguinte, a dilação de prazo para apresentação de impugnação à contestação.
Pois bem.
Foi feita uma análise detida de todo o processo, assim como das movimentações e aba de expediente do P.J.e vinculados ao referido processo.
Urge registrar que as intimações direcionadas eletronicamente em nome da parte atingem os advogados cadastrados em seu favor e, no caso dos autos, verifica-se que o causídico encontra-se cadastrado desde o momento da distribuição.
Essa explicação resta bem clara no manual do advogado, que pode ser acessado através do link - https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Aba_.E2.80.9CExpedientes.E2.80.9D.
Ao consultar a aba expedientes de seu painel, o advogado visualiza todas as intimações que tiverem sido direcionadas para si ou para alguém representado por ele.
Abrindo a aba de expediente deste processo, verifica-se que houve a expedição da intimação dirigida ao autor para impugnar a contestação, em quinze dias, e que a data limite para manifestação expirou em 01 de abril de 2024: A movimentação, por sua vez, confirma que a expedição da intimação para fins de impugnação foi expedida, pelo sistema, exatamente no dia 26/02/2024 (“expedição de outros documentos”) e que o prazo decorreu em dia 01/04/2024, exatamente como consta na aba de expedientes: Sendo assim, indiscutivelmente, a intimação se deu de forma correta e foi devidamente direcionada ao profissional.
Pelas razões expostas, considerando que houve a devida intimação da parte para impugnar a contestação e o decurso de prazo sem a devida manifestação, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de impugnação, cujo prazo é peremptório e está acobertado pela preclusão.
INTIMEM os litigantes, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:53
Indeferido o pedido de EMMANUEL DA SILVA MIRANDA - CPF: *16.***.*60-03 (AUTOR)
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26/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de EMMANUEL DA SILVA MIRANDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:19
Outras Decisões
-
27/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 27/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de EMMANUEL DA SILVA MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/10/2023 07:13
Recebidos os autos.
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20/10/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
20/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMMANUEL DA SILVA MIRANDA - CPF: *16.***.*60-03 (AUTOR).
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19/10/2023 13:20
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 20:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de EMMANUEL DA SILVA MIRANDA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de EMMANUEL DA SILVA MIRANDA em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
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28/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMMANUEL DA SILVA MIRANDA (*16.***.*60-03).
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28/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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