TJPB - 0865900-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE ALEX MILAN GOUVEIA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de NEILTON FERNANDES PANTA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de KARINA FRAZAO MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de NADJA FERNANDES PANTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de N.F. GINASTICA ESTETICA LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2025 04:11
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 22:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:15
Decorrido prazo de JOSE ALEX MILAN GOUVEIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:15
Decorrido prazo de NEILTON FERNANDES PANTA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:15
Decorrido prazo de KARINA FRAZAO MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:15
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:15
Decorrido prazo de NADJA FERNANDES PANTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:15
Decorrido prazo de N.F. GINASTICA ESTETICA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 04:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 16:31
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 01:03
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865900-11.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: JULIO CESAR COSTA MENEZES REU: N.F.
GINASTICA ESTETICA LTDA - ME, NADJA FERNANDES PANTA, ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR, KARINA FRAZAO MOREIRA, NEILTON FERNANDES PANTA JUNIOR, JOSE ALEX MILAN GOUVEIA SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JULIO CESAR COSTA MENEZES (ID 93376789) em face da decisão que deferiu, em parte, a gratuidade requisitada de ID 91579073.
Em suas razões, o embargante, alega, que a decisão prolatada não tem fundamento, pois não deixa claro de que modo o embargante teria condições para arcar com as custas judicias e honorários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECISÃO Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Embora o julgador não esteja compelido a apreciar todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, quando para o desfecho da lide suficiente se apresenta um único fundamento para perfectibilizar a prestação jurisdicional.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, ou desprovida de fundamento, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o não acolhimento in totum da gratuidade perseguida.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matéria já debatida e decidida, amoldando o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso próprio (AI), e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Assim, REJEITO as argumentações lançadas na peça recursal e mantenho a decisão de ID 91579073 em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
30/10/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 01:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0865900-11.2023.8.15.2001 Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda e extrato, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é considerável razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 90%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, sendo a primeira parcela recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sendo assim, recolhida a primeira parcela, conclusos seguimento da ação João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
28/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIO CESAR COSTA MENEZES - CPF: *28.***.*25-08 (AUTOR)
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27/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Cheque] 0865900-11.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
06/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2024 06:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/11/2023 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2023 04:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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