TJPB - 0838996-27.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:07
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2025 14:04
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 14:04
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:43
Determinada diligência
-
19/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:51
Juntada de informação
-
25/11/2024 17:17
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 16:53
Juntada de informação
-
21/11/2024 19:29
Determinada diligência
-
21/11/2024 19:29
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:07
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2024 14:33
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 14:33
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 12:00
Determinada diligência
-
10/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838996-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte embargante, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 98473658.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 16:53
Determinada diligência
-
05/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:32
Determinada diligência
-
12/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838996-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte exequente, para que em 10 dias, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 92942799.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/07/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838996-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte exequente, para que em 10 dias, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 92942799.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/07/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 19:59
Determinada diligência
-
22/07/2024 19:59
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838996-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91340899, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
Bem como das custas processuais finais.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:40
Juntada de cálculos
-
29/05/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, intime-se a parte vencedora a requerer, em 15 dias e na forma do art. 524 do NCPC, a execução do julgado.
Outrossim, Proceda a secretaria o cálculo das custas devidas pelo executado, intimado-o em seguida para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do estado.
Recolhidas as custas ou efetivados o protesto e a inscrição, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. -
06/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:18
Juntada de Informações
-
29/07/2022 12:13
Outras Decisões
-
20/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR BARBOSA MELO em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:21
Juntada de
-
28/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2020 13:12
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 17:23
Juntada de Petição de razões finais
-
25/08/2020 16:09
Juntada de Petição de razões finais
-
13/08/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSE VICTOR BARBOSA MELO em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:43
Decorrido prazo de CORREIO DA PARAIBA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2018 12:02
Audiência conciliação realizada para 08/10/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/10/2018 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2018 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2018 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 17:28
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2018 17:26
Recebidos os autos.
-
14/08/2018 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/07/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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