TJPB - 0810733-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2025 01:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810733-09.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978, HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979 EXECUTADO: CÍCERO DE LIMA E SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672, MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 DECISÃO Considerando a decisão proferida nos Embargos de Terceiros associados, Suspendo o Leilão aprazado para os dias 14 e 15 de julho do corrente ano.
Suspendo o feito, até o julgamento dos Embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827388-85.2025.8.15.2001
-
26/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 04:15
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 06:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:44
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810733-09.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES Advogados do(a) EXEQUENTE: HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164, BRUNO GENTIL DORE - PB26364, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978 EXECUTADO: CÍCERO DE LIMA E SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672, MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão em Embargos à Execução elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de CÍCERO DE LIMA E SOUZA registrado(a) civilmente como CÍCERO DE LIMA E SOUZA - CPF: *40.***.*91-68 (EXECUTADO)
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26/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 11:03
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810733-09.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES Advogados do(a) EXEQUENTE: HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164, BRUNO GENTIL DORE - PB26364, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978 EXECUTADO: CÍCERO DE LIMA E SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672, MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 DESPACHO Da análises dos presentes autos, tem-se que foi deferida a penhora do imóvel do executado, cujo mandado inicialmente não foi cumprido, conforme certidão de Id. 92402534.
Determinada a reexpedição do mandado para a mesma Oficial de Justiça em 01 de julho do corrente, até a presente data não houve comprovação do cumprimento.
Por seu turno o executado opôs Embargos à Execução, já constando contrarrazões nos autos.
Desse modo, aguarde-se o prazo do meirinho para cumprimento da diligência.
Não ocorrendo a juntada do Mandado, oficie-se a Central de Mandados para as providências cabíveis.
Com a juntada do Mandado devidamente cumprido, intime-se o exequente para providenciar o registro da penhora, e encaminhem-se os autos ao juiz leigo para apresentar projeto.
Não ocorrendo a Penhora, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/09/2024 15:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 05:58
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/07/2024 21:40
Juntada de Petição de informação
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11/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:05
Mandado devolvido para redistribuição
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09/07/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:31
Determinada diligência
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22/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:39
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810733-09.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES Advogados do(a) EXEQUENTE: HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164, BRUNO GENTIL DORE - PB26364, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978 EXECUTADO: CÍCERO DE LIMA E SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672, MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio constante dos autos.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos com viabilidade para a execução registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER, igualmente infrutífero em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:19
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 16:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/03/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:34
Outras Decisões
-
02/12/2023 23:06
Juntada de Petição de informação
-
28/11/2023 22:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 20:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/08/2023 19:49
Conclusos para despacho
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10/08/2023 19:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2023 08:47
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2023 04:52
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2023 11:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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