TJPB - 0824821-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NECY MARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824821-18.2024.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: NECY MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO (TC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO NECY MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAUCARD S/A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento que prevê juros remuneratórios abusivos e cobrança indevida da tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro, que pretende sejam anuladas, com repetição do indébito do que fora indevidamente pago.
Contrato ao Id 89293926.
Decisão ao Id 89368985 rejeitando a tutela de urgência para pagamento do valor incontroverso das parcelas.
Contestação ao Id 90969411 Impugnação à contestação ao Id 93331236.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade dos juros remuneratórios e cobrança indevida da tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro, todas estipuladas no contrato firmado entre as partes, com a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos.
Oportuno mencionar que os documentos acostados por ocasião da resposta do banco demandado não foram objetos de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual gozam de presunção de veracidade.
No mais, aplicável o CDC ao caso (Súmula 297 do STJ), passo à análise das cláusulas contratuais.
Dos juros remuneratórios Em que pese a autora argumente a abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior à média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período de normalidade contratual (julho de 2020), verifico que a taxa juros mensal divulgada pelo Bacen para o mês indicado foi de 1,45% a.m., sendo a estipulada no contrato de 1,54% a.m. (Id 89293926 - Pág. 1), de modo que está na média informada pelo Bacen, devendo ser afastada a alegada abusividade. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Ademais, pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018), que não é o caso dos autos.
Assim, ante a não caracterização de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, rejeito o pedido autoral de reconhecimento de excesso no valor das parcelas.
Da tarifa de cadastro Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A seguir, o trecho do supracitado julgado: (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Grifos acrescidos) De acordo com o contrato acostado aos autos, a cobrança de R$756,00 se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ.
No caso dos autos, entendo que a prova da ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, mesmo havendo relação de consumo entre as partes, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em relação a esse fato, eis que ausente o requisito da hipossuficiência probatória do fato afirmado.
De fato, é plenamente possível a produção de provas pelo consumidor de que já estava cadastro no banco de dados do réu, através de qualquer documento que atestasse uma relação jurídica anterior, o que ensejaria a ilegalidade da cobrança.
Assim, ante a ausência de provas acerca da ilegalidade da pactuação da tarifa de cadastro, rejeito o pedido do autor nesse aspecto.
Das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem Se insurge a parte autora em face da cobrança dos valores a título “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação do Bem”, nos valores respectivos de R$206,78 e R$ 570,00.
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico comprovado nos autos que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (Id 90969430), bem assim a demandada instruiu o feito com a comprovação de que o serviço relativo à avaliação do bem foi prestado (Id 90969427), e não se evidenciado exageros quanto aos valores cobrados, resta mantida a validade das cobranças.
Do seguro prestamista Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o encargo, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.
No caso, a vista da documentação acostada ao Id 90969421, entendo que foi garantido à consumidora liberdade de contratar ou não o referido encargo, tanto que tal contratação foi realizada a par da cédula de crédito, de modo que não se extrai qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira realmente tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro do financiamento.
Por outro lado, a contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algumas das hipóteses previstas nas cláusulas gerais (morte, desemprego involuntário, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Nesse diapasão, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro do financiamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA, GAP E ACIDENTES PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PROVIMENTO. - A cobrança de seguro em um contrato de financiamento é potencialmente legal, desde que comprovada a sua efetiva contratação, livre e autônoma, pelo consumidor, sem qualquer condicionamento à contratação de outros serviços ou produtos e com livre escolha da seguradora, o que aconteceu no caso dos autos. - Recurso provido. (0801007-68.2024.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Nesse trilhar, diante da legalidade dos termos pactuados no instrumento contratual, não há cabimento para qualquer tipo de restituição, haja vista a inexistência de pagamento indevido pela promovente, tampouco de venda casada.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824821-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824821-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de NECY MARIA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824821-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por NECY MARIA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A, alegando que firmou com o promovido contrato de empréstimo bancário para aquisição de veículo no qual incidiu juros remuneratórios abusivos.
Assim, apontando abusividade no valor das parcelas, requer a concessão de tutela de urgência para aplicação efetiva dos juros contratados e o depósito judicial do valor incontroverso da parcela. É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No caso dos autos, não verifico a urgência da medida.
A parte promovente firmou contrato de empréstimo com parcelas mensais e fixas, não comprovando que a continuidade do adimplemento da parcela contratada até a prolação da sentença acarretará qualquer prejuízo.
De fato, as prestações contratadas são fixas e indicadas ao consumidor no momento da contratação, a fim de que este analise a possibilidade do regular adimplemento, de acordo com suas condições financeiras.
Nesse tom, à míngua de indicação de qualquer alteração de sua situação financeira, tem-se que a parte continua possibilitada de pagar as parcelas nos moldes em que foram pactuadas, circunstância que descaracteriza o perigo de dano e, por conseguinte, obsta a concessão da tutela de urgência.
Ademais, oportuno mencionar que a alegação autoral de que a instituição financeira está cobrando juros remuneratórios em percentual diferente do contratado necessita de dilação probatória para demonstração dos fatos alegados.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
P.I.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2024 21:10
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
04/05/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NECY MARIA DA SILVA - CPF: *09.***.*05-34 (AUTOR).
-
04/05/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0802265-16.2024.8.15.2003
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