TJPB - 0811659-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811659-53.2024.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: CARLOS JOSE ESCOREL POLIMENI REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para pagar a guia de custas em atraso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ESCOREL POLIMENI em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ESCOREL POLIMENI em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ESCOREL POLIMENI em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
19/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:46
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811659-53.2024.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: CARLOS JOSE ESCOREL POLIMENI REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0811659-53.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos constatei que aguardam o decurso de prazo até o dia 28/01/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ESCOREL POLIMENI em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811659-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 05:57
Determinada a citação de CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (REU)
-
15/08/2024 05:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811659-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovação da relação jurídica entre as partes, principalmente quanto ao promovido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob pena de indeferimento da petição inicial.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
0811659-53.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS JOSE ESCOREL POLIMENI REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME Vistos, etc.
Na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 90% (noventa porcento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 04 parcelas mensais e iguais.
Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guisa de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
Reitero o pedido de comprovação da relação jurídica entre as partes, principalmente quanto ao promovido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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