TJPB - 0802265-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:08
Determinada diligência
-
04/04/2025 11:08
Nomeado perito
-
13/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802265-16.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se adequadamente o despacho anterior deste Juízo, intimando-se a parte autora.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:48
Determinada diligência
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:01
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Isto posto, requeremos e a intimação das partes para tomarem conhecimento da data e hora para o início dos trabalhos, que desde já apresentamos como sendo a data de 23 de dezembro de 2024, às 09:00 horas, como também que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram.
Ressalta-se que a reunião é de forma virtual.
Com isso segue o link de acesso para a reunião: https://meet.google.com/jfm-ffhu-uue.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
21/11/2024 05:57
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802265-16.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 83064052. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:46
Nomeado perito
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ALCIONE JORGE SANTANA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802265-16.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
26/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802265-16.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte promovente não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica, eis que os documentos colacionados apontam que a autora possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, conforme se extrai do contracheque e declaração de imposto de renda acostados nos ID’s 90827099 e 90827099.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, defiro o pedido de redução e parcelamento das custas iniciais, com base no § 6º do artigo 98 do CPC, de maneira que autorizo a redução das custas iniciais (R$27929,51) em 95% a serem pagas em 5 (cinco) parcelas iguais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
29/05/2024 09:08
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIONE JORGE SANTANA - CPF: *61.***.*94-87 (AUTOR).
-
21/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802265-16.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em substituição -
04/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ALCIONE JORGE SANTANA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:42
Declarada incompetência
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09/04/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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