TJPB - 0823674-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SUZANETE LOBO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823674-25.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
A instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. É consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Impugnação rejeitada.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de argumentos fulminados com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, assim como a competência da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
Assim, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS, CNPJ: 39.***.***/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: [email protected], por meio da sua representante legal, Dra.
LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, CRC 011886/0-5; AIBA 3926, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se a aludida empresa para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC. 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:59
Determinada diligência
-
13/12/2024 10:59
Nomeado perito
-
13/12/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823674-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:40
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7321-09 (REU)
-
06/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:48
Determinada diligência
-
30/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SUZANETE LOBO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823674-25.2022.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SUZANETE LOBO DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
A promovente é Servidora Público da Universidade Federal da Paraíba aposentada e, após provocação deste juízo, acostou aos autos Declaração de Imposto de Renda, na qual consta uma renda anual superior a R$70.000,00 (setenta mil reais).
Além do mais, não declara dependentes e apenas demonstra despesas com plano de saúde e tratamento odontológico.
Também não possui bens móveis ou imóveis.
Verifica-se em consulta ao sistema PJE que as despesas iniciais somaram a quantia de R$5.819,52 (cinco mil, oitocentos e dezenove e cinquenta e dois centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da parte autora é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 95% (noventa e cinco por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 05 (cinco) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
09/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a SUZANETE LOBO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*27-87 (AUTOR)
-
29/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:49
Juntada de informação
-
18/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823674-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Infere-se dos autos que a promovente, por seu advogado, pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Analisando a inicial, verifica-se que a autor sequer declara sua profissão, deixando também de juntar aos autos comprovante de renda e despesas.
As normas que disciplinam a gratuidade judiciária foram criadas para amparar os desvalidos e excluídos da sociedade, que não conseguem manter a própria subsistência e da sua família.
Há que ser concedido tal benefício a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Se assim não fosse, haveria uma deturpação do real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico quando, em seu art. 98, §§ 5° e 6°, previu a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais, solução intermediária entre a concessão ou não do benefício.
Tal regra foi recepcionada por este Tribunal através da Portaria Conjunta n° 02/2018.
Diante de tudo o que foi exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a sua profissão e comprovar nos autos sua situação de miserabilidade que justifique a concessão da Justiça Gratuita, devendo se valer de contracheque/holerite e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como toda e qualquer documentação que desejar, sob pena de indeferimento do benefício.
Poderá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução do valor das custas e/ou seu parcelamento, nos termos explanados acima.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 19:42
Juntada de Informações
-
25/04/2022 09:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
22/04/2022 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807178-75.2023.8.15.2003
Maria Luzinete Costa da Silva
Elineide Pessoa Albuquerque da Silva
Advogado: Tawara Dias de SA Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 09:35
Processo nº 0801934-68.2024.8.15.0181
Ednaldo Correia Pimentel
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 15:49
Processo nº 0808616-73.2023.8.15.0181
Luiz Felinto da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 15:05
Processo nº 0808231-28.2023.8.15.0181
Gilvam Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 18:18
Processo nº 0802324-38.2024.8.15.0181
Luiz do Nascimento
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 11:45