TJPB - 0824657-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de SERIS MARCELIA RIBAS em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de razões finais
-
13/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824657-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: SERIS MARCELIA RIBAS Advogado do(a) AUTOR: CARLA UEDLER MOREIRA - PB22172 REU: MARCOLINO E LUNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SERIS MARCELIA RIBAS em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:13
Determinada diligência
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:40
Juntada de Petição de informação
-
15/10/2024 18:48
Determinada diligência
-
12/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824657-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Ato continuo, INTIMO as partes por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SERIS MARCELIA RIBAS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de SERIS MARCELIA RIBAS em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824657-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por SERIS MARCELIA RIBAS em face de MARCOLINO E LUNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde requer, liminarmente, "a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar o impedimento do imóvel objeto dessa ação a terceiros, autorizando o imediato adimplemento da mora por depósito judicial (o qual será realizado após a devida distribuição do feito e juntado aos autos por meio de comprovante de pagamento de guia judicial) e a efetiva continuação do contrato celebrado entre as partes".
Manifestação da parte promovida sob ID. 91798535. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, pois não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do promovente.
A parte promovida acostou aos autos seis comunicações sobre a situação de mora, sem resposta/pagamento da autora, o que deixa dúvidas acerca do fato de quem deu azo à resolução contratual.
Assim, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que este pretor somente terá como firmar convicção sobre os fatos e documentação apresentada pela autora, após verificar se o réu opõe ou não prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito da promovente. É imperioso aguardar o prazo para apresentação da defesa pela parte promovida e a possibilidade desta opor prova capaz de gerar dúvida razoável, agregando elementos que auxiliarão o julgador na avaliação acerca da efetiva evidência do direito que fundamenta o pedido, não sendo, pois, possível a concessão inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:26
Determinada diligência
-
13/06/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 08:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 08:27
Determinada diligência
-
05/06/2024 07:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824657-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, a autora, gerente de operação de TI, coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que aufere rendimentos mensais consideráveis e fixos, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade, de modo que AUTORIZO a redução das custas em 95%, parcelado em 4 (quatro) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/05/2024 19:54
Determinada diligência
-
13/05/2024 19:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a SERIS MARCELIA RIBAS - CPF: *02.***.*93-31 (AUTOR)
-
07/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
07/05/2024 02:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824657-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
29/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802467-27.2024.8.15.0181
Antonia Carvalho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 16:14
Processo nº 0802467-27.2024.8.15.0181
Antonia Carvalho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 11:37
Processo nº 0800656-04.2024.8.15.2001
Benedita Nilva de Queiroz Vanderlei
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 14:47
Processo nº 0802578-11.2024.8.15.0181
Iraci Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 19:04
Processo nº 0824748-46.2024.8.15.2001
Polybalas Distribuidora de Produtos Alim...
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 11:05