TJPB - 0805291-38.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:11
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/01/2025 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2024 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0805291-38.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BRUNA MONTEIRO FREIRE, já qualificada, ingressou com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA _ id 60847987, objetivando o recebimento da quantia de R$ 22.723,23 (vinte e dois mil setecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos reais) em face da Executada ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMÍLIA DE RODAT.
Valor atualizado no id 69593787 para R$ 40.491,13(quarenta mil quatrocentos e noventa e um reais e treze centavos).
Em Petição de id 78011006, a parte Exequente pugnou pela inclusão do feito da pessoa jurídica Unineves Ltda) CNPJ nº 40.***.***/0001-91, na condição de atual mantenedora da IES executada.
Regularmente citada, a requerida ingressou nos autos com IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO_id 89724798, suscitando: i.) ilegitimidade para responder pelas dívidas da IES originalmente Executada e ii.) excesso de execução.
Resposta da Exequente_Excepta (id 90475226).
DECIDO: Ab initio registro que a análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" precede, lógica e cronologicamente, ao exame do suposto excesso de execução.
Pois bem.
Em sua peça defensiva, a requerida UNINEVES S/A suscita que o processo de transferência mantença da IES Santa Emília de Rodat não teria sido concluído junto ao Ministério da Educação (MEC).
Outrossim, ainda que tal processo tivesse sido efetivado, não haveria, na perspectiva da Impugnante, assunção de responsabilidades anteriores à respectiva transferência de manutenção.
Os pleitos da Impugnante, todavia, não merecem guarida.
Em primeiro lugar, depreende-se do sítio do MEC na internet, no endereço eletrônico .
Acessado nesta data, que o processo de transferência da mantença da Escola Santa Edmília de Rodat acha-se devidamente concluído, em especial, em face do Termo de Responsabilidade do ato de Transferência de Mantença de 22_jan_2021 (anexo 1), da alteração da denominação da IES para "Faculdade UNINEVES" (anexo 2), e da Portaria do MEC (abaixo), publicada no DJU de 09_mai_2024.
Portanto, não restam dúvidas quanto à efetiva assunção, por parte da UNINEVES S/A, da mantença da Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat.
Aliás, condição essa que, desde uma perspectiva do direito civil e do consumidor, independe da homologação das autoridades ministeriais para produzir seus efeitos no mundo jurídico.
Outrossim, claro está que a cláusula limitativa de responsabilidade civil, inserida no contrato de sucessão empresarial, não pode prejudicar terceiros, em especial, o consumidor, alheio que se acha às especificidades do mundo empresarial.
Neste sentido: SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
ARTIGOS 10 E 448 DA CLT.
PRINCÍPIOS.
A sucessão de empregadores tem por baliza os artigos 10 e 448 da CLT, resultando da convergência dos princípios da intangibilidade objetiva do contrato empregatício, despersonalização da figura do empregador, e continuidade do contrato de trabalho.
Na hipótese dos autos, a sucessão da executada ocorreu pela transferência da mantença por meio de Portaria do MEC, na qual a mantenedora-receptora assumiu todos os direitos e obrigações da anterior mantenedora. (TRT-5 - AP: 01478006620095050191 BA, Relator: MARGARETH RODRIGUES COSTA, 1ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 31/10/2017.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
SUCESSÃO DE MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE DA NOVA MANTENEDORA.
RECONHECIMENTO.
Recurso contra decisão que reconheceu a responsabilidade da agravante em relação às obrigações da instituição educacional mantida, como sucessora da antiga mantenedora.
Assunção da manutenção que envolve, de igual modo, deveres e responsabilidades.
Incidência do art. 779, II, do CPC.
Se há, por parte da sucessora, o direito de receber pela atividade desenvolvida pela mantida, há também o dever de arcar com as obrigações por esta contraídas.
Ademais, não há que se falar em nulidade por falta de intimação.
O cumprimento de sentença foi instaurado em 2009, tendo a agravante assumido a manutenção – e, via reflexa, a responsabilidade das obrigações da instituição mantida – em maio de 2019.
Agravante que, mantenedora de instituições de ensino superior que é, e presumivelmente possuidora de conhecimento técnico singular, deveria – ao menos a título de prudência – ter conhecimento sobre as ações judiciais que recaíam sobre a instituição mantida.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2298177-15.2022.8.26.0000 Santa Fé do Sul, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023).
Súmula n. 57 do TRT-5 Enunciado SUCESSÃO TRABALHISTA.
TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA ENTRE ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR.
AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
A transferência da instituição mantenedora de estabelecimento de ensino superior, autorizada pelo Ministério da Educação, implica em sucessão trabalhista, com responsabilidade do sucessor pelos créditos trabalhistas, sejam de contratos vigentes ou findos, inteligência dos artigos 10 e 448, da CLT.
No mesmo sentido: (STJ - AREsp: 1950277 MA 2021/0247666-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/08/2021) Portanto, este Juízo segue o entendimento de que, em casos deste jaez, mantém-se a responsabilidade solidária de ambas as empresas mantenedoras (sucedida e sucessora), sob pena de utilização deste instrumento jurídico para fins de lesar credores absolutamente alheios ao processo sucessório.
Ademais, ao adquirir o controle acionária de determinada pessoa jurídica, a empresa adquirente deve estar ciente de que estará absorvendo uma universalidade (patrimônio ativo e passivo), não sendo-lhe permitido agir de forma seletiva, para fins de obter benefício próprio em detrimento de terceiros não integrantes da avença.
ISTO POSTO, 1.
REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", reconhecendo a responsabilidade solidária da Impugnante em face da obrigação de pagar quantia certa identificada nos autos. 2.
Outrossim, remetam-se os autos á Contadoria do Juízo, para fins de apuração do valor real devido.
Cumpra-se o item 2 de imediato.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/10/2024 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2024 12:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805291-38.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id. 89724798 ( Impugnação à Execução) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 22:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:59
Determinada diligência
-
01/02/2024 17:59
Deferido o pedido de
-
06/09/2023 13:23
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2022 16:29
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 02:01
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:33
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 04:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:16
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE em 05/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 20:54
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 07:40
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 21:30
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 09:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/08/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 09:13
Juntada de diligência
-
17/08/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:20
Juntada de diligência
-
13/08/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:52
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 16:23
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 18:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/11/2018 16:32
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 10:20 12ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2018 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:40
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 10:20 12ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/04/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2018 00:35
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT em 09/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 18:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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