TJPB - 0821155-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO PROCESSO: 0821155-09.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV e VI, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial (Id n. 88383123).
Guia de custas devidamente paga (Id n. 91125758).
Os embargos foram recebidos (Id n. 97242885) O embargado apresentou impugnação no Id n. 97543613.
Insurge nos autos, a parte exequente, durante o procedimento de produção de provas, informando da extinção do processo principal e requerendo a extinção dos embargos, em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (Id n. 100126181). É o breve relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, verifica-se que o processo principal de execução fiscal de nº 0801664-26.2018.8.15.2001 foi extinto por sentença superveniente, circunstância que retira por completo a utilidade dos presentes embargos.
Assim, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, em consonância com o art. 485, IV e VI, do CPC, uma vez que inexiste mais a relação processual a ser discutida. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
Considerando que a Fazenda Pública, ao propor a execução posteriormente extinta, deu causa à oposição dos presentes embargos, deve arcar com os honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
22/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0821155-09.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, da Decisão id. 101345611 de seguinte teor: Assim, tendo em conta a regra especial do § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
03/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:38
Outras Decisões
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0821155-09.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, do Despacho/Decisão/Sentença, id. 98725540 de seguinte teor: Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0821155-09.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, do Despacho/Decisão/Sentença, id. 89577716 de seguinte teor: INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária, considerando que o valor das custas é de R$ 66,39, bem como a ausência de comprovação mínima da impossibilidade de seu pagamento.
Intime-se a parte embargante para que comprove o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 6 de maio de 2024.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
06/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA (*60.***.*67-53).
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30/04/2024 12:15
Outras Decisões
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08/04/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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