TJPB - 0810201-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA SEGURIDADE E PREVIDENCIA - ABSP em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de SEVERINO BENTO FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:53
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810201-98.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SEVERINO BENTO FILHO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA SEGURIDADE E PREVIDENCIA - ABSP SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REVELIA DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severino Bento Filho em face de Associação Brasileira da Seguridade e Previdência – ABSP, objetivando a declaração de inexistência de vínculo jurídico que legitime descontos em seu benefício previdenciário, a cessação imediata dessas cobranças, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz o autor que, desde outubro de 2023, vêm sendo realizados descontos mensais, no valor aproximado de R$ 34,41, identificados como “Desconto – ABSP”, sem que tenha autorizado ou firmado qualquer contrato com a demandada.
Afirma que tais descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, e que a conduta da ré lhe causou prejuízos patrimoniais e abalo moral.
Fundamenta o pedido sustentando a ausência de autorização expressa para o desconto.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.420,00 e instruiu a inicial (id 85955662) com procuração (id 86334840), comprovante de residência (id 86334847), extratos do INSS contendo registros dos descontos (ids 86335451 e 86335453) e boletim de ocorrência (id 86335458).
Por despacho de id 86450336, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré.
Não houve pedido de tutela de urgência na inicial, tampouco apreciação de medida liminar.
A citação foi realizada por carta expedida em 07/03/2024 (id 86749959), com juntada do aviso de recebimento em 25/04/2024 (ids 89445846 e 89445847).
Não há registro de apresentação de contestação pela ré, inexistindo, portanto, matérias preliminares ou de mérito a serem relatadas.
O autor dispensou a realização de audiência de conciliação.
Constam nos autos petição intermediária do autor (id 99950428), despacho subsequente (id 100269704), expedição de carta (id 100986972) e juntada de aviso de recebimento (ids 103206560 e 103206566).
Em 17/01/2025, houve petição de habilitação (id 106293511), acompanhada de procuração (id 106293518), estatuto social (id 106293539) e ata de eleição e posse (id 106293544).
A decisão do id 108632762 decretou a revelia da parte promovida e intimou as partes quanto à especificação de provas.
Inertes, interpretou-se pela anuência ao julgamento antecipado, assim, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Da revelia Constata-se dos autos que a parte ré foi devidamente citada (id 103206566), tendo havido, inclusive, petição de habilitação (id 106293511), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia.
Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Código elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso.
No caso em análise, a inércia do réu implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.1 MÉRITO A presente lide almeja declarar a ilegalidade dos descontos referentes à cobrança de rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, no valor médio de R$ 34,41.
Requer ainda a condenação da associação ré na devolução em dobro dos valores descontados na conta-corrente do autor, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta o autor que não reconhece nenhum dos descontos indicados nas rubricas.
Juntou os Históricos de Créditos do INSS que apontam os descontos questionados (ids 86335451 e 86335453).
A parte ré, por sua vez, apresentou petição de habilitação, mas não apresentou peça contestatória, tendo sido decretada a sua revelia.
Noutras palavras, não impugnou especificamente as matérias de fato e de direito aduzidas pelo autor.
Neste contexto, presumem-se verdadeiras as alegações autorais, porquanto demonstrado o efetivo desconto sem a comprovação da origem legal da contribuição por parte da associação ré.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo réu implica aceitação tácita de sua veracidade, conforme disposto no art. 341 do CPC. 2.
Apresentação de contrato assinado, documento de identidade, foto da autora e comprovante de depósito, suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado. 3.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPB - 0801634-90.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024) (Grifei).
Assim, denota-se que o réu não foi capaz de comprovar a contratação de qualquer serviço pelo autor que justificasse os descontos realizados em seu benefício.
De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor se enquadra como consumidor do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC).
Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista.
No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pode haver inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, especialmente quando os descontos em benefício previdenciário restam documentados.
A associação de aposentados, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço.
Contudo, in casu, pela revelia do réu e a ausência de prova documental, resta inviabilizada a comprovação do ato jurídico perfeito.
Sem elementos que demonstrem a existência de consentimento, impõe-se concluir pela ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, por vício de inexistência de manifestação de vontade e ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente.
Tem-se, portanto, que a associação ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Saliente-se que, intimado para especificação de provas, o réu quedou-se inerte, anuindo, portanto, com o julgamento antecipado da lide, rejeitando a instrução probatória.
Em sendo assim, a declaração de nulidade dos descontos e a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do autor é de todo rigor.
Da devolução dos valores descontados indevidamente No que concerne à devolução dos valores descontados ilegalmente do benefício do autor, requer o promovente a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, vejamos: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (Apelação Cível n.° 1022655-22.2019.8.26.0506; Rel.
J.B.
Paula Lima; Ribeirão Preto; 10ª Câmara de Direito Privado; Julg. 09/06/2022; Publ. 09/06/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Descontos indevidos de valores referentes a contribuição associativa em benefício previdenciário do autor – Ausência de demonstração da existência de vínculo entre as partes – Constatação de falsidade da assinatura lançada em nome do autor – Conduta contrária à boa-fé objetiva - Restituição dos valores devida, em dobro - Art. 42, parágrafo único, do CDC – Entendimento fixado pela Corte Especial do STJ em embargos de divergência - Lesão ao patrimônio do autor verificada – Dano moral configurado – Indenização majorada para R$ 10.000,00 – Quantum que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (Apelação Cível n.° 1000687-80.2020.8.26.0673; Rel.
Luiz Antonio de Godoy; Flórida Paulista; 1ª Câmara de Direito Privado; Julg. 08/06/2022; Publ. 08/06/2022).
Vê-se, pois, que em virtude da conduta da ré em manifesta má-fé, a devolução dobrada é impositiva, nos termos do CDC.
Desse modo, conquanto reconheça-se o direito autoral de ter devolvido em dobro os valores descontados de sua conta, tal montante deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante a apresentação da íntegra do extrato bancário ou dos históricos de crédito do INSS demonstrando todo o período dos descontos indevidos.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, ressalte-se que, por se tratar de descontos automáticos na conta do autor, sem justificativa ou autorização, que impactam no poder econômico de subsistência e aquisição, não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são imensuráveis.
Assim, demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido e a situação econômica das partes.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Logo, forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Da fraude no INSS – fato superveniente É de notório conhecimento que, durante o curso desta demanda, foi amplamente noticiada um esquema de fraude no INSS que permitiu o desconto consignado em benefícios previdenciários por associações fantasmas sem o consentimento dos beneficiários.
Ante o fato relevante e superveniente ao ajuizamento da demanda, qual seja, a constatação de fraude na operação dos descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, cabe ao magistrado tomá-lo em consideração até mesmo de ofício, conforme art. 493 do CPC.
Assim, deve-se considerar o acordo interinstitucional firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República, quanto à devolução de descontos fraudulentos em aposentadorias e pensões do INSS.
Nessa perspectiva, em face da possibilidade de ressarcimento integral diretamente na folha de pagamento derivada do acordo supramencionado, na apuração do quantum a ser restituído, na fase do cumprimento de sentença, deve a parte autora comprovar que não realizou o acordo na seara administrativa, com fito de se evitar o pagamento dúplice e consequente enriquecimento ilícito do autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: a) CONDENAR o banco réu a devolver em dobro os valores ilegalmente descontados de seu benefício previdenciário referente às rubricas “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença mediante apresentação da íntegra do extrato da conta do autor e do histórico de créditos do INSS.
Montante a ser atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da data de cada desconto; b) CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo IPCA a contar desta data e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do NCPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
15/08/2025 10:49
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de SEVERINO BENTO FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA SEGURIDADE E PREVIDENCIA - ABSP em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 13:05
Decretada a revelia
-
17/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA SEGURIDADE E PREVIDENCIA - ABSP em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 11:19
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 11:19
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA SEGURIDADE E PREVIDENCIA - ABSP - CNPJ: 19.***.***/0001-79 (REU)
-
09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SEVERINO BENTO FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810201-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada id. 89445847 aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BENTO FILHO - CPF: *96.***.*32-34 (AUTOR).
-
06/03/2024 12:33
Determinada diligência
-
06/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000121-06.1990.8.15.0351
Ministerio da Fazenda
Cia Agro Industrial Santa Helena
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 20:38
Processo nº 0842938-91.2023.8.15.2001
Francisco Azevedo de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2023 13:56
Processo nº 0807089-92.2022.8.15.2001
Eidi de Vasconcelos Oliveira Vieira
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Nathalia Kessia de Souza Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 03:10
Processo nº 0807089-92.2022.8.15.2001
Eidi de Vasconcelos Oliveira Vieira
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Arthur Henrique Duarte de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2022 00:11
Processo nº 0800515-85.2024.8.15.0351
Kamilla Nafitaly de Souza Melo
Municipio de Sape
Advogado: Sandro Severino Gomes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 15:55