TJPB - 0838834-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de TIARA LACET DE MENDONCA ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838834-56.2023.8.15.2001 [Seguro, Administração de herança] AUTOR: TIARA LACET DE MENDONCA ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por TIARA LACET DE MENDONÇA ARAÚJO, já devidamente qualificada nos autos, por sua advogada legalmente habilitada, sustentando, em síntese, que é filha única de TOMIRES LACET LOPES DE MENDONÇA, falecida em 19 de maio de 2023, tendo ela deixado seguro de vida, entre outros saldos vinculados em suas contas bancárias, no entanto, as instituições promovidas se negam a realizar os pagamentos, em razão de ausência de alvará de levantamento.
Por tais motivos, requereu a expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores das contas de titularidade da falecida.
Acostou documentação (ID. 76209960 ao ID. 76209970).
Juntadas respostas dos bancos (ID. 81281990, ID. 81452143 e ID. 81860193). É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a documentação existente nos autos, bem como a presença dos requisitos legais exigidos nos artigos 1829 do Código Civil e 666 do Código de Processo Civil, é de rigor a procedência do pedido.
O falecimento da Sra.
Tomires Lacet Lopes de Mendonça foi comprovado pela Certidão de Óbito sob ID. 76209963, senda ela viúva do Sr.
Mario Leopoldo Lopes de Mendonça, cuja Certidão de Óbito consta no ID. 76209966.
A parte autora demonstrou que é filha única da falecida, sendo a sua única herdeira, consoante aponta a Certidão de Óbito de ID. 76209963.
Note-se, assim, que o montante depositado a título de seguro de vida, entre outros saldos vinculados nas contas bancárias da falecida, está disponível em caráter sucessório a favor da requerente.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução demérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a promovente TIARA LACET DE MENDONÇA ARAÚJO a levantar os valores depositados a título de seguro de vida, entre outros saldos vinculados nas contas bancárias da falecida TOMIRES LACET LOPES DE MENDONÇA, para que possa retirar a quantia pleiteada e disponibilizada junto ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB PARAÍBA), PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S/A e MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S/A.
A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como alvará judicial.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2024 20:28
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de TIARA LACET DE MENDONCA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838834-56.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/04/2024 22:47
Outras Decisões
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01/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2024 07:51
Determinada diligência
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05/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:03
Juntada de
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30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 14:01
Juntada de
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24/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 16:44
Juntada de
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19/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:37
Juntada de
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19/10/2023 16:32
Juntada de
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19/10/2023 08:55
Juntada de Ofício
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19/10/2023 08:55
Juntada de Ofício
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19/10/2023 08:55
Juntada de Ofício
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11/10/2023 11:08
Determinada diligência
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11/10/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIARA LACET DE MENDONCA ARAUJO - CPF: *64.***.*36-04 (AUTOR).
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09/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de informação
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27/09/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2023 13:23
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2023 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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