TJPB - 0860470-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de informação
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07/05/2024 02:08
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860470-15.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: MARIANA FREIRE CAETANO DE FIGUEIREDO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MARIANA FREIRE CAETANO DE FIGUEIREDO, também qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia líquida, certa e exigível representada por quotas condominiais.
De acordo com o exequente (ID 84727566) ocorreu a integral liquidação do quantum exequendo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.
No caso dos autos, já que houve o cumprimento integral da pretensão executiva segundo o valor atualizado, fixado e apresentado pelo credor, impõe-se, portanto, a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Assim, quitado o débito e requerida e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pelo credor exequente, deve ser extinta a execução.
Por tais fundamentos, EXTINGO POR SENTENÇA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por força do art. 925 do NCPC.
Indefiro o pedido de ofício para os órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que compete ao credor proceder a baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:33
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:45
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS MIRANDA em 12/04/2023 23:59.
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26/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:10
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR.
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25/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:16
Determinada diligência
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24/11/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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