TJPB - 0825954-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:35
Homologada a Transação
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04/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 08:53
Outras Decisões
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03/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:21
Processo Desarquivado
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825954-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO CASTELO BRANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 Promovido(a): EXECUTADO: JANAINA DA SILVA JERONIMO LEITE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Consta nos autos pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Quando o autor desiste da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo ser procedido à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
A desistência pode ser requerida mesmo depois da citação, não necessitando de anuência do réu, conforme determina o Enunciado 90 do FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Acolher o pedido de desistência formulado pela parte autora; por consequência, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e Registrada eletronicamente.
Desnecessárias as intimações, tendo em vista a ausência de interesse recursal (artigo 41 da Lei 9.099/95).
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:15
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825954-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO CASTELO BRANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 Promovido(a): EXECUTADO: JANAINA DA SILVA JERONIMO LEITE DESPACHO Intime-se o(a) Exequente, por seu patrono, para apresentar, em 15 (quinze) dias, documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão, conforme art. 784, X, do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiz de Direito -
03/05/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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