TJPB - 0824240-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:22
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO DA SILVA LEITE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de NICOLLAS GABRIEL DANTAS VELOSO LEITE em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por N.
G.
D.
V.
L. e outros, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial.
ID 89207801. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
06/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:07
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 09:07
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
22/04/2024 11:15
Declarada incompetência
-
22/04/2024 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/04/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822807-61.2024.8.15.2001
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Priscila Martins Santos
Advogado: Eduardo Reis de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 13:28
Processo nº 0822807-61.2024.8.15.2001
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Priscila Martins Santos
Advogado: Izis Nelli Chagas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 20:25
Processo nº 0821829-84.2024.8.15.2001
Vanderlucia Costa Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2024 08:35
Processo nº 0821829-84.2024.8.15.2001
Vanderlucia Costa Lima
Banco do Brasil
Advogado: Felipe Mendes Lacet Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 21:37
Processo nº 0828104-49.2024.8.15.2001
Daniel Kennedy Santana Lustosa
Munus Servicos Especializados LTDA.
Advogado: Wesley Ferreira dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2024 15:28