TJPB - 0800427-96.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:46
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800427-96.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Deficiente] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença [Num. 78684128], a parte autora peticionou, solicitando que o INSS demonstrasse o cumprimento da obrigação [Num. 78691116], o que foi atendido pelo órgão previdenciário no Num. 80896298.
Após o que, requer a demandante a condenação em honorários advocatícios.
Passo a decidir.
A chamada “execução invertida” consiste na possibilidade do poder público, quando condenado em ação judicial, apresentar a planilha de cálculos com o valor que entende devido, de maneira a satisfazer a obrigação.
Em outras palavras, o devedor se antecipa à própria execução, fazendo desaparecer a causa de eventual condenação em honorários advocatícios.
Em casos desta natureza, o STJ tem entendido que a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios (STJ. 1ª.
Turma.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).
Nesse mesmo sentido, destaquei no AREsp: 2014491-RJ: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2.
O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3.
No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. [...]. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial” (STJ - AREsp: 2014491 RJ 2021/0357829-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/01/2024) Entendimento este seguido pela jurisprudência pátria: “ACIDENTE DE TRABALHO.
EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Conforme entendimento do Eg.
STJ, descabe a fixação de honorários advocatícios nos casos de execução invertida não embargada, quando a Fazenda Pública devedora antecipa-se e promove os atos necessários à expedição da RPV, sem oposição do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJ-RS - AI: *00.***.*12-78 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 09/04/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021).
Isto posto, considerando que o INSS se antecipou a própria execução, demonstrando o cumprimento da obrigação, conforme consta dos autos, descabe a fixação de honorários nesta fase, pelo que indefiro o pedido autoral Num. 88029341.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:26
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 19:26
Indeferido o pedido de LEANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*73-27 (REQUERENTE)
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30/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
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01/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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28/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Município de Santa Cecília - PB em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:35
Juntada de laudo pericial
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01/03/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 07:00
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 00:21
Decorrido prazo de Município de Santa Cecília - PB em 08/02/2023 23:59.
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21/11/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:46
Deferido o pedido de
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11/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 06:38
Juntada de Informações
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09/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:16
Juntada de laudo pericial
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29/07/2022 07:16
Juntada de Informações
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16/07/2022 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CECILIA em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:34
Juntada de comunicações
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07/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:25
Juntada de Ofício
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25/06/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 03:04
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 11/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 04:32
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CECILIA em 16/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 21:10
Juntada de diligência
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02/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:23
Nomeado perito
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20/01/2022 08:31
Conclusos para despacho
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19/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 01:24
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2021 09:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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