TJPB - 0800063-72.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 08:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/03/2025 02:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 23:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/02/2025 12:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/02/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 08:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/02/2025 00:55 Publicado Sentença em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Processo nº 0800063-72.2024.8.15.0061 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Tratam-se de embargos de declaração opostos por NAILTON GONÇALVES RAMOS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
 
 Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é obscura, contraditória e omissa, pelas razões expostas no ID 104713806.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 105609988).
 
 Em seguida, os autos foram conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 DA OBSCURIDADE O(a)(s) embargante(s) sustenta(m) que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ordenada na sentença deveria ter sido fixada sobre o valor da causa.
 
 A respeito, não vislumbro nenhuma obscuridade, pois a sentença dispôs claramente sobre o parâmetro de condenação a título de honorários sucumbenciais.
 
 Não obstante, reconheço, de ofício, a existência de erro material relacionado ao tema.
 
 Vê-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no entanto, por equívoco, condenou exclusivamente a parte ré a suportar o ônus da sucumbência e, ademais, adotou base de cálculo diversa da estabelecida na lei.
 
 Dispõe o art. 86 do CPC: “Art. 86.
 
 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Por sua vez, de acordo com o art. 85, §2º do CPC/2015, a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve obedecer aos critérios elencados, em ordem sucessiva, senão veja-se: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Na hipótese, não foi considerada a sucumbência recíproca e a condenação dos honorários advocatícios elegeu como base de cálculo o valor da condenação.
 
 Todavia, observa-se que, no mérito, o réu foi condenado a reintegrar a parte autora ao cargo público ocupado anteriormente, rejeitando os demais pedidos.
 
 Logo, o ônus sucumbencial deve ser distribuído para ambos os litigantes, de maneira recíproca.
 
 Paralelamente, não houve condenação ao pagamento de quantia nem é possível mensurar a obtenção de proveito econômico, situação na qual o parâmetro de referência da condenação dos honorários advocatícios a se adotar é o do valor da causa.
 
 DA CONTRADIÇÃO No ponto, o embargante requer a reforma do mérito da demanda, insistindo na condenação do embargado à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
 
 Desse modo, eventual inconformismo com a decisão deve ser combatido por meio de recurso processual próprio.
 
 Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
 
 Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
 
 Na hipótese, os embargos interpostos pela parte autora, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
 
 DA OMISSÃO O(A) embargante sustenta que a sentença se omitiu da análise da alegação autoral de violação ao contraditório e à ampla defesa, no seio do processo administrativo que culminou na exoneração do autor.
 
 Entretanto, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos tecidos pelas partes, sendo suficiente decidir fundamentadamente todas as matérias abordadas, conforme observado na hipótese em apreço.
 
 Nota-se que a sentença acolheu o pedido de anulação do ato administrativo da exoneração e ordenou a reintegração ao cargo público, o que, na prática, alcança uma das pretensões formuladas pelo autor.
 
 Mostra-se, pois, despicienda a abordagem expressa do fundamento levantado pelo embargante.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
 
 Contudo, reconheço e reparo, de ofício, ERRO MATERIAL constante na sentença ID 103786140, relativamente ao ônus da sucumbência e o critério de condenação dos honorários advocatícios, fazendo constar que: Havendo sucumbência de ambas as partes (recíproca), condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma (art. 86, CPC/2015).
 
 Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
 
 Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Araruna-PB, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/02/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 15:51 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            07/01/2025 07:09 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2024 14:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/12/2024 00:20 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800063-72.2024.8.15.0061 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo.
 
 Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Araruna-PB, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/12/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 18:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/11/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 10:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/10/2024 08:21 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2024 13:48 Juntada de comunicações 
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                                            25/10/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 16:09 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/09/2024 16:05 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            16/09/2024 09:15 Juntada de comunicações 
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                                            16/09/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 01:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 01:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 00:54 Decorrido prazo de HUGO CESAR LEITE SILVA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 15:34 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            05/06/2024 08:15 Juntada de comunicações 
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                                            05/06/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 09:43 Nomeado perito 
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                                            27/05/2024 07:08 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 01:52 Publicado Decisão em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação DECISÃO
 
 Vistos.
 
 INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
 
 Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
 
 Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
 
 Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
 
 Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
 
 Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
 
 Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
 
 INTIMEM-SE.
 
 ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/05/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 18:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/04/2024 07:23 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 19:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/03/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 09:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 10:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            24/01/2024 10:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAILTON GONCALVES RAMOS - CPF: *76.***.*72-34 (AUTOR). 
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                                            24/01/2024 10:16 Determinada a citação de MUNICIPIO DE ARARUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) 
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                                            23/01/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 09:59 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAILTON GONCALVES RAMOS (*76.***.*72-34). 
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                                            23/01/2024 09:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAILTON GONCALVES RAMOS - CPF: *76.***.*72-34 (AUTOR). 
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                                            18/01/2024 01:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 20:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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