TJPB - 0802403-23.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSIMERI RENOVATO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 01:47
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0802403-23.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
ROSIMERI RENOVATO DA SILVA, já qualificado(a)(s), propôs a presente ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em face de ANA CLAUDIA SILVA COSTA, pelas razões de fatos e de direito expostas na exordial.
Em síntese, alega que, o(a) requerido(a) apresenta quadro de múltiplas condições psiquiátricas, tais como retardo mental moderado, distúrbios de conduta, transtornos de humor, além de um histórico de abusos físicos e sexuais.
Afirma que não possui laços familiares com a parte ré, mas que, na qualidade de profissional de saúde, mantém uma casa de acolhimento destinada a pessoas em situação de vulnerabilidade social, na qual o(a) promovido(a) se encontra.
Informa ainda que o(a) demandado(a) foi abandonado pela família e vivia em situação de rua, até ser acolhido(a) pela demandante.
Indeferida a tutela provisória de urgência (ID 86932387).
Citação do réu, seguida de nomeação de advogado(a) para atuar como curador especial, que apresentou contestação, alegando a necessidade de perícia médica oficial e a realização de estudo social (ID 88046959).
O(A) promovente foi intimado(a) para comprovar a entidade de acolhimento que defende manter, para fins de avaliação da legitimidade ativa.
O Ministério público opinou pela extinção do presente processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa (ID 98094948).
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINAR(ES) ILEGITIMIDADE ATIVA A parte autora pretende a declaração de interdição do requerido, pugnando pela nomeação de curadora, ao argumento de que este(a) é totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil.
Alega que a requerida foi abandonada por sua família e encontrada em situação de extrema vulnerabilidade, vivendo nas ruas, até ser acolhida pela autora em sua casa de amparo.
De acordo com o artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser requerida pelo representante da entidade que abriga o interditando.
Na hipótese, embora a requerente tenha comprovado a existência de sua casa de acolhimento, não apresentou evidências de que a requerida esteja efetivamente acolhida nessa instituição.
Verifico que a documentação fornecida carece de elementos que comprovem a permanência contínua do réu na casa de acolhimento, tendo em vista que não foram incluídos registros de entrada, relatórios de atendimento ou qualquer outro documento que demonstre a condição de abrigada da requerida na mencionada instituição.
Adicionalmente, a requerente não trouxe aos autos provas contundentes que confirmem sua alegação de ser a responsável legal ou de confiança da requerida.
A relação mencionada pela autora exige comprovação documental substancial, a qual não foi apresentada.
Portanto, não havendo provas da situação de acolhimento, não há como determinar o seguimento do feito nos moldes requeridos, por não estar satisfeito o requisito da legitimidade da parte.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegimidade ativa.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a).
Em caso de trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
17/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 23:21
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 06:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 01:52
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A parte autora pretende ser nomeada curadora de ANA CLAUDIA SILVA COSTA, sob fundamento de que a ré é portadora de problemas mentais e que não possui familiares, estando atualmente sob os cuidados da promovente, que mantém uma casa de acolhimento da cidade de Araruna-PB.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO O art. 747 do Código de Processo Civil, assim descreve: “Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” A parte promovente alega que mantém entidade de acolhimento no Município de Araruna, local onde atualmente a requerida está abrigada.
Entretanto, não junta documento que comprove a constituição da entidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação da legitimidade para propor o presente feito, com os documentos de constituição da entidade de acolhimento que alega manter, bem como informar se o(a) interditando(a) possui filhos e/ou cônjuge/companheira, parentes.
E, em caso positivo, apresentar a qualificação, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
ARARUNA , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:48
Determinada diligência
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30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSIMERI RENOVATO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSIMERI RENOVATO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:17
Nomeado defensor dativo
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25/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:25
Determinada a citação de ANA CLAUDIA SILVA COSTA - CPF: *61.***.*98-02 (REQUERIDO)
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11/03/2024 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 07:19
Conclusos para decisão
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06/03/2024 21:56
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERI RENOVATO DA SILVA registrado(a) civilmente como ROSIMERI RENOVATO DA SILVA - CPF: *10.***.*26-77 (REQUERENTE).
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09/12/2023 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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