TJPB - 0800674-54.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 13:13
Juntada de Alvará
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10/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0800674-54.2021.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: ILDOMAR DA COSTA VIEIRA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: ILDOMAR DA COSTA VIEIRA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte promovida, devolvendo-se os valores bloqueados no ID 70255895.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 06:29
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ILDOMAR DA COSTA VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 00:49
Juntada de provimento correcional
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04/05/2023 19:05
Outras Decisões
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02/05/2023 20:07
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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27/12/2022 05:03
Decorrido prazo de ILDOMAR DA COSTA VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 20:09
Conclusos para despacho
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08/03/2022 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2022 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS em 23/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2021 09:30 Vara Única de Conde.
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22/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2021 09:30 Vara Única de Conde.
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09/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
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07/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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