TJPB - 0802790-37.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802790-37.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME EXECUTADOS: EUÊNIA TEREZA CARVALHO DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Através da decisão de ID: 115158426, ante o não pagamento do débito pelos executados, foi deferida a penhora, limitada a 30% (trinta por cento) de eventual crédito a ser recebido por cada executado, em decorrência de comissões a serem pagas pela GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUÇÃO SPE.
Intimados da referida decisão, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando que a penhora deferida recai sobre verba de natureza alimentar, impenhorabilidade expressa dos ganhos do trabalhador autônomo, pugnando pela imediata suspensão da ordem ou que subsidiariamente o percentual seja reduzido ao percentual não superior a 5% (cinco por cento).
Manifestação sobre a impugnação nos autos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A presente execução/cumprimento de sentença se arrasta desde o ano de 2021, sem solução até os dias de hoje e, pior, sem indícios de mínima iniciativa proatividade dos executados, objetivando saldar a dívida.
Alegam os executados que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre suas comissões, já que são corretores de imóveis, não merece prosperar, pois são verbas impenhoráveis, por se tratar de verba alimentar, oriunda do trabalho autônomo. É certo que o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Contudo, referida proteção legal exige, para sua incidência, a demonstração inequívoca da origem e da destinação das verbas.
Sendo certo, também, que, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade da parte devedora e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência e que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando a parte devedora sem ter um mínimo para sobreviver.
Vale registrar, de igual forma, que a intenção da regra que autoriza a impenhorabilidade não é obstar o bloqueio de qualquer numerário inferior a 40 salários-mínimos, mas assegurar a subsistência digna do devedor em circunstâncias emergenciais, assegurando eventuais reservas financeiras.
Tais impenhorabilidades, contudo, repito, não são absolutas, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara a parte devedora, entendo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do C.P.C. não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada.
Na hipótese, esse limite foi devidamente observando e a decisão que deferiu a penhora devidamente fundamentada – ver ID. 115158426.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A mais, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte devedora tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
E, na hipótese dos autos, entendo que manter a penhora de 30% de qualquer valor a ser pago, pela empresa GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUÇÃO SPE LTDA, aos executados (Eugenia Tereza Carvalho Duarte, CPF n. 98.799.574-07 e Adriano da Silva Duarte, CPF n. *81.***.*45-24), até o valor total da execução, não se mostra desarrazoado, muito pelo contrário, garante aos executados a dignidade necessária para as suas subsistências e da sua família e, da mesma forma, o direito do credor quanto a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P..C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) Pelas razões expostas, mantenho a decisão de ID: 115158426 em todos os seus termos e, consequentemente, REJEITO a impugnação de ID: 122548756.
DEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 121230389 e determino que se OFICIE a empresas, como requerido.
Ao cartório para cumprir as determinações contidas no ID: 115158426.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 19:32
Juntada de Carta rogatória
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09/07/2025 12:18
Determinada diligência
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04/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802790-37.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME EXECUTADOS: EUGÊNIA TEREZA CARVALHO DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dado início ao cumprimento de sentença, a executada foi intimada por oficial de justiça pagar o débito (ID: 48444698), mas quedou-se inerte.
Apesar das diligências empreendidas, não se localiza numerário e nem bens em nome da executada para garantir a execução.
Por determinação da Instância Superior, foi incluído como executado, o esposo da executada.
Citado e intimado, o executado, esposo da executada, não efetuou o pagamento da condenação e nem apresentou qualquer manifestação nos autos.
Determinada a intimação dos executados para se manifestarem sobre o petitório de ID: 94179647, tendo a executada não sido encontrada e o executado devidamente intimado, mas permanecido inerte.
Em diligência, o Grupo Guedes Pereira atravessou a petição de ID: 111179433.
A parte exequente requereu a penhora incidente sobre as comissões recebidas pelo executados, determinando-se a retenção e depósito judicial de 30% (trinta por cento) dos valores pagos a título de comissão, até a integral satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório.
DECIDO.
Os executados são revéis, não possuem advogados habilitados e, apesar de intimados, não se manifestam e nem efetuam o pagamento da condenação.
Repito, os executados foram devidamente intimados do presente cumprimento de sentença, mas não manifestam interesse em pagar o débito, não sendo necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes.
O valor executado é de R$ 245.206,34 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos).
Com efeito, o processo se arrasta desde o ano de 2020, sem solução até os dias de hoje e, pior, sem indícios de mínima iniciativa proatividade por parte de qualquer dos executados objetivando saldar a dívida.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a sua subsistência, para evitar que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução, e a parte devedora mesmo ciente do débito não demonstra interesse em adimpli-lo.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, até que a dívida seja quitada.
Na hipótese dos autos, a parte credora requer a penhora de valores pagos, aos executados, a título de comissão, o que entendo ser plenamente admissível, ante a inconteste existência do débito e, acima de tudo, para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, pois a parte executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial, o que não vem ocorrendo, até então.
Ressalto que ficou demonstrado ser os executados são autônomo, corretores de imóvel e que, apesar de não possuírem vínculo empregatício, percebem comissões quando efetuam venda, pagas pela empresa GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUÇÃO SPE LTDA – ver petição de ID: 111179433.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de valores a ser recebido pelos executados, limitada a 30% de eventual crédito a ser recebido por cada executado, a título de comissão de permanência, até que haja o adimplemento da dívida ou que ocorra a prescrição intercorrente.
Tal medida não se mostra desarrazoada, garantido a parte executada a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária judicial para fins de crédito dos descontos mensais que serão realizados, para tanto, deve providenciar a abertura da referida conta, mediante o depósito de R$ 0,50.
Informada a conta judicial, a ser aberta pela exequente, INTIME a GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUÇÃO SPE LTDA, pessoalmente (por mandado) e por advogado (ver petição de id. 111179433), para dar cumprimento a esta decisão e reter/deduzir 30% de qualquer valor a ser pago aos executados (Eugenia Tereza Carvalho Duarte, CPF n. 98.799.574-07 e Adriano da Silva Duarte, CPF n. *81.***.*45-24), até o valor total da execução, providenciando o depósito na conta judicial (fazer constar o número da conta judicial que será informada pela exequente).
Consigne que a GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUÇÃO SPE LTDA deve informar a este juízo a implantação do desconto e o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução, sob pena de se instaurar procedimento para apuração de crime de desobediência e aplicação de multa.
Intimem as partes desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2020 João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 16:29
Outras Decisões
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16/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:52
Deferido o pedido de
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802790-37.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME EXECUTADO: EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/10/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802790-37.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME EXECUTADO: EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à expedição dos 2 mandados de intimação, sendo o da 2ª promovida por whatsapp, necessitando de diligência igual à de um mandado.
João Pessoa/PB, 20 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:17
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:52
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802790-37.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME EXECUTADOS: EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em que pese as diligência empreendidas junto aos sistemas informatizados não foram localizados bens e nem dinheiro em nome dos executados capaz de garantir a execução.
Pois bem. o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Feitas essas considerações, ressalto que o dever de cooperação é observado por este Juízo, todavia, inadmissível o Judiciário ficar reiterando diligências infrutíferas de pesquisas de bens, sem que exista o menor indício/comprovação da mudança da situação econômica da parte devedora, tendo em vista que o ônus de localizar bens da parte devedora, sem dúvidas, é da parte exequente.
Assim, diante dos resultados infrutíferos na localização de bens livre e desembaraçados em nome dos executados para garantir a execução, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do C.P.C..
Durante este prazo se suspenderá a execução.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, fica de logo determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento, mediante prévio requerimento, se encontrados pela parte exequente bens dos executados suficientes para garantir a execução.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:37
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2023 11:02
Indeferido o pedido de GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 21:02
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:30
Deferido o pedido de
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09/12/2022 17:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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17/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 11:38
Determinada diligência
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20/10/2022 10:39
Desentranhado o documento
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20/10/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:25
Indeferido o pedido de GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
15/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:32
Indeferido o pedido de GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
27/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:56
Outras Decisões
-
24/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 04:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:54
Outras Decisões
-
05/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:26
Decorrido prazo de EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE em 04/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 10:51
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:14
Juntada de diligência
-
01/09/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 14:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/08/2021 06:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 20:28
Deferido o pedido de
-
10/08/2021 03:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 21:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 07:38
Transitado em Julgado em 07/07/2021
-
09/07/2021 07:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2021 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:51
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 22:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/02/2021 01:43
Decorrido prazo de EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 18:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/12/2020 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2020 12:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2020 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 04:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:53
Outras Decisões
-
19/08/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 19:42
Outras Decisões
-
18/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
13/04/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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