TJPB - 0812845-58.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 06:31
Baixa Definitiva
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05/02/2025 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 06:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:55
Conhecido o recurso de MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS (APELANTE) e provido
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO VIEIRA COUTINHO, devidamente qualificado, em desfavor de MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS, também qualificado.
Narra o autor que o blog “EPA, HEY! OS DIREITOS DAS MULHERES E MINORIAS” publicou acusações infundadas contra o promovente, com a seguinte chamada “NOVAMENTE MEU APOIO A PÂMELA BÓRIO”, de responsabilidade autoral da Sra.
Laura Berquó.
Informa que tal publicação fora compartilhada também em suas redes sociais.
Narra que, compactuando com os absurdos publicações pela Sra.
Laura Berquó, o promovido publicou em seu blog a seguinte matéria: ADVOGADA ENVIA A JANOT DOCUMENTOS COM SUPOSTAS AMEAÇAS DE RC A PÂMELA.
Informa que a matéria tem como objetivo manchar a figura do então autor, tendo em vista que o promovido, sabendo da falsa imputação, propaga notifica na qual diz que o promovente, na qualidade de partícipe ou mandante do crime de homicídio do Sr.
Bruno Ernesto, chegou a comemorar com vinho a notícia da morte do Sr.
Bruno.
Diante disso, requer a procedência da ação para determinar que o promovido retire definitivamente toda e qualquer publicação referente ao fato específico abordado na exordial, bem como que se abstenha de postar qualquer mensagem que faça, de forma depreciativa, alusão ao promovente.
Por fim, requer a retratação pública do promovido, veiculando em seu blog, a presente ação, matéria indicando a referida condenação por ter divulgado matéria que atingiu a honra do promovente.
Requer ainda a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 6997198) Audiência de conciliação não exitosa (ID 8110886) O promovido apresentou contestação com reconvenção ao ID 8382318, arguindo, preliminarmente, Impugnação à gratuidade judiciária; inépcia da inicial; conexão; ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que apenas deu visibilidade a uma postagem que envolve suposta prática de crime de ameaça, assassinato, a partir de relatos que foram repassados pela própria ex-primeira-dama e familiares de Bruno Ernesto.
Assim, informada que a conduta do autor viola a liberdade de expressão.
Assevera que todas as notícias veiculadas pela blogueira são de conhecimento público, sendo comum o compartilhamento por anônimos, leitores e jornalistas.
Defende a improcedência da ação e a procedência do pleito reconvencional.
Réplica nos autos e contestação da reconvenção (ID 10509827) Intimadas para especificação de provas, a parte autora juntou novos julgados sobre a matéria (ID 12683210).
O promovido, por sua vez, não se manifestou.
Intimação do promovido para comprovar a sua hipossuficiência econômica (ID 43374988), contudo, o promovido não se manifestou, consoante certidão de ID 62953943.
Intimado para efetuar o pagamento das custas processuais relativa ao pleito reconvencional, o promovido não se manifestou, o que culminou na extinção da reconvenção (ID 67863416) Acordo relativo aos honorários sucumbenciais arbitrados na extinção da reconvenção (ID 75357351).
Acordo homologado (ID 76047173). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da impugnação à gratuidade judiciária: Apesar do promovido ter apresentado impugnação à gratuidade judiciária, não houve a concessão do benefício em favor do autor, tendo este procedido o pagamento das custas processuais ao ID 69977198.
Assim, resta prejudicada a análise da preliminar suscitada.
Da inépcia da exordial: Alega o promovido que a inicial encontra-se inepta, tendo em vista que os fatos são narrados em desfavor da autora da denúncia, advogada do promovido.
Ademais, alega que o valor indenizatório requerido não se mostra coerente com a narração dos supostos danos causados. o caso vertente, a peça inicial traz a lume um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, sendo possível compreender os fundamentos do pedido (publicação de matéria jornalística supostamente violadora da honra do autor), permitindo, inclusive que a parte ré apresentasse sua defesa técnica, não havendo espaço para se falar em inépcia.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Conexão: Afirma o réu da ocorrência da conexão em relação aos processos nº 0815407- 74.2016.8.15.2001 e 0808979-13.2015.8.15.2001.
O processo nº 0808979-13.2015.8.15.2001 tramitou neste Juízo e já se encontra arquivado, assim, prejudicada a análise da conexão.
Em relação ao processo nº 0815407-74.2016.8.15.2001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Capital, nota-se que, muito embora haja identidade de partes, não há identidade da causa de pedir, tendo em vista que a referida se funda em outra publicação jornalística, envolvendo outros fatos.
Nos termos do Art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Diante da ausência de identidade da causa de pedir, afasto a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva: Alega o promovido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob a alegação de que a responsável pelas acusações verídicas contra o promovente é a Bacharela Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, advogada do promovido.
Consoante se observa da publicação jornalística acostada à exordial (ID 6997179), apesar da matéria fazer referência à publicação da mencionada advogado, está veiculada em site do promovido, razão pela qual resta configurada a sua legitimidade.
Dessa forma, afasto a prefacial.
DO MÉRITO: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Percebe-se que a discussão trazida nos autos consiste na responsabilidade do promovido pela publicação, em site de sua titularidade, alegadamente caluniosa em relação ao autor.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a veiculação de matéria narrada na exordial é fato incontroverso, consoante ID 6997179, bem como do fácil acesso por meio do link http://heldermoura.com.br/advogada-envia-a-janot-documentos-com-supostas-ameacas-de-rc-a-pamela/.
Assim, o cerne da questão reside no reconhecimento, ou não, da ilicitude da conduta do promovido.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, X, leciona que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Anteriormente, também no art. 5º, IX, da CF/88, está consignado que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Assim dispõe a Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
Ambas as regras supracitadas, não obstante denominadas de direitos fundamentais, tratam-se de verdadeiros princípios constitucionais estabelecidos no Capítulo I, do Título II, da Carta Magna brasileira.
Desta feita, estamos diante de uma colisão de princípios, e não de um conflito de normas, eis que, enquanto neste há a declaração de invalidade de uma das normas, naquele há apenas um afastamento total ou parcial com efeito apenas para o caso concreto, eis que não se há de falar em invalidade.
Dessa feita, não havendo como se impor um princípio constitucional em detrimento de outro, resta tão somente para solução da colisão entre os princípios constitucionais, o caminho da ponderação nessa contraposição.
No entanto, embora se admita a liberdade de expressão e de comunicação, não se pode permitir que o direito de manifestação/crítica exceda o razoável, a ponto de macular a imagem de outrem. É bem verdade que na ADI 4815/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição do Brasil proíbe qualquer censura, não podendo o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular, acentuando que o direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado.
Todavia, no mesmo leading case, ressalvou a Suprema Corte que "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro.
Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro".
Pelo acima exposto, constata-se que o promovido ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao reproduzir especulações acerca do envolvimento do autor com a prática de crimes de ameaça e homicídio (ID 6997179).
A referida publicação ainda indica o link da publicação original em sua integralidade, a qual imputa, ao autor, com mais detalhes, a prática de crimes (ID 6997233).
Em relação ao crime mencionado na publicação, há sentença penal condenatória que não menciona envolvimento algum do autor (ID 6997256).
Consoante já mencionado, a liberdade de expressão deve ser resguardada, contudo, deve ser exercida com responsabilidade e razoabilidade.
Ao reproduzir especulações acerca do cometimento de crimes por parte do autor, sem indícios investigativos oficiais de sua participação, há ofensa à honra do promovente neste ponto.
Não se olvida que os ocupantes de cargos públicos têm os seus direitos da personalidade tutelados em intensidade mais branda, pelos atos de sua atividade pública, o que não é o caso dos autos, como se viu, onde a ofensa foi rigorosamente pessoal, e sem comprovação de veracidade.
O fato de ter reproduzido, em muito, o que tinha sido publicado anteriormente por outro blog não retira o dever do jornalista de diligenciar acerca da veracidade dos episódios replicados.
O jornalista tem o dever de realizar a necessária verificação de eventos que lhe são confiados antes de promover sua publicação, de forma a que não cause, no exercício de sua atividade, danos a terceiros.
A matéria não apenas divulgou um fato que já existia, mas amplificou o fato e, em decorrência dela, a pessoa física autora teve a sua honra atingida, fato gerador do dano, o que torna presente o nexo causal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS, EM PORTAL DA INTERNET, OFENSIVAS À HONRA DO REQUERENTE - REQUERIDO QUE NÃO COMPROVA QUE HOUVE MERA REPRODUÇÃO DE FATOS NOTICIADOS POR OUTROS ÓRGÃOS DE IMPRENSA - CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO RETIRA O DEVER DO JORNALISTA DE DILIGENCIAR ACERCA DA VERACIDADE DOS EPISÓDIOS (SUPOSTAMENTE) REPLICADOS - TEXTO QUE TRANSCENDE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VERACIDADES DOS FATOS NOTICIADOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Considerando que o requerido não comprovou que apenas reproduziu notícias já veiculadas por outros órgãos de imprensa, tal tese não é apta a escusá-lo de responsabilidade.Até mesmo porque, mesmo que considerássemos que o suplicado tão somente reproduziu matérias já existentes, ainda assim remanesceria a sua responsabilidade, vez que competia a ele, antes de propagar a informação, diligenciar acerca da veracidade dos fatos. 2 - É bem verdade que na ADI 4815/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição do Brasil proíbe qualquer censura, não podendo o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular, acentuando que o direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado.
Todavia, no mesmo leading case, ressalvou a Suprema Corte que "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro.
Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro".Logo, a liberdade de expressão e imprensa, ainda que amplamente asseguradas, inclusive com proibição de controle prévio, acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e/ou pela divulgação de especulações falsas.A divulgação de fatos inverídicos e ofensivos à honra do suplicante, caracteriza abuso do direito à liberdade de expressão, em detrimento dos direitos de personalidade, exsurgindo o dever de indenizar os danos morais daí advindos. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1697251-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 16.11.2017) (TJ-PR - APL: 16972515 PR 1697251-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 16/11/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2185 23/01/2018 Vislumbra-se, portanto, que ao proferir tais especulações o promovido extrapolou o seu direito à liberdade de informar, atingindo a honra e a imagem do promovente, resultando evidente o ato ilícito culposo, ensejador do dever de indenizar.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPRENSA - PROGRAMA TELEVISIVO - FATO DELITUOSO - IMPUTAÇÃO SENSACIONALISTA AO DEMANDANTE - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR - ILÍCITO MORAL CARACTERIZADO A notícia que extrapola o interesse público e a liberdade de expressão, atribuindo à parte demandante incursão em conduta criminosa sem qualquer respaldo legal, inclusive de maneira a incitar a intolerância de modo sensacionalista, revela abuso do direito de informar e atinge o patrimônio ideal da vítima ensejando recomposição moral. (TJ-MG - AC: 10000180813347001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPRENSA ESCRITA - FATO DELITUOSO - IMPUTAÇÃO À PARTE - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR - ILÍCITO MORAL CARACTERIZADO - TUTELA INDENIZATÓRIA - QUANTIFICAÇÃO A veiculação de notícia que atrela à parte autora a prática de crimes, quando levada a efeito sem qualquer suporte de verossimilhança, cuja existência, apesar de alegada em defesa, não encontra eco no acervo probatório, evidencia abuso da liberdade de imprensa e configura ofensa à honra, nesses moldes passível de reparação por danos morais.
A indenização moral desafia quantificação de maneira a preservar, no caso concreto, razoabilidade e proporcionalidade, critérios que, uma vez não observados, impõem o redimensionamento da cifra para reduzi-la a montante mais adequado no palco dos fatos. (TJ-MG - AC: 96773065020088130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/02/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DIVULGADAS EM PROGRAMA TELEVISIVO ABERTO E EM SITE DE INTERNET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTEÚDO JORNALÍSTICO QUE EXTRAPOLA O DIREITO DE INFORMAÇÃO – FALTA DE VERACIDADE AO IMPUTAR CRIME NÃO COMETIDO PELA AUTORA – CONDUTA ILÍCITA CONSTATADA – VIOLAÇÃO AO DIREITO À HONRA E À IMAGEM CONFIGURADA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REFORMA NESTE PONTO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No caso, apesar da autora ter sido presa preventivamente pelo crime de estelionato, posteriormente foi solta e sequer foi denunciada pelo Ministério Público por ausência de materialidade, a apelada ao veicular reportagens em programa em TV aberta, extrapolou o direito de informar, ao levantar questão inverídica, ao mencionar que a autora já havia sido presa anteriormente em 2015, com teor sensacionalista, eis que divulgado por 3 (três) dias seguidos, com comentários pejorativos, chamando-a “jaguara”, “estelionatária”, “sem vergonha”.
Isto é, ultrapassou os limites do animus narrandi, sem se restringir aos fatos contidos no inquérito policial e das informações prestadas pelo Delegado e pelas vítimas, razão pela qual resta configurado os danos morais. 2.Sentença reformada, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com readequação da sucumbência. 3.Recurso Provido. (TJ-PR 00117212720208160001 Curitiba, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 19/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) A Súmula 221 do STJ dispõe: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".
No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa do artigo 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Nos autos resta comprovado os três pressupostos do dever de indenizar: culpa, nexo causal e dano.
Assim, cabível o reconhecimento da responsabilidade do promovido, o que enseja a retirada da publicação ofensiva, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Assim, configurado o dano moral e, por consequência, a necessidade de compensá-lo.
Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Diante disso, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação a publicação, determino a sua retirada do site do promovido.
No que tange ao pedido de retratação, entendo pela sua rejeição, tendo em vista o lapso temporal verificado desde a sua publicação, de modo que a retratação servia para reavivar os fatos ali contados, expondo o autor a novas ofensas.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS COM PALAVRAS INJURIOSAS EM PÁGINA DO FACEBOOK.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
PROVA DE OFENSAS QUE ATINGIRAM A HONRA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA DESACOLHIDO PORQUE SOMENTE SERVIRIA PARA REAVIVAR O COMENTÁRIO JÁ SUPERADO PELO PASSAR DO TEMPO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-86, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-86 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL - Publicação da imagem do autor em programa televisivo, associando-o à prática de crime (mandante de um homicídio), quando ele não tinha qualquer envolvimento com os fatos - Violação ao direito de imagem e honra - Ausência de cautela da ré quanto à correta identificação das pessoas apontadas na fotografia e o envolvimento delas com o crime - Ademais, a responsabilidade da ré é objetiva, tendo em vista o risco decorrente da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil - Danos morais configurados - Quantum indenizatório que atende às finalidades compensatória e pedagógica -
Por outro lado, a publicação de retratação em edição posterior serviria apenas para reavivar a matéria e expor ainda mais o autor à opinião pública - Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença reformada em parte - DOS RECURSOS, NÃO PROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. (TJ-SP - AC: 11152616520158260100 SP 1115261-65.2015.8.26.0100, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 14/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MERO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO QUE NÃO ENSEJA SUA NULIDADE.
PARTE QUE, INCLUSIVE, PÔDE REFUTAR, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A ARGUMENTAÇÃO LANÇADA PELO TOGADO SINGULAR.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
SUSCITADO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
DIREITO DE INFORMAR PRATICADO COM EXCESSO.
CONOTAÇÃO DEPRECIATIVA DE REPORTAGEM DESCRITIVA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO QUE SUPOSTAMENTE EXTORQUIU A EX-MULHER DE SEU CLIENTE.
EMPREGO DE EXPRESSÕES ADJETIVAS DEGRADANTES, TAIS COMO "DO MAL", "CRIMINOSO", "BANDIDO" E "ACHACADOR".
ABUSO DE DIREITO CONSTATADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
OFENSA À HONRA E DANO MORAL EVIDENCIADOS.
DEVER DE INDENIZAR VISUALIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA PERTINENTE, NOTADAMENTE PARA ATENDER SEU O CARÁTER INIBIDOR.
DESAGRAVO.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL DESDE A VEICULAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
RETRATAÇÃO QUE, ANTES DE RESTABELECER O PADRÃO DE COMPORTAMENTO DO DEMANDANTE, SERVIRIA MUITO MAIS A REMEMORAR FATOS DESABONATÓRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DA RÉ. (TJ-SC - AC: 03094779120158240005 Balneário Camboriú 0309477-91.2015.8.24.0005, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/11/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, por tudo mais que consta dos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, rejeito as preliminares ventiladas e no mérito, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar a retirada da publicação aqui questionada, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (publicação da matéria), nos termos da súmula 54 do STJ, além de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data.
Condeno o promovido no pagamento das custas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, liquide-se, consoante art. 523 do NCPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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