TJPB - 0811750-22.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0811750-22.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA FERREIRA DE ARAUJO REU: HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA., 3R ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Relativamente à execução da obrigação de fazer, intimem-se os executados para comprovar o cumprimento da obrigação imposta, no prazo de trinta dias, ficando desde já fixada a pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito - 
                                            
03/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/12/2024 20:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Não conhecido o recurso de 3R ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (APELANTE)
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25/11/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:50
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2024 20:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 15:43
Retirado pedido de pauta virtual
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26/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811750-22.2019.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA FERREIRA DE ARAUJO REU: HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA., 3R ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PATRÍCIA FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificada, em desfavor de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA e 3R ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que adquiriu apartamento junto ao Habitacional Morumbi SPE, localizado no condomínio residencial Morumbi, apartamento nº 103, bloco 4, comprado em forma de alienação fiduciária.
Narra que, após a entrega do referido bem, vem sofrendo diversos transtornos decorrentes dos retornos de esgoto em sua residência, alagando vários cômodos com água pútrida e fétida proveniente da caixa de esgoto do condomínio.
Informa que encaminhou e-mails para a promovida solicitando providências para sanar os vícios decorrentes da obra, contudo, o problema não foi resolvido, o que gerou uma ação judicial de nº 0806277.20.2017.8.15.2003.
Informa que, na época, o condomínio resolveu o problema com a limpeza da caixa de esgoto, mas o problema voltou a ocorrer.
Narra que no mês de janeiro de 2019, percebeu que novamente houve o retorno do esgoto para a cozinha, oportunidade na qual entrou em contato com a construtora para que o problema fosse solucionado, contudo, a construtora informou que este fato sempre iria ocorrer devido à falta de manutenção na caixa de esgotos a cada três meses.
Entretanto, alega que o funcionário da empresa desentupidora afirmou que, mesmo que ocorra a limpeza constante, sempre ocorrerá o retorno para o imóvel da autora, devido à insuficiência da capacidade do encanamento para conter o volume de dejetos.
Assim, requer a correção dos vícios apresentados com a individualização do esgoto do apartamento da promovente, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora (ID 20155687) Audiência de conciliação não exitosa (ID 21567151) O promovido Habitacional Morumbi SPE LTDA apresentou contestação ao ID 22146755, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, sob a alegação que a competência seria do Fórum Regional de Mangabeira; legitimidade ativa da promovente para pretender obras na área comum; necessidade de inclusão à lide do Condomínio Residencial Morumbi Privê, tendo em vista que a presente ação trata de manutenção de coisa comum do condomínio.
No mérito, alega que o empreendimento foi construído de acordo com as normas brasileiras da construção civil.
Além disso, informa que a manutenção e limpeza da tubulação do empreendimento deve ser realizada pelo condomínio.
A promovida 3R ENGENHARIA LTDA apresentou contestação ao ID 22146756, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial; ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato foi firmado com habitacional Morumbi SPE LTDA, pessoa jurídica distinta; ilegitimidade ativa do promovente; necessidade de inclusão do condomínio residencial Morumbi Privê.
No mérito, alega, em síntese, as mesmas matérias suscitadas pelo primeiro promovido.
Réplica nos autos (ID 23246984) Designada perícia (ID 40453279) Laudo pericial acostado ao ID 59340274, com posterior intimação das partes. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da incompetência territorial: Sustentam as rés que a demanda deveria ter sido proposta no foro de Mangabeira, eis que o imóvel é localizado na área territorial circunscricional daquela unidade judiciária regional.
Verifica-se que o prédio está situado na Rua Inácio Albino Neto, no Bairro de Gramame, nesta cidade.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o seguinte entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA - RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE - BAIRRO DE GRAMAME - LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA - RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB - CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. - O bairro "Gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira e sim o bairro de "Barra de Gramame" nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017750320168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 19-12-2017).
Considerando, portanto, a jurisprudência local em torno do tema, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo.
Da ilegitimidade do autor: Asseveram as promovidas que o autor é parte ilegítima para pleitear obras em área comum do prédio, pois quem teria essa legitimação seria o próprio condomínio.
Não merece acolhimento a pretensão do promovido, tendo em vista que, apesar da problema relatado se originar na área comum do condomínio, tem afetado diretamente e especificamente o imóvel da autora, o que revela a sua legitimidade, tendo em vista que tem experimentado prejuízos decorrentes de problemas verificados na área comum.
Tais circunstâncias afetam diretamente o proprietário adquirente de unidade imobiliária, não precisando de autorização do condomínio ou de sua representação para a busca de tais direitos. É essa a causa de pedir e, por conseguinte, a legitimidade ativa é irrefutável a meu ver.
Em outras palavras, o autor não está a representar os demais condôminos nesta ação.
E nem poderia a teor da regra prevista no art.1.348, inciso II, do Código Civil.
Assim, modula a jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Defeito de construção.
Ação ajuizada por condômina com vistas à condenação da Construtora e do Condomínio à obrigação de desobstruir conduíte.
Extinção da ação em face da Construtora e parcial procedência do pedido em relação ao Condomínio, impondo-lhe a obrigação de desobstruir o conduíte.
Insurgência apenas da autora.
Legitimidade concorrente da condômina para exigir a da construtora a prestação por defeito em área comum, que afeta a moradora.
Inequívoco defeito de construção, imputável à responsável pela obra.
Danos de ordem extrapatrimonial não defluem de modo automático do inadimplemento, mas exigem descrição clara e objetiva dos sentimentos negativos do adquirente.
Inocorrência de danos morais, levando em conta a ausência de violação a direito da personalidade.
Redução da verba honorária.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10021400320188260020 São Paulo, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da inclusão do Condomínio Morumbi Privê: Requer o promovido a denunciação à lide do Condomínio Morumbi Privê, pois os vícios apontados na exordial são decorrentes de falta de manutenção na área comum do condomínio.
Assim, requer o inclusão do condomínio, nos termos do Art. 125 do CPC.
Destaco que a denunciação à lide é cabível apenas nos casos previstos no Art. 125 do CPC, quais sejam: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, não se verifica tais hipóteses.
Ademais, a relação aqui tratada é de consumo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor .
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da 3R ENGENHARIA: Afirma a dita promovida que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois no contrato assinado pelas partes consta apenas a primeira demandada.
Pois bem.
Da análise dos atos constitutivos das empresas promovidas, nota-se que o “Habitacional Morumbi SPE LTDA” fora constituído como, sociedade limitada de propósito específico, pela 3R engenharia, com a finalidade de construção do condomínio no qual se insere o apartamento da autora (ID 22146768) Ora, via de regra, para a constituição dessa modalidade jurídica, o incorporador/ construtor institui uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), justamente para garantir e assegurar a conclusão do empreendimento, de modo que dívidas alheias da construtora não possam interferir no equilíbrio e estabilidade financeira da sociedade com fins específicos de edificação do prédio.
Em outras palavras, a SPE Habitacional Morumbi Ltda. é uma pessoa jurídica firmada pelo próprio grupo econômico e administrativo da construtora 3R ENGENHARIA LTD, com a finalidade exclusiva de executar o empreendimento específico relativo à construção do residencial Morumbi, localizado em gramame, nesta cidade de João Pessoa.
A base legal para a constituição dessa sociedade está prevista de forma geral no § único do art.981 do Código Civil e muito comum nos negócios jurídicos imobiliários da construção civil: “Art. 981.
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único.
A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.” (grifo meu).
O aporte financeiro dessa SPE é constituído em grande parte por recursos dos próprios adquirentes das unidades autônomas, sendo certo que, em caso de responsabilidade civil por inadimplemento contratual, não há falar em exclusão do incorporador/construtor do prédio, criador da própria Sociedade em exame.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré 3R Engenharia Ltda.
DO MÉRITO: "O processo encontra-se em fase de julgamento, ao passo que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, tendo sido sobre eles oportunizados contraditório e ampla defesa.
A presente lide versa sobre a existência de vícios construtivos no empreendimento realizado pela demandada, o que tem ocasionado prejuízos ao apartamento da autora, tendo em vista o retorno, para o seu imóvel, dos dejetos destinados ao esgotado.
Paira a controvérsia, portanto, sobre a existência de tais vícios/defeitos e sua extensão, bem como a quem pertence a responsabilidade pelos respectivos reparos/correções.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Analisando as fotos anexadas à exordial (ID 19723539, ID 19723546), observa-se que o apartamento da demandante vem sofrendo o retorno dos dejetos destinados ao esgoto, ocasionando inegável prejuízo em vários cômodos do imóvel.
Nos termos do Art. 618 do Código Civil “Nos contratos de empreita de edifícios ou outras construções consideráveis, empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco anos), pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Destaca-se que tal questão veicula garantia legal em face do construtor.
No caso dos autos, o empreendimento teve o “habite-se” expedido em outubro de 2014, consoante ID 22146771.
Contudo, informa a parte autora que em 2017 o problema do esgoto começou, o que ocasionou o ajuizamento de ação judicial, na qual fora firmado acordo entre as partes.
Entretanto, não houve conserto definitivo do vício, o que gerou o ajuizamento da presente ação, em junho de 2019, respeitado, portanto, o prazo mencionado acima.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, segundo o Art. 12 do CDC.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Destaca-se, ainda, que o construtor é responsável pelos defeitos ocultos da obra independentemente de culpa, pois decorre de violação do dever de solidez e segurança.
Na mesma trilha caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc.
III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA -DO ART. 12 DO CDC - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios.
Juízo singular que julgou procedentes os pedidos.
Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional. 1.
Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Precedentes 2.
Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, don CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios. 3.
Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional.
Precedentes. 4.
Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (REsp 1625984/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016).
No caso em deslinde, a perícia realizada no imóvel consignou: Sobre a situação identificada na tubulação de esgoto, constatou-se a presença de inconformidades com as normas técnicas e boas práticas de engenharia que explicam o mau funcionamento do sistema: I - Não existe caixa de espuma em separado; II - A caixa que coleta os efluentes de cozinha não apresenta a funcionalidade requerida para uma caixa de gordura; III - Os tubos de queda estão ligados fora de caixa de inspeção e com distância superior a 2,0m. (ID 59340274 pág.20) A especialista ainda assevera: Os três pontos citados caracterizam vícios construtivos que podem explicar refluxos de efluentes sanitários ao interior da unidade 103.
Salientamos que no ato da vistoria não foi possível identificar o nível/altura das instalações internas em relação às caixas externas, entretanto, considerando que a unidade 103 apresenta maiores prejuízos com refluxo de esgoto em comparação com os vizinhos de andar, é possível afirmar que há alta probabilidade da caixa de esgoto externa estar em cota mais alta que às instalações internas, o que agrava a situação dos vícios aqui citados.
Problemas de manutenção como frequência inadequada de limpeza de caixas de esgoto é fator agravante para o quadro de anomalias aqui delineado, mas não é a causa primeira para o problema sob análise (ID 59340274 pág.23) Assim, nos termos do laudo pericial, nota-se que os problemas verificados na unidade imobiliária da autora são decorrentes de vícios construtivos, portanto, configurada a responsabilidade das promovidas.
Não se sustenta o argumento da demandada acerca do respeito às normas técnicas, já que o laudo pericial explicitou a desconformidade com as normas de engenharia vigentes quando da construção do empreendimento.
Ademais, em relação à alegada falta de manutenção, é preciso refutar tal argumento, tendo em vista que, nos termos da prova técnica produzida, a falta de manutenção é causa agravante, mas não é a origem do problema, o qual decorre de vício construtivo.
Constatado, mediante perícia judicial, o vício construtivo, surge a obrigação do construtor de reparar os danos constantes do imóvel, porquanto se trata de responsabilidade objetiva e, nestes termos, desnecessária a apuração de culpa.
Verificado o vício, faz-se necessária a sua correção, sem contudo, afetar a segurança e solidez da obra.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NA REPARAÇÃO DOS DANOS.
INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIAM COMO DE CAUSA INTERNA E QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
PERÍCIA REALIZADA NO IMÓVEL CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DA RÉ DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. (VENCIDO O RELATOR).
EVIDENTE AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO FORAM SANADOS AO LONGO DE CINCO ANOS APESAR DA CONSTATAÇÃO DOS PROBLEMAS, RECLAMAÇÕES E REPAROS SEM SOLUÇÃO EFETIVA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ADEQUADA À REALIDADE E LEVA EM CONTA A GRAVIDADE DA OFENSA E OBSERVA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE QUE INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0014882-50.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 28.05.2020) (TJ-PR - APL: 00148825020178160001 PR 0014882-50.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECADÊNCIA NÃO OPERADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE REPARO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESPROVIMENTO.
I ? O prazo para exercício do direito de ação para reclamar de vícios construtivos é o previsto no artigo 27 do CDC (cinco anos), não se operando, portanto, a decadência quando a ação é ajuizada dentro do referido lapso temporal.
II ? Constatado, mediante perícia judicial, o vício construtivo, surge a obrigação do construtor de reparar os danos constantes do imóvel, porquanto se trata de responsabilidade objetiva e, nestes termos, desnecessária a apuração de culpa.
III ? Os vícios construtivos causados pela parte requerida, que se traduziram em defeitos no imóvel da Autora, constituem ato ilícito, passível de indenização por danos morais, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5514715-56.2019.8.09.0051, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Dos danos morais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pela autora supera o mero aborrecimento, configurando-se como verdadeira ofensa aos direitos inerentes à sua personalidade, tendo em vista que afeta o seu direito à moradia digna.
As fotos anexadas aos autos comprovam os transtornos pelos quais passou a autora ao ter que lidar, em sua residência, com o retorno do que deveria ser destinado ao esgotamento sanitário.
Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Levando em consideração a extensão do dano e a intensidade da dor moral, fixo a indenização por dano morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR os promovidos a reparar os vícios apontados em relação ao esgotamento sanitário do apartamento da promovente, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como CONDENO as promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data.
CONDENO, por fim, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte interessada para, em 15 (quinze), dar início ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após sua manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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