TJPB - 0800278-33.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA RAMOS DE SOUZA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800278-33.2024.8.15.0551 [Administração de herança] AUTOR: JOSEFA RAMOS DE SOUZA SILVA REU: ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA DELGADO SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA RAMOS DE SOUZA SILVA, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Cautelar contra ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA DELGADO, igualmente qualificado(a), objetivando EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228), ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Contestação da ré _ id 91351951.
Impugnação à contestação _ id 98902490, na qual a parte autora esclarece que os documentos foram fornecidos no âmbito desta ação: É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem incidência de honorários de sucumbência, uma vez que a parte Ré não ofereceu resistência à pretensão aqui deduzida, na esteira da jurisprudência firme do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autosgrifo nosso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Portanto, o conflito de interesses, configurado na recusa administrativa, justifica o ajuizamento da ação.
Porém, devido às particularidades deste procedimento, os ônus da sucumbência só se caracterizam quando ocorra a resistência no âmbito judicial, o que, in casu, não aconteceu.
DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus de sucumbência.
Custas pagas no início do processo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado.
Arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSEFA RAMOS DE SOUZA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800278-33.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição e documentos ID 91351951 em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA DELGADO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:41
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800278-33.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das diligências do oficial de justiça.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
03/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA RAMOS DE SOUZA SILVA (*92.***.*60-53).
-
08/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808443-84.2024.8.15.2001
Regina Kelly Santos Lucindo Verissimo
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 19:13
Processo nº 0800308-78.2018.8.15.0551
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Manoel Teodoro da Silva - ME
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2018 08:36
Processo nº 0811750-22.2019.8.15.2001
3R Engenharia LTDA
Patricia Ferreira de Araujo
Advogado: Jose Mario Porto Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 11:16
Processo nº 0811750-22.2019.8.15.2001
Patricia Ferreira de Araujo
Habitacional Morumbi Spe LTDA.
Advogado: Alex Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2019 20:53
Processo nº 0800509-43.2024.8.15.0201
Joao Batista dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 11:39