TJPB - 0831614-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 21:41
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 13:03
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 13:03
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831614-12.2020.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015.
Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, acarretando na extinção do processo sem resolução de mérito, acaso não ocorra a habilitação dos herdeiros, na forma do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela interposta por FABIANO DE SALES VILAR, representado por SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando a parte autora, antecipadamente, no sentido de obrigar o réu a fornecer os serviços de internação domiciliar - Home Care.
No mérito a procedência dos pedidos.
Assevera a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de prestação de serviços médico hospitalar.
Informa que o requerente, com 88 anos de idade, está há cerca de 3 anos acamado, sendo portador de quadro neurológico evolutivo, infecção pulmonar definitiva (CID 10 A 31) em fase avançada, sem interagir, e com diurese em fralda geriátrica.
Verbera que devido aos engasgos constantes, está em uso de sonda gástrica para alimentação líquida Deferida a tutela de urgência no id 31377062.
O processo seguiu seu trâmite, até o falecimento do autor, noticiado, intimou-se o espólio, sucessores ou herdeiros do suplicante, através de seus advogados, para que se manifestassem sobre o interesse na sucessão processual e promovessem a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, entretanto, permaneceram inertes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Falecendo a parte autora, e sendo transmissível o direito em litígio, bem como não sendo ajuizada ação de habilitação, cabe ao juiz determinar a suspensão da tramitação processual, concedendo prazo razoável, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, a fim de intimar o espólio, de que quem for o sucessor, ou os herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido é o que dispõe o art. 313, §2º, inc.
II do CPC/2015: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, foi noticiado o falecimento do autor, consoante juntada de certidão de óbito encartada no dia 69618753.Não tendo sido ajuizada ação de habilitação, foi suspensa a tramitação processual a fim de intimar os herdeiros a procederem com a sucessão processual, decorrendo prazo superior a 1 (um) ano sem que nada tenha sido providenciado.
Assim, ante a omissão dos herdeiros/sucessores do "de cujus" em sanar a irregularidade apontada, mediante sucessão processual, é de se reconhecer a ausência de pressuposto de validade processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II c/c art. 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que a obrigação de fazer contida na tutela de urgência já operou seus efeitos no mundo da vida, deixo de proceder a sua revogação, por se tratar de fato consumado.
Sem custas complementares.
Autorizo a imediata liberação, em favor da Ré, do valor objeto do DJO de id 60573053 - Pág. 1, com os acréscimos legais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
João Pessoa, 28 de abril de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
28/04/2024 21:26
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2024 21:26
Determinado o arquivamento
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28/04/2024 21:26
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
26/04/2024 22:19
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 25/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:58
Determinada diligência
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20/03/2023 12:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 06/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 01:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:11
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:19
Juntada de Intimação eletrônica
-
04/10/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:11
Juntada de informação
-
06/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 05:29
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/10/2021 03:56
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:32
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 13/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:12
Nomeado perito
-
16/06/2021 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 04:52
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:52
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 26/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 19:35
Juntada de Decisão
-
08/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 16:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2020 01:53
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:53
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/08/2020 01:01
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:01
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 19/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 23:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 00:27
Decorrido prazo de SERGINA LAURA PINHEIRO VILAR em 02/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:30
Decorrido prazo de FABIANO DE SALES VILAR em 29/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2020 17:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2020 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2020 12:59
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 16:20
Juntada de Petição de informação
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09/06/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2020 19:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2020 22:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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