TJPB - 0826686-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de LUCCA ARANTES FALCONE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BEATRIZ ARANTES FALCONE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de HERICA PAES ARANTES FALCONE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JOEL FALCONE DE MELO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de LUCCA ARANTES FALCONE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BEATRIZ ARANTES FALCONE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de HERICA PAES ARANTES FALCONE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JOEL FALCONE DE MELO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:32
Juntada de diligência
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17/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826686-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCCA ARANTES FALCONE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ ARANTES FALCONE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HERICA PAES ARANTES FALCONE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOEL FALCONE DE MELO NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826686-76.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, JOEL FALCONE DE MELO NETO, HERICA PAES ARANTES FALCONE, B.
A.
F., L.
A.
F.
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO EM QUE SEGURAVAM 5 VIDAS NO SEGURO DE SAÚDE BRADESCO COLETIVO EMPRESARIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
CONDUTA IRREGULAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, segundo a Súmula 608 do STJ. - A Lei n. 9.656/98 não proíbe expressamente a rescisão unilateral desmotivada nos planos coletivos.
Todavia, a jurisprudência vem se mostrando majoritária no entendimento de que não cumpre com a função social do contrato o encerramento da relação na ausência de qualquer justificativa, sem que a seguradoras ofereçam ao segurado um plano de saúde individual nas mesmas condições existentes no plano coletivo anterior. - Necessidade de manutenção dos contratos dos beneficiários que estejam no curso de tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Vistos etc.
JW CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA., JOEL FALCONE DE MELO NETO, HERICA PAES ARANTES FALCONE, B.
A.
F., L.
A.
F., já qualificados à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, em face de BRADESCO SAÚDE S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, visando êxito em sua postulação, que sua empresa contratou plano de saúde com o réu Bradesco Saúde S/A e em 25 de janeiro de 2024, a JW Construtora e Imobiliária Ltda (contratante de um plano de saúde da Bradesco Saúde S/A), recebeu uma carta informando sobre o cancelamento do contrato em 60 dias.
Após contato telefônico com a operadora, foi informado de que o plano permaneceria ativo.
No entanto, em 30 de abril de 2024, ao tentar utilizar o plano, foi surpreendido pela recusa de atendimento, sendo informado que o contrato havia sido cancelado.
Noticia que sua filha mais nova Beatriz precisa de acompanhamento e passa por tratamento contínuo, em virtude do seu diagnóstico de atraso de desenvolvimento.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja concedida a tutela que venha obrigar a promovida a restabelecer/reativar o seu plano de saúde, garantindo o envio mensal dos boletos das mensalidades, e no mérito, pugna pela confirmação da tutela para obrigar a ré a reativar o plano de saúde e a se abster de efetuar novo cancelamento de forma imotivada, sob pena de multa diária.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 89717111 ao Id nº 89717130.
No Id nº 89768580, prolatou-se decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada requerida initio litis, para determinar que o BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, reative o plano de saúde dos autores e se abstenha de efetuar novo cancelamento de forma imotivada.
Agravo de instrumento interposto pela promovida (Id n° 92648507), foi indeferido o efeito suspensivo.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 93280556), defendendo, em síntese, que a apólice nº 851916, foi contratada pela empresa JW Construtora E Imobiliária Ltda cuja vigência iniciou em 12/04/2021.
Esclarece que o plano não se trata de um seguro individual/familiar, sendo o titular do certificado devidamente nomeado em cargo, junto a empresa estipulante.
Por conseguinte, alega a impossibilidade de migração para planos individuais, visto que a Bradesco Saúde não mais comercializa seguros individuais, tão somente apólices coletivas, e o faz desde julho de 2007, com autorização expressa da ANS.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id nº 97267609).
Regulamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, e, para além disso, as provas oportunamente requeridas foram produzidas.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Aliás, com o advento da Súmula 469 do STJ, não mais remanesce dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Dito isso, passo a análise dos pedidos: Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o contrato de seguro de saúde coletivo e empresarial foi cancelado regularmente, de forma imotivada, apesar da notificação previa com antecedência de 60 (sessenta dias).
A ré, ao oferecer prestação de serviços mediante contraprestação, em típico contrato de adesão, deve ser enquadrada na condição de fornecedora de serviços, assim subordinando-se à legislação consumerista (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
Assim, há evidente relação de consumo entre autores e ré, aqueles flagrantemente vulnerável em relação a este, que lhe impôs contrato de adesão tendo por objeto a estipulação de plano de saúde.
Daí decorre que, em se tratando de contrato de adesão, sua análise deve ser perpetrada à luz dos preceitos protetivos que emanam do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se rigoroso exame da validade das cláusulas estipuladas e interpretação, na dúvida, a benefício do aderente.
Impõe-se considerar, por força do quanto disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que nas relações de consumo as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor, visando-se, com isso, precisamente lograr a efetividade do princípio da isonomia, equilibrando uma relação contratual que, por princípio, nasce desequilibrada.
Tratando-se de relação de consumo, evidente sua sujeição aos postulados da nova teoria contratual, da qual desponta a função social do contrato, iluminada pela imposição da boa-fé objetiva.
Nesse passo, defende o ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, que, “Para aplicação da cláusula da boa-fé, o juiz parte do princípio de que toda a inter-relação humana deve pautar-se por um padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para o próprio desenvolvimento normal da convivência social.
A expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um componente indissociável da vida de relação, sem o qual ela mesma seria inviável.
Isso significa que as pessoas devem adotar um comportamento leal em toda a fase prévia da constituição de tais relações (diligência in contrahendo); e que devem também comportar-se lealmente no desenvolvimento das relações jurídicas já constituídas entre eles.
Este dever de comportar-se segundo a boa-fé se projeta a sua vez nas direções em que se diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres.
Os direitos devem exercitar-se de boa-fé; as obrigações têm de cumprir-se de boa-fé”.
Entre os deveres anexos das partes, nascidos da boa-fé, pode-se destacar, na etapa do cumprimento do contrato, que ora nos interessa mais de perto, o dever de recíproca cooperação para garantir a realização dos fins do contrato. É dizer, impõe-se a cooperação e lealdade no cumprimento das disposições contratuais, sendo lícito exigir-se, como ora o exigem os autores, que o fornecedor cumpra com suas obrigações sem dificultar o acesso do consumidor aos seus direitos, ou inviabilizar a satisfação da prestação devida.
Tecidas tais considerações do plano jurídico doutrinário, em cotejo com as provas produzidas nos autos, bem se evidencia o abuso perpetrado pelo réu ao negar cobertura descrita na inicial, mormente pela consideração de que, em se tratando, de relação de consumo, a interpretação, por força de expresso mandamento normativo, deveria tender para a proteção do consumidor.
Aliás, este tipo de conduta adotada pelas rés é repugnante à boa-fé objetiva já aludida, que se é de exigir no âmbito das relações de consumo, sendo certo que sua renitência importa em inaceitável frustração das legítimas expectativas depositadas pelo autor no contrato.
A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela ré durante a instrução do feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Ressalto, inclusive, que o Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública, se aplica inclusive aos contratos celebrados antes de sua vigência, diante do princípio constitucional do art.5º, XXXII da CF/88, além do disposto no art.170, V, de nosso Texto Maior.
Feitos tais esclarecimentos iniciais necessários, verifica-se que, quanto à matéria de mérito, as justificativas apresentadas pela empresa ré não têm como serem aceitas, sendo assim de rigor a procedência da presente ação.
Isto porque, a Lei n. 9.656/98 não proíbe expressamente a rescisão unilateral desmotivada nos planos coletivos.
Todavia, a jurisprudência vem se mostrando majoritária no entendimento de que não cumpre com a função social do contrato o encerramento da relação na ausência de qualquer justificativa, sem que a seguradoras ofereçam ao segurado um plano de saúde individual nas mesmas condições existentes no plano coletivo anterior.
Em que pese a contestação da ré, o fato é que não cuidou de demonstrar, consoante lhe competia, com fulcro no art. 434 do CPC, que ofereceu plano individual aos autores, como opção ao plano coletivo, antes da comunicação da rescisão do negócio jurídico, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência (art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999).
Pelo contrário, tenta demonstrar a impossibilidade de oferta de planos individuais, já que não mais comercializa seguros individuais, com autorização expressa da ANS.
Ademais, mesmo que se trate de contrato coletivo, quando diminuto o número de participantes, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado tratamento excepcional, permitindo que seja interpretado sob a perspectiva da evidente vulnerabilidade de sua estipulante e de seus beneficiários.
Neste sentido: DIREITO PRIVADO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANOS DE SAÚDE.
REGIME DE CONTRATAÇÃO.
COLETIVO.
POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DOIS BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
DIRIGISMO CONTRATUAL.
CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS.
ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/05/15.
Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17.
Julgamento: CPC/15. 2.O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 3.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (STJ, 3ªTurma, REsp 1.701.600-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 06/03/2018) Agravo de instrumento.
Seguro saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que concedeu tutela de urgência para obrigar a agravante a restabelecer o seguro saúde contratado pela autora.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC.
Seguro que conta com apenas cinco segurados, aparentando falsa natureza coletiva, circunstância que em princípio impede o cancelamento imotivado do contrato.
Segurados que padecem de problemas de saúde.
Tutela reversível.
Danos à saúde dos segurados que pode se mostrar permanente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011449-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (grifei) Apelação cível.
Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por iniciativa da operadora e da administradora.
Autor pleiteia reativação do contrato.
Sentença de improcedência.
Recurso de ambas as partes. 1.Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do STJ.
Contrato celebrado entre pessoas jurídicas.
Entretanto, destinatários finais do serviço são pessoas físicas.
Diferenciação que implicaria em dar tratamento diferente para situações iguais, colocando em desvantagem o consumidor hipossuficiente.
Contrato deve ser mantido.
Rés não ofertaram migração para plano individual.
Beneficiário em tratamento médico.
Inteligência dos princípios da boa-fé, justiça contratual e função social do contrato.
A denúncia unilateral e imotivada viola a confiança com relação ao evento futuro, inerente aos contratos relacionais.
Aplicação analógica do art. 13, III, da Lei 9656/98.
A questão está pacificada em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1082, julgado em sistema de recurso repetitivo. 2.Concessão da tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do contrato. 3.Inversão dos ônus da sucumbência.
Honorários fixados em R$2.000,00.
Recurso do autor provido.
Prejudicado recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1012156-97.2023.8.26.0001; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) (grifei) Ressalte-se que, a autora B.
A.
F., tem história de crises de ausência, além de atraso do desenvolvimento, com dificuldades de coordenação motora e déficit de atenção, conforme relatório médico sob o Id n° 89717126, necessitando de acompanhamento e de terapias de reabilitação.
Observemos, assim, a jurisprudência, quando se trata de cancelamento de contrato, havendo necessidade de continuidade de tratamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO EM QUE SEGURAVAM 4 VIDAS NO SEGURO DE SAÚDE BRADESCO COLETIVO EMPRESARIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
NO CASO, OS FILHOS DO SÓCIO MARCO PEREIRA, FORAM DIAGNOSTICADOS COM AUTISMO (CID 10 F8) ESTANDO EM PLENO TRATAMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE, IMOTIVADAMENTE, APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE, UMA VEZ QUE A NORMA INSERTA NO ART. 13, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98 APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
A TESE JURÍDICA FIRMADA PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.082, EM 22/06/22, NO BOJO DA ANÁLISE DOS RESPS 1.846.123 E 1.842.751, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDO A QUAL "A OPERADORA, MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVERÁ ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO (MENSALIDADE) DEVIDA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PODE SER CONSIDERADO DOENÇA POIS, EMBORA NÃO PONHA EM RISCO A VIDA OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROVOCA SÉRIAS E INEGÁVEIS LIMITAÇÕES AO SEU COTIDIANO E AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO, DE MODO QUE A INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TODA A ABORDAGEM TERAPÊUTICA A QUE ELE VEM SE SUBMETENDO IMPORTARIA EM FLAGRANTE COMPROMETIMENTO DE SUA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA.
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PLANO VIGENTE ENTRE AS PARTES ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO A QUEM VÊM SENDO SUBMETIDOS OS DOIS AUTORES, NAS MESMAS CONDIÇÕES VIGENTES QUANDO DA RESCISÃO UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA MENOR VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0834495-29.2023.8.19.0001 202300193264, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 01/12/2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de manutenção de plano de saúde.
Extinção do contrato coletivo por iniciativa da estipulante, a administradora de benefícios.
Sentença de procedência.
Inconformismo de ambas as rés.
Não acolhimento.
Rescisão unilateral de contrato coletivo.
Possibilidade.
Art. 13 da Lei nº 9.656/98 que tem alcance restrito aos planos individuais/familiares.
Inteligência do art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
Necessidade, porém, de manutenção dos contratos dos beneficiários que estejam no curso de tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Aplicação da tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1082).
Caso concreto em que o contrato possui uma única vida, tratando-se de menor portador de "transtorno do espectro autista", com tratamento em curso.
Circunstância que determina a manutenção do contrato, desde que efetuado o pagamento integral da mensalidade.
Aplicabilidade do Tema 1082 a beneficiários portadores de TEA.
Precedentes desta E.
Corte de Justiça.
Irrelevância de a rescisão ter ocorrido por iniciativa da administradora de benefícios.
Operadora que não se exime de manter a cobertura nos termos da tese repetitiva.
O mero fato de o tratamento não ter previsão de alta também não altera o deslinde, sob pena de interrupção do tratamento, tanto mais se a operadora não se desincumbiu de comprovar a oferta de plano individual nas mesmas condições, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 19/1999 do CONSU ou, na impossibilidade, a comunicação direta dos usuários sobre o direito ao exercício da portabilidade, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, assim como o início e o fim da contagem do prazo de 60 dias (art. 8º, § 1º, da Resolução Normativa DC/ANS nº 438/2018).
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS, com majoração dos honorários advocatícios devidos pelas rés recorrentes. (TJSP; Apelação Cível 1065986-69.2023.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). (grifei) Desse modo, a ação comporta acolhida, para impedir a rescisão imotivada do contrato, garantindo assim, a continuidade do vínculo entre as partes, condenando-se a Requerida a manter ativo o contrato de plano de saúde celebrado, confirmando-se a tutela antecipada.
Nessa esteira, tendo notificado os autores do cancelamento do plano sem ter ofertado a contratação na modalidade individual/familiar, não cumpriu o réu dever de informar, ônus que lhe incumbe em razão do exercício da atividade econômica que desenvolve, observando que tal dever, como é da cláusula geral de boa-fé, deve estar presente não só na celebração, mas durante e até mesmo após o término da relação contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para impedir a rescisão imotivada do contrato, garantindo assim, a continuidade do vínculo entre as partes, condenando-se a Requerida a manter ativo o contrato de plano de saúde celebrado, confirmando-se a tutela antecipada.
Condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826686-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826686-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de JOEL FALCONE DE MELO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de BEATRIZ ARANTES FALCONE em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de LUCCA ARANTES FALCONE em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:57
Decorrido prazo de HERICA PAES ARANTES FALCONE em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOEL FALCONE DE MELO NETO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de HERICA PAES ARANTES FALCONE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BEATRIZ ARANTES FALCONE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCCA ARANTES FALCONE em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:10ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, R E S O L V E: 40 - Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado T parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826686-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:53
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
03/05/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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