TJPB - 0814681-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:01
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814681-27.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PARTES Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) DAS PARTES devidamente intimados da DECISÃO de ID 109984108, abaixo transcrita: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em face de SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 04/01/2019, uma bicicleta da marca ré, modelo SPECIALIZED EPIC HT PRO CARBON WC 29, para prática amadora de mountain bike, e que, em 03/10/2020, ao realizar frenagem, a roda dianteira da bicicleta rompeu-se, ocasionando queda e alegado comprometimento estrutural da peça, sem presença de fator externo ou utilização inadequada.
Sustentou que o defeito decorre de vício de fabricação, e não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no termo de garantia contratual (como colisão ou uso inadequado), requerendo a substituição da peça defeituosa por outra nova, de igual modelo, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC.
Assim, pediu, no mérito, a procedência dos pedidos, para condenar a ré à substituição da roda avariada e da roda correspondente do mesmo conjunto, bem como sua responsabilização nos ônus da sucumbência.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme ID 42350545.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 66348464), oportunidade em que arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor, nos termos do art. 26, II, §2º, I e §3º, do CDC, sustentando que o prazo de 90 dias foi ultrapassado, tendo a negativa da garantia ocorrido em 28/10/2020 e a propositura da ação apenas em 27/04/2021.
Aduziu, ainda, a necessidade de realização de prova pericial técnica para apurar a origem do defeito.
No mérito, defendeu que o rompimento da roda decorreu de ação externa, como colisão ou uso impróprio, conforme laudo técnico interno da fabricante, afastando a incidência da garantia contratual e legal.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, que eventual condenação fosse condicionada à devolução da peça defeituosa, com abatimento proporcional por depreciação do produto.
Réplica no ID 71587471, na qual a parte autora sustentou que o prazo decadencial foi suspenso/interrompido em razão da reclamação formulada perante o PROCON em novembro de 2020, arquivada somente em 19/02/2021, o que tornaria tempestiva a presente demanda.
No mérito, reiterou a ocorrência de vício de fabricação, destacando a ausência de mau uso e a publicidade que indicava a resistência da roda a uso intenso e profissional, reforçando a frustração das legítimas expectativas do consumidor.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, manifestaram-se quanto aos meios de prova a serem utilizados, restando controvertida a origem do defeito apresentado no produto, sendo requerida a produção de prova pericial.
O feito não comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
Questões processuais pendentes DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Trata-se de matéria superada, considerando que o feito tramita pela via ordinária (procedimento comum cível), inexistindo mais controvérsia a esse respeito.
DA DECADÊNCIA O direito do autor de reclamar pelos vícios ocultos apresentados não foi atingido pela decadência.
Como se pode observar da documentação acostada aos autos (IDs 101091341 e 101091341), o promovente formulou reclamação administrativa em 10 de novembro de 2020, junto ao PROCON, cujo arquivamento se deu em 19 de fevereiro de 2021.
Nos termos do art. 26, § 2º, III, CDC, “Obstam a decadência (...) a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”.
Assim, tendo havido o encerramento do processo administrativo em 19/02/2021, o autor teria até o dia 19/05/2021 para propor a demanda, o que ocorreu em 27/04/2021.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da decadência.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve ou não vício de fabricação na roda dianteira da bicicleta adquirida pela parte autora; b) se o defeito decorreu de ação externa, mau uso ou outra causa excludente de responsabilidade da fornecedora; e c) se a parte autora faz jus à substituição da peça (ou ambas as rodas) ou à restituição de valores com eventual depreciação, e em que termos. 3.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Dessa forma, considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de apuração especializada quanto à origem do defeito alegado, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional da área de engenharia mecânica ou afim, com conhecimento sobre estruturas em fibra de carbono e análise de falhas em equipamentos esportivos.
NOMEIO como perito o engenheiro mecânico Adriano da Silva Marques, endereço na Rua Professor José Gama Prado, 33, 401, Pedro Gondim, João Pessoa/PB, 58031-060, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99620-1616.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, formulando proposta de honorários.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o autor depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Desta decisão intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 28 de maio de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
28/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 99440615 "DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial, INTIME-SE o autor para juntar aos autos documento que comprove a data em que foi protocolada a reclamação junto ao Procon, mencionada na réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Após, manifeste-se a parte demandada, em igual prazo.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA23 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
23/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:26
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814681-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que os pedidos de produção de provas foram formulados em 12/07/2023 (id. 76017907) e 27/07/2023 (id. 76721277), INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se ainda possuem interesse nos referidos requerimentos.
Ressalta-se, ainda, que o pedido de prova deve ser acompanhado de justificativa da sua necessidade e pertinência com a lide, ou seja, indicando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2022 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2022 17:18
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:26
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/07/2022 07:50
Recebidos os autos.
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03/07/2022 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/06/2022 03:18
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 17/06/2022 23:59.
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31/05/2022 22:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:53
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:44
Outras Decisões
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29/04/2021 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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