TJPB - 0849347-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de GEANE DE OLIVEIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GEANE DE OLIVEIRA BRAGA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 11:12
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849347-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEANE DE OLIVEIRA BRAGA REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 10:14
Expedição de Carta.
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29/09/2024 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/09/2024 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2024 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GEANE DE OLIVEIRA BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849347-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEANE DE OLIVEIRA BRAGA REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 09:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 09:57
Juntada de comunicações
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10/10/2023 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 21:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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