TJPB - 0800208-16.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 09:31
Juntada de Informações prestadas
-
25/07/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800208-16.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar o cumprimento voluntário, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:08
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800208-16.2024.8.15.0551 v.1.00 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Mérito: Podemos perceber com as provas produzidas pelo autor, que a data da inclusão é condizente com o débito não pago e confessado que apenas pagou tempos depois, conforme cópia de id 87141215 - Pág. 6, mais precisamente.
Das provas dos autos identificamos que a ré não trouxe aos autos documentos que explicassem o motivo pelo qual o nome do autor ainda está negativado.
Não de desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). jurisprudência nacional, inclusive, local, sedimentou o entendimento de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICAM MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (0802640-24.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Apelação cível interposta pela autora, visando à majoração do quantum indenizatório. 1) o efeito devolutivo da apelação somente permite que o órgão ad quem aprecie o capítulo da sentença impugnado, conforme art. 1.013, caput, do CPC. 1.1) considerando a interposição de recurso somente pela autora, a matéria devolvida a este tribunal para conhecimento cinge-se ao exame da adequação do quantum indenizatório. 2) a simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito enseja o dano moral in re ipsa.
Verbete sumular nº 89, deste tribunal de justiça. 3) verba compensatória arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às particularidades do caso concreto, bem como à função punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação e, ainda, aos patamares aplicados por este órgão fracionário à hipótese de negativação indevida.
Precedentes. 4) recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0000433-29.2020.8.19.0024; Itaguaí; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 01/03/2024; Pág. 1205) Consigne-se, outrossim, que a fixação da indenização por danos morais deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
Isso porque, a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC.
Assim, razoável a fixação da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ), pelo INPC.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para que a parte promovida proceda com a exclusão do nome do autor no cadastro de restrição de crédito (SPC/SERASA), assim como a condenação ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ), pelo INPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, proceda-se com ato ordinatório para o início do cumprimento de sentença em 05 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
Diligências necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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25/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:25
Recebidos os autos.
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15/03/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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14/03/2024 11:38
Determinada a citação de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REU)
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14/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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