TJPB - 0839213-41.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 06:11
Baixa Definitiva
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04/12/2024 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 06:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE EVANDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de IONE LOPES DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PREDIO ABOLIÇÃO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PREDIO ABOLIÇÃO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MERCADINHO NOVA VIDA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE EVANDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de IONE LOPES DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PREDIO ABOLIÇÃO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PREDIO ABOLIÇÃO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCADINHO NOVA VIDA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:35
Conhecido o recurso de IONE LOPES DE ANDRADE - CPF: *82.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839213-41.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0839213-41.2016.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IONE LOPES DE ANDRADE, JOSE EVANDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE REU: MERCADINHO NOVA VIDA LTDA, PREDIO ABOLIÇÃO, PREDIO COMERCIAL SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINARES - FALTA DE AMPARO LEGAL - REJEIÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO CARACTERIZADA.
PERMISSÃO DE USO POR PARTE DO PROMOVIDO QUE É TIO DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DE DISPUTA PELA POSSE DO IMÓVEL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 1.208, DO C.C.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Usucapião.
Prescrição aquisitiva.
Modo originário de aquisição da propriedade.
Requisitos legais.
Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus).
Não preenchimento.
Mera detenção decorrente de relação de parentesco.
Bem que pertencia aos sogros da autora.
Comodato verbal.
Autora que não detinha a posse com intenção de dona, haja vista estar ali mediante simples tolerância dos proprietários.
Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião.
Ausência de comprovação de transmissão dos direitos sobre o imóvel à autora, a título de doação verbal.
Ação improcedente.
Recurso desprovido.
Vistos, etc.
IONE LOPES DE ANDRADE, brasileira e JOSÉ EVANDRO FERREIRA DE ALBUQUERQUE , já qualificados, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de MERCADINHO NOVA VIDA pelas questões de fato e de direito seguintes.
Esclarecem no lote do imóvel descrito na inicial, existem 3 ( três ) imóveis, todos de propriedade de promovida.
Contudo, os promoventes almejam com a presente demanda tão somente usucapir a área de 240,40 m², conforme planta anexa, tendo em vista que é nessa área que os promoventes residem desde o ano de 1993.
Informam que ao chegar no terreno, no ano de 1993, o promoventes construíram não apenas a residência do casal, bem como abriu lá um pequeno comércio, no qual os autores vendem almoço, lanches, bebidas, café da manhã, do qual retiram até hoje o sustento da família, bem como nasceu neste imóvel o único filho do casal, atualmente com 19 anos, tendo o mesmo nascido e crescido no imóvel usucapiendo.
Acrescentam que o primeiro Promovente é irmão da ora Promovida, que por sua vez, em 1957 recebeu o aludido imóvel da sua avó/madrinha, Sebastiana de Carvalho, conforme consta na escritura pública de doação.
Aduzem ainda que construíram no local, ponto comercial, com cadastro perante a junta comercial e abertura de CNPJ, com início das atividades comerciais em 21/11/2013.
Tudo conforme CNPJ e demais documentos pertinentes anexos.
Pelos fatos expressos, veio a Juízo pedir a procedência da ação, para declarar a aquisição originária por usucapião a propriedade destacada, com destinação da sentença para averbação em Cartório Imobiliário; a citação e notificação dos interessados, conflitantes e representantes da União, Estado e Município.
Citados os confinantes e interessados.
Intimadas as Fazendas Públicas, da União, do Município de João Pessoa e ao Estado da Paraíba, informaram não possuir interesse no imóvel.
MERCADINHO NOVA VIDA LTDA apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de individualização do bem a usucapir.
No mérito, (ID 7425593) assevera ser o representante da empresa promovida sempre utilizou-se da área acima explicitada, exercendo, inclusive, atividades comerciais diversas e locando outras, não havendo que se falar assim em abandono do bem.
Afirma ser legítimo proprietário de uma área de aproximadamente 10 (dez) lotes vizinhos, dentre os quais encontra-se a fração que os promoventes almejam usucapir.
Neste ponto, ressalta-se que sobre a área de propriedade do promovido, incluindo repercussão na conflitante, há conflito de medição perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa, o que, em qualquer hipótese deve ser considerado.
Assevera ter um contrato verbal de locação entre as partes e sempre pagou os impostos decorrentes do exercício de propriedade do referido imóvel, pugnando pela improcedência da ação.
Ministério Público informa não ter interesse na presente ação, ID 36350419.
Audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas, ID 66383650 Razões finais da promovida, ID 67085731.
Razões finais dos autores, ID 67146678.
Sem mais, os autos então me vieram conclusos para julgamento.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Preliminares INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DOS AUTORES Sem amparo legal esta preliminar, uma vez que os autores foram plenamente qualificados na inicial, tanto assim, que o promovido identificou o casal promovente em sua contestação.
Ademais, pelas provas dos autos, sem maiores esforços se constata que os promovidos são pequenos comerciantes.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM Melhor sorte pode ter esta prejudicial de mérito, uma vez que pelos croquis e certidões da prefeitura municipal da capital, pode-se facilmente identificar qual o lote que se pretende usucapir.
A identificação é tão cristalina que o promovido contestou ação e percebe-se que sabia de qual lote os autores se referiam.
Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES em questão.
Do Mérito Prefacialmente, a ação versa sobre declaração do direito de propriedade do imóvel indicado na petição inaugural, aos autores da demanda IONE LOPES DE ANDRADE, brasileira e JOSÉ EVANDRO FERREIRA DE ALBUQUERQUE , por meio de aquisição originária da usucapião.
Nesta seara, cabe analisar os documentos demonstrados na inicial em consonância com as declarações juntadas aos autos.
Para tanto, tem-se em vista que os dispositivos que regem a demanda estão expressos no Código Civil no capítulo II, Seção I, que discorre sobre as espécies e requisitos necessários à declaração do direito.
Importante registrar algumas informações prestadas pelas partes e testemunhas na audiência de instrução.
Observa-se contradição do autor com relação ao conhecimento de quem era o proprietário do terreno, inicialmente afirma que não sabia quem era o dono, posteriormente, em seu depoimento afirma que conhecia as pessoas do Mercadinho Nova Vida e é sobrinho do dono do mercado, o Sr.
João Batista, até difícil de imaginar que o autor desconhecia quem realmente era o proprietário do imóvel, diante de suas próprias declarações.
No tocante à posse manda e pacífica, também se verifica contradição nas afirmações do autor, visto que informa nunca ter tido nenhum desentendimento com o promovido, seu tio, por conta do imóvel, contudo, o boletim de ocorrência lavrado constava ameaça do Sr.
João Batista em desfavor do Sr.
Evandro justamente por conta do terreno, e que não tinha sido a primeira vez que isso ocorria, demonstrando que já havia uma desavença entre as partes, envolvendo o imóvel usucapiendo, descaracterizando a posse mansa e pacífica, em face da resistência do promovido.
Registre-se que pelas provas carreadas, o autor veio do interior para trabalhar com o promovido, dono do Mercadinho Nova Vida e como não tinha onde morar, este cedeu o terreno para ele morar e cedeu uma vaga de trabalho em seu Mercado Nova Vida , consoante depoimento de uma das testemunhas.
A testemunha Jorge José Ferreira informou tinha conhecimento que o Sr.
João Batista queria que o Sr.
Evandro saísse do terreno, esclarecendo que o Sr.
Evandro é sobrinho do Sr.
João Batista e que trabalhou no Mercado desse por muito tempo.
Por sua vez, a testemunha Lenilson Lopes Lins ao ser questionado se tinha conhecimento de desavença do autor com o dono do mercadinho Nova Vida, o sr.
João Batista, ratificou que sim e que eram parentes.
Concluindo-se destarte, a inexistência de posse pacífica, pois em vários momentos o promovido, na figura do Sr.
João Batista tentou retirar o autor do local, mas esse sempre resistia.
Inclusive, o boletim de ocorrência lavrado demonstra um desentendimento do Sr.
João Batista em virtude da resistência do Sr.
Evandro.
Destaque-se ainda que o pagamento dos tributos concernentes ao terreno sempre terem sido realizados pela parte promovida, uma obrigação que deveria ter sido assumida pelo autor, já que se considerava o proprietário do imóvel.
Pois bem, após analisar todas as provas carreadas para este caderno processual, principalmente a prova testemunhal e os depoimentos das partes, conclui-se que o imóvel pertencente ao promovido foi, cedido para moradia, em face da harmonia que existia, inicialmente entre os primos, não se podendo afirmar que iniciou-se com um contrato verbal locacional como afirmado pelo promovido.
Ademais, o pagamento das contas de uma linha telefônica instalada no imóvel por si só não possuem relevância, com a finalidade de demonstrar a posse mansa e pacífica, tendo em vista a constatação que os autores não a exerciam de fato.
O fato da parte autora utilizar a casa como sua moradia e realizado um comércio, por um longo período, não dar-lhe o direito de usucapir a casa, uma vez constatada que sempre utilizou a casa, em face da tolerância do promovido e como cediço, a mera tolerância ou permissão não gera a posse.
O art. 1.208 do Código Civil é claro neste sentido.
Senão vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade”.
Posto isso e atento aos princípios aplicáveis à espécie e comandos legais correlatos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade do promovente por ser beneficiária da justiça gratuita nos moldes do art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado, baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
P.R.I.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA -Juiz de Direito Titular -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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