TJPB - 0801853-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0801853-96.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ANTONIO BARROS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: ESCOLA DE DANÇA "É PROIBIDO COCHILAR" Advogado do(a) REU: VITOR DOS SANTOS SALGADO - SP347127 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, requerer a execução do julgado, pena de arquivamento.
I.
DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 06:58
Determinada diligência
-
30/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Escola de Dança "É proibido cochilar" em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801853-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
18/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Escola de Dança "É proibido cochilar" em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801853-96.2021.8.15.2001 [Direito Autoral] AUTOR: ANTONIO BARROS SILVA REU: ESCOLA DE DANÇA "É PROIBIDO COCHILAR" SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TÍTULO DE OBRA MUSICAL COMO NOME DE ESCOLA DE DANÇA.
LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS SEMPRE QUE A REPRODUÇÃO EM SI NÃO CONSTITUIR O OBJETIVO PRINCIPAL.
ALTERAÇÃO DO NOME APÓS CONTATO DOS REPRESENTANTES DO AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
ANTONIO BARROS DA SILVA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação em desfavor da ESCOLA DE DANÇA PROIBIDO COCHILAR, ambos devidamente qualificados.
Narra ser autor de mais de setecentas obras musicais, dentre elas a de título “É proibido cochilar”, sendo tal autoria fato público e notório, mas também ratificada pela Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais.
Alega que a parte promovida, sem autorização, utilizou do título da obra musical para fins de exploração comercial, nomeando escola de dança regional (forró) e, com isso, causando-lhe prejuízos.
Pede a condenação da promovida à abstenção de utilização do título da obra ou a composição musical em qualquer meio de divulgação, bem como ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00, e de danos materiais, em valor a ser fixado em liquidação de sentença.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão de ID nº 42440997, entendimento mantido em sede de agravo de instrumento.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou defesa, suscitando a incompetência territorial deste Juízo, pois sua sede é localizada em Campinas/SP.
No mérito, sustenta que utilizou o nome “Proibido Cochilar” por um brevíssimo período de dois meses (dezembro de 2020 e janeiro de 2021), alterando para “Forró do Proibido” após contato realizado pelos representantes do autor, e que não incorreu em violação aos direitos autorais, pois não teria utilizado o título em obra do mesmo gênero, na forma do art. 10 da Lei dos Direitos Autorais.
Pede a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como bem mencionado pelas partes, a matéria comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, na forma do art. 355, I, do Código Processual Civil.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte promovida suscitou a incompetência relativa deste Juízo em razão de sua sede ser localizada na cidade de Campinas/SP, de modo que aquele seria o foro competente para apreciar e julgar a presente demanda, na forma do art. 53, IV, do Código Processual Civil.
De fato, em se tratando de escola de dança, tem-se que sua principal atividade se dá em sua sede, e não na internet, como bem alegado pela parte promovida.
No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que no caso de cumulação de pedido indenizatório com de abstenção de uso indevido de marca – ou, no caso, de obra –, cabe ao autor a escolha entre o foro de seu domicílio ou o do local do ato ou fato.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AUTORAL E PATENTE INDUSTRIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO AUTOR.
O artigo 53, IV, a do CPC prevê que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pedido indenizatório com pedido de abstenção de uso indevido de marca ou de patente são competentes tanto o juízo do foro do domicílio do réu como o do foro do domicílio do autor e o do local do ato ou do fato.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00055636720238190000 202300207599, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) Assim, considerando que o autor tem domicílio nesta cidade de João Pessoa, e cabendo a ele a escolha, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Superada tal questão processual, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida.
A lide gira em torno da proteção aos direitos autorais de obra musical, tendo como plano de fundo a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA), alegando o autor que teve seus direitos violados em razão da utilização sem permissão, pela parte promovida, de título de conhecida obra sua como nome de escola de dança, em evidente exploração econômica e prejuízo ao demandante.
Não há dúvida de que o autor goza de proteção jurídica sobre sua obra musical e intelectual, possuindo direito de exclusividade para dispor de sua criação conforme livremente lhe aprouver, de modo que o uso por terceiros, sem autorização prévia e expressa, implica em inexorável violação de direito subjetivo, passível de indenização.
Ocorre que o art. 46, VIII, da LDA, excepciona expressamente as hipóteses em que o legislador não considera ofensa aos direitos autorais, e, dentre as hipóteses elencadas, está a possibilidade legal de reprodução de pequenos trechos de obra preexistente, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra produzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Ora, o nome da escola de dança não é o título integral da obra.
Este é “É proibido cochilar”, enquanto aquele foi, por um tempo, “Proibido cochilar”.
Ainda que se vislumbre uma clara referência à obra do autor, já que se trata de uma escola de dança de forró universitário e a música em questão é notoriamente um ícone do forró e da cultura nordestina, o caso em tela se enquadra na exceção legalmente prevista no dispositivo acima mencionado, não constituindo ofensa aos direitos autorais, pois a reprodução de um pequeno trecho da música não é o objetivo principal da ré, que, segundo constava em seu site, foi fundada no interior de São Paulo em 2014, e “tem como objetivo introduzir e aperfeiçoar uma de nossas mais tradicionais modalidades de dança, de um jeito descontraído e divertido, mas sem perder o foco pedagógico de aprendizagem, ensinando um pouco da nossa rica e popular cultura”.
Ademais, caberia à parte autora, na forma do art. 373, I, do Código Processual Civil, o ônus de comprovar os alegados prejuízos sofridos em razão da utilização de trecho do título de sua obra como nome da escola de dança por um curto período de tempo, mas limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de fato eventuais prejuízos à exploração normal, por si, de sua obra, ou aos interesses do autor.
Assim, sem maiores delongas, considerando que a utilização de trecho do título de obra musical de autoria do autor, pela parte promovida, como nome de escola de dança por curtíssimo período de tempo está enquadrada como uma das hipóteses de limitação aos direitos autorais, entendo pela inexistência de ato ilícito, ainda mais no caso de ter havido a alteração do nome após pedido realizado pelos representantes da parte autora, demonstrando, assim, boa-fé por parte do demandado.
Inexistente o ato ilícito, não há se falar em violação aos direitos autorais e, consequentemente, não há como acolher a pretensão do autor.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:17
Juntada de informação
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0801853-96.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ANTONIO BARROS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: ESCOLA DE DANÇA "É PROIBIDO COCHILAR" Advogado do(a) REU: VITOR DOS SANTOS SALGADO - SP347127 DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para se manifestar sobre o documento acostado pela parte adversa (ID 72976432), em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:33
Juntada de informação
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
28/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 20:02
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:11
Juntada de informação
-
03/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 06:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-84.2024.8.15.0211
Rosenda Rodrigues Pinto
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 11:19
Processo nº 0810967-54.2024.8.15.2001
Sarah Loyse Silva Cavalcanti de Albuquer...
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 11:22
Processo nº 0811596-67.2020.8.15.2001
Nadja Sthefanny Soares da Costa
Oculistas Associados da Paraiba LTDA - E...
Advogado: Luis Fernando Benevides Ceriani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2020 17:53
Processo nº 0811596-67.2020.8.15.2001
Oculistas Associados da Paraiba LTDA - E...
Nadja Sthefanny Soares da Costa
Advogado: Roseana Barbosa da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 12:34
Processo nº 0801853-96.2021.8.15.2001
Antonio Barros Silva
Escola de Danca &Quot;E Proibido Cochilar&Quot;
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:15