TJPB - 0810967-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FELIPE VICTOR COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SARAH LOYSE SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810967-54.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE VICTOR COSTA, SARAH LOYSE SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo(a) juiz(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de SARAH LOYSE SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE VICTOR COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810967-54.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE VICTOR COSTA, SARAH LOYSE SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo(a) juiz(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 12:07
Juntada de Decisão
-
30/05/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/05/2024 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0810967-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0810967-54.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: FELIPE VICTOR COSTA, SARAH LOYSE SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/05/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2024 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/05/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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